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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaCONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, FIXA NOVO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6114

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-21T09:47:02.555699-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-01-21T09:41:12.327651-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 04/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 12/01/2021.
Prezado Senhor,
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso, e
gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa legislativa, que fosse votado em
regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS
SERVIDORES QUE ESPECIFICA, FIXA NOVO VALOR DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos ativos e inativos do Quadro Próprio do
Poder Executivo - QPPE, do Quadro de Empregados Públicos do Programa Saúde da Família - PSF,
do Quadro de Funções Gratificadas e aos ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar, reposição
salarial de 10,16% (Dez vírgula dezesseis por cento), conforme disposto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, bem como aumento de 0,84% (Zero vírgula oitenta e quatro por cento) a título
de ganho real, totalizando 11% (Onze por cento).
$ 1º. O percentual total mencionado no caput deste artigo incidirá sobre todas as
parcelas remuneratórias vigentes para o quadro de pessoal respectivo, bem como sobre as
vantagens previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 46 de 05 de novembro de 2014 e no art. 59 da
Lei Complementar nº 94 de 04 de junho de 2019.
$ 2º. O percentual de reposição salarial mencionado no caput deste artigo refere-se ao
índice INPC - IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 2º. Fica concedido aos servidores públicos do Quadro de Cargos Comissionados,
reposição salarial de 10,16% (Dez vírgula dezesseis por cento), conforme disposto no inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. Os percentuais previstos nos artigos anteriores são devidos a partir do mês de
janeiro de 2022, inclusive, tendo em vista a data base do Quadro Próprio do Poder Executivo — QPPE
e demais quadros, ficando autorizado o Poder Executivo a realizar os pagamentos retroativos ao
referido mês
Art. 4º. Fica refixado o auxílio alimentação no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta
reais), passando o art. 1º da Lei nº 1.591 de 03 de novembro de 2014, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, auxílio alimentação aos servidores ativos
da Administração Pública Municipal, no valor R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), mensais.
Parágrafo único. O valor de que trata o "caput" do presente artigo, a partir do próximo
exercício financeiro será reajustado, anualmente, na data base e pelo mesmo índice de reajuste do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE."
Art. 5º. A reposição salarial e aumento, concedidos pela presente Lei, não se aplicam ao
Magistério Público Municipal, uma vez que em relação ao referido quadro de servidores, tal
concessão se dará por meio de Lei específica.
Art. 6º. Em razão do término da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 114, de 1º
de dezembro de 2021, voltam a vigorar os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 103, de 18 de
janeiro de 2021, sendo considerada para fins de aplicação da presente Lei, a base salarial do mês de
referência de novembro de 2021.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros à 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
/ |
A Prefeitura Munici ade Cambará, 12 de janeiro de 2022.
JOSÉ SALIM HAGGI fo
refeito Municipal /
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de, em
atenção ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conceder reposição salarial inflacionária a
todas as categorias de servidores públicos, sendo que o aumento salarial se dará no percentual de
10,16%, conforme INPC acumulado entre janeiro e dezembro de 2020, e ainda conceder aumento a
título de ganho real no percentual de 0,84% a todos os servidores públicos, excetuado os ocupantes
de cargos comissionados.
Em tempo, o presente Projeto de Lei refixa o valor do auxílio
alimentação previsto na Lei nº 1.591, de 03 de novembro de 2014, no valor de R$ 350,00, o que
reflete em termos percentuais valor superior ao índice inflacionário, aproximando o referido auxílio
ainda mais à média de preços da cesta básica no norte do Paraná, considerando o valor para a
cidade de Londrina, ou seja, R$ 529,90".
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente
atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto foram incluídas na Lei Orçamentária Anual
de 2022, sendo compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia
previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos
últimos anos.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento à Lei
de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
dignissimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
' https:/lfdr.com.br/2021/10/04/cesta-basica-tem-nova-alta-com-maior-valor-em-12-meses-na-cidade-
de-londrina/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que a o Projeto de Lei Complementar nº
01, de 12 de janeiro de 2022, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
— Cambará, 12 de janeiro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Secretaria Municipal de Finanças
Cambará - Pr, 12 de Janeiro de 2022
Ofício nº 01/2022 — Departamento de Contabilidade
A Gabinete do Prefeito
Assunto: Impacto Orçamentário reposição salarial
Segue o anexo do impacto Orçamentário para as despesas para subsidiar o
gastos Projeto de Lei 01/2022 e 02/2022 - conforme oficio nº 07/2022 — Gabinete do
Prefeito, feito a projeção das despesas para o exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes. Segue dotações orçamentárias para o pagamento das despesas
conforme projeto de Lei 01/2022 e 02/2022.
