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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaCria o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleos e Gorduras usadas de origem vegetal ou animal de uso culinário e seus resíduos no município de Cambará/PR.
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PROJETO DE LEI Nº 008/2022 
SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem 
de Óleos e Gorduras usadas de origem vegetal ou animal de 
uso culinário e seus resíduos no município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem 
de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Vegetal e Animal de uso culinário e seus 
resíduos no Município de Cambará/PR, com o objetivo de proteger o meio ambiente, 
dispondo sobre medidas de reaproveitamento a fim de minimizar os impactos 
ambientais que o despejo inadequado pode ocasionar, e, ainda, destinar 
corretamente resíduos poluentes e recicláveis, aumentar a oferta de energia limpa e 
renovável, preservar as redes coletoras de águas pluviais e estações de tratamento 
de esgotos. 
Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de 
cobrança ao consumidor para o descarte do óleo.
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei – bares, 
restaurantes, lanchonetes, hotéis, fabricas e industrias – ficam obrigados a afixar 
cartazes em locais visíveis, informando sobre os perigos do descarte inadequado do 
óleo de cozinha e da gordura de uso animal ou vegetado usadas, além de se colocar 
como posto de coleta dos descartes para os óleos e gorduras de uso residencial. 
Parágrafo único. O cartaz conterá, obrigatoriamente, as seguintes 
informações: 
I - O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa 
entupimento na rede de esgoto e polui rios e mares, contaminando a água e 
matando muitas espécies que vivem nesses habitats; 
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II - O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em 
garrafas tipo pet, preferencialmente transparentes; 
III - Este estabelecimento é um posto de coleta para o descarte do 
óleo de cozinha e gordura vegetal e animal usada, deposite-os aqui, faça a sua 
parte; 
IV - Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a 
data de sua publicação). 
Art. 3° Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na 
forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos 
estabelecimentos comerciais aos respectivos munícipes cadastrados para 
recebimento na Secretaria Municipal de Assistência Social ou entidades que estejam 
devidamente autorizadas pelo órgão responsável pela execução das políticas de 
meio ambiente da Administração Pública Municipal, para a reciclagem competente. 
Parágrafo único. A destinação aos munícipes cadastrados visa à 
geração de renda, devendo, posteriormente, comprovar a utilização destes resíduos 
para feitio e comercialização de sabão, por exemplo. 
Art. 4° Constituem diretrizes do Programa: 
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, 
projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como 
fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da 
preservação dos mananciais e do solo; 
II - promover campanhas de educação e conscientização da opinião 
pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a 
união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; 
III - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de 
origem vegetal e animal de uso culinário; 
IV - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de 
alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei; 
V - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos 
objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. 
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Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao 
cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo serão amplamente divulgados, 
de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. 
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 
(noventa) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei. 
Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da 
presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais. 
Art. 6º A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o 
estabelecimento infrator às seguintes sanções: 
I – Advertência; 
II – Multa. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo estipular o valor da 
multa e das advertências a serem aplicadas nos casos de descumprimento ao 
disposto na presente Lei. 
Art. 7° São obrigações do gerador de óleo de fritura: 
I - armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível, 
coletando-os em recipientes adequados e resistentes a vazamentos; 
II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura 
usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e 
outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização; 
III - destinar o óleo de fritura para a recepção, coleta ou a outro meio 
de reciclagem e munícipes devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
IV - informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes 
adquiridos pelo óleo de fritura usado durante o seu uso normal; 
V - manter os registros de manifesto do óleo de fritura usado. 
Art. 8º São obrigações dos coletores de óleo de fritura usado: 
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I - disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos 
nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta do óleo de fritura; 
II - realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes 
alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis; 
III - tomar medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura 
usado venha a ser contaminado por produto químico, por combustíveis, por 
solventes ou por outras substâncias nocivas; 
IV - garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo 
do óleo usado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e 
por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente; 
V - destinar os óleos de fritura usados a locais devidamente 
habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma segura, ou, em caso de 
munícipe cadastro utiliza-lo como forma de matéria-prima para fonte de renda, 
visando a fabricação de sabão. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 
de fevereiro de 2022. 
Walmir Joaquim 
Vereador 
 
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JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei visa, além do destino correto do óleo, criar nas 
pessoas a conscientização para promover a preservação do meio ambiente. Tem-se 
que – ao destinar corretamente estes resíduos poluentes e recicláveis – aumenta-se 
a oferta de energia limpