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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaDispõe sobre o destino dos resíduos da poda e do corte de árvores no Município de Cambará/PR.
native_id6124

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-18T17:34:11.876907-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 007/2022 
SÚMULA: Dispõe sobre o destino dos resíduos da poda e do 
corte de árvores no Município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os resíduos provenientes da poda e corte de árvores situadas 
em áreas públicas do Município de Cambará, bem como aqueles localizados dentro 
de terreno particular e as árvores cortadas na abertura e alargamento das estradas 
vicinais, devem ter destino e sua reutilização de forma sustentável e ecologicamente 
correta. 
§1º Considera-se para efeito da presente Lei "forma sustentável e 
ecologicamente correta" a adequada trituração mecânica destes resíduos, que 
resultem, após o processo de compostagem, em adubo.
§2º Fica proibida a destinação destes resíduos em aterros ou a sua 
utilização em processos ou procedimentos que poluam o meio ambiente.
Art. 2º - São objetivos desta Lei: 
I - propiciar o aproveitamento do material orgânico, resultando em 
benefícios ambientais para a cidade;
II - reduzir o desmatamento no Município de Cambará; 
III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil do aterro 
sanitário que atende o Município; 
IV - contribuir com o setor da agricultura do Município; 
V - aproveitar economicamente árvores nativas que venham a ser 
derrubadas por doenças ou ventos, tempestades, enchentes e qualquer tipo de causa 
natural. 
Art. 3º - Os serviços de corte e poda referidos no art. 1º desta Lei, 
realizados por particulares, deverão seguir o calendário anual de coleta de entulhos e 
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galhos elaborado pelas Secretarias de Infraestrutura Urbana e Agricultura, Meio 
Ambiente e Turismo do Município de Cambará, sujeitando o infrator às multas 
previstas na Lei Complementar Municipal nº 21/2009 (Código de Posturas) ou a que 
vier substituí-la. 
Art. 4º - O composto orgânico, resultado do processo de 
compostagem, terá sua destinação realizada pelo Poder Público Municipal, 
prioritariamente aos interessados que exerçam atividades agrícolas nas áreas rurais 
do Município de Cambará e que realizem cadastro prévio junto à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10 de 
fevereiro de 2022. 
Walmir Joaquim 
Vereador 
 
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JUSTIFICATIVA 
 A arborização urbana exige uma constante manutenção, seja na 
execução de podas periódicas para preservar a saúde da planta, seja para evitar 
quedas de galhos ou danos à fiação aérea. Os resíduos provenientes destas podas 
em geral são encarados como problemas, principalmente pela dificuldade do descarte. 
Além disso, o uso de aterros para despejo destes materiais onera em 
muito o Poder Público e a população. Desta forma, é fundamental que se dê um 
destino adequado e viável aos resíduos desta origem, existindo atualmente diversas 
opções de reutilização, merecendo destaque a utilização de compostagem como 
método ecologicamente correto. 
Segundo a NBR 10.004-2004 os resíduos de poda podem ser 
classificados como resíduos de classe II, considerados não perigosos segundo os 
impactos e riscos que podem causar. Entretanto, o descarte deste material em aterros 
pode provocar uma série de problemas, visto que podem agir como reatores junto a 
outras substâncias químicas, causando impactos sobre a qualidade do ar, solo e água. 
A Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n. 
001, de 23 de janeiro de 1986, define como impacto ambiental qualquer alteração nas 
propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma 
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, 
afetem: “a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e 
econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do ambiente e a qualidade 
dos recursos naturais”.
Nesse sentido, a disposição dos resíduos de poda em aterros pode 
ser considerada uma atividade geradora de impacto ambiental, uma vez que traz 
impactos sobre a qualidade do ar em virtude dos gases gerados pelo seu processo de 
decomposição, em específico o dióxido de carbono da decomposição das frações de 
matéria orgânica depositada, do qual incluem resíduos de poda de árvores. 
 Em que pese a versatilidade de opções de uso destes resíduos, a 
compostagem tem sido a mais adotada. No Brasil o BNDES - Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social - tem financiado projetos de instalação de 
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usinas de compostagem, gerando aumento na popularidade deste método. 
Entretanto, faltam mecanismos de estímulo e obrigatoriedade de tais ações. 
Nesse sentido, o objetivo deste Projeto de Lei é criar uma obrigação 
de destino devidamente adequado a estes substratos, que resultam, após o processo 
de compostagem, em adubo, sugerindo-se, pelo presente a destinação aos 
agricultores do Município, para que utilizem em suas propriedades na zona rural. 
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação 
deste importante Projeto. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10 de 
fevereiro de 2022.
Walmir Joaquim 
Vereador 

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