Dotações:
Salários:
Obrigações Patronais:
Secretaria
Municipal de
Administração
03.001-04-122.0003.2070-3190.11.00.00.00
03.002-04-128.0003.2080-3190.11.00.00.00
03.003-04.122.0003.2003-3190.11.00.00.00
03.004-19.126.0003.2031-3190.11.00.00.00
03.005-06.182.0003.2560-3190.11.00.00.00
03.006-06.182.0003.2032-3190.11.00.00.00
03.007-04.122.0003.2033-3190.11.00.00.00
03.001-04-122.0003.2070-3191.13.00.00.00
03.001-04-122.0003.2070-3190.13.00.00.00
03.002-04-128.0003.2080-3191.13.00.00.00
03.002-04-128.0003.2080-3190.13.00.00.00
03.003-04-122.0003.2003-3191.13.00.00.00
03.003-04-122.0003.2003-3190.13.00.00.00
03.004-19-126.0003.2031-3190.13.00.00.00
03.005-06.182.0003.2560-3191.13.00.00.00
03.005-06.182.0003.2560-3190.13.00.00.00
03.006-06.182.0003.2032-3191.13.00.00.00
03.006-06.182.0003.2032-3190.13.00.00.00
03.007-04.122.0003.2033-3190.13.00.00.00
03.007-04.122.0003.2033-3191.13.00.00.00
05.001-12-366.0005.2004-3190.11.00.00.00
05.001-12-367.0005.2007-3190.11.00.00.00
05.002-13-392.0005.2210-3190.11.00.00.00
Secretaria 04.001-04-123-0004.2140-3190.11.00.00.00 | 04.001-04-123-0004.2140-3191.13.00.00.00
Municipal de | 04.002-04-122-0004.2150-3190.11.00.00.00 | 04.001-04-123-0004.2140-3190.13.00.00.00
Finanças 04.003-04-129-0004.2010-3190.11.00.00.00 | 04.002-04-122-0004.2150-3191.13.00.00.00
04.002-04-122-0004.2150-3190.13.00.00.00
04.003-04-129-0004.2010-3191.13.00.00.00
04.003-04-129-0004.2010-3190.13.00.00.00
Secretaria 05.001-12-361.0005.2090-3190.11.00.00.00 | 05.001-12-361.0005.2090-3191.13.00.00.00
Municipal de | 05.001-12-361.0005.2100-3190.11.00.00.00 | 05.001-12-361.0005.2090-3190.13.00.00.00
Educação e | 05.001-12-365.0005.2005-3190.11.00.00.00 | 05.001-12-361.0005.2100-3191.13.00.00.00
Cultura 05.001-12-365.0005.2006-3190.11.00.00.00 | 05.001-12-361.0005.2100-3190.13.00.00.00
05.001-12-365.0005.2005-3191.13.00.00.00
05.001-12-365.0005.2005-3190.13.00.00.00
05.001-12-365.0005.2006-3191.13.00.00.00
05.001-12-365.0005.2006-3190.13.00.00.00
05.001-12-366.0005.2004-3191.13.00.00.00
05.001-12-366.0005.2004-3190.13.00.00.00
05.001-12-367.0005.2007-3191.13.00.00.00
05.001-12-367.0005.2007-3190.13.00.00.00
05.002-13-392.0005.2210-3191.13.00.00.00
05.002-13-392.0005.2210-3190.13.00.00.00
Secretaria
Municipal de
Esporte e Lazer
06.001-27.812.0006.2130-3190.11.00.00.00
06.001-27.812.0006.2130-3191.13.00.00.00
06.001-27.812.0006.2130-3190.13.00.00.00
Secretaria
Municipal de
Saúde
07.001.10.301.0007.2040-3190.11.00.00.00
07.002-10.301.0007.2012-3190.11.00.00.00
07.002-10.301-0007.2013-3190.11.00.00.00
07.002-10.301.0007.2014-3190.11.00.00.00
07.002-10.301.0007.2015-3190.11.00.00.00
07.002-10.302.0007.2017-3190.11.00.00.00
07.002-10.304.0007.2018-3190.11.00.00.00
07.002-10.301.0007.2024-3190.11.00.00.00
07.002-10.301.0007.2037-3190.11.00.00.00
07.001.10.301.0007.2040-3190.13.00.00.00
07.001.10.301.0007.2040-3191.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2012-3191.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2012-3190.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2013-3191.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2013-3190.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2014-3191.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2014-3190.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2015-3191.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2015-3190.13.00.00.00
07.002-10.302.0007.2017-3190.13.00.00.00
07.002-10.302.0007.2017-3191.13.00.00.00
07.002-10.304.0007.2018-3190.13.00.00.00
07.002-10.304.0007.2018-3191.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2024-3190.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2024-3191.13.00.00.00
07.002-10.301.0007.2037-3191.13.00.00.00
Secretaria
Municipal de
Assistência
Social
08.001-08.244.0008.2490-3190.11.00.00.00
08.002-08.243.0008.6030-3190.11.00.00.00
08.001-08.244.0008.2490-3191.13.00.00.00
08.001-08.244.0008.2490-3190.13.00.00.00
08.002.08.243.0008.6030-3190.13.00.00.00
Secretaria
Municipal de
Agricultura,
Meio Ambiente
e Turismo
09.001-20-606.0009.2250-3190.11.00.00.00
09.002-18.541.0009.2270-3190.11.00.00.00
09.003-.23.695.0009.2026-3190.11.00.00.00
09.001-20-606.0009.2250-3191.13.00.00.00
09.001-20-606.0009.2250-3190.13.00.00.00
09.002.18.541.0009.2270-3191.13.00.00.00
09.002.18.541.0009.2270-3190.13.00.00.00
09.003.23.695.0009.2026-3190.13.00.00.00
Secretaria
Municipal de
Infraestrutura
Urbana
10.001-15-452.0010.2027-3190.11.00.00.00
10.003.26.782.0010.2028-3190.11.00.00.00
10.004.15.452.0010.2350-3190.11.00.00.00
10.001-15-452.0010.2027-3191.13.00.00.00
10.001-15-452.0010.2027-3190.13.00.00.00
10.003.26.782.0010.2028-3191.13.00.00.00
10.003.26.782.0010.2028-3190.13.00.00.00
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Secretaria
Municipal de
Planejamento
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11.001-04.121.0011.2038-3190.11.00.00.00
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Procuradoria 12.001-02.061.0012.2030-3190.11.00.00.00 | 12.001-02.061.0012.2030-3191.13.00.00.00
Jurídica
Respeitosamente.
Rafaela Ap. Púlcinelli Harada
Contadora
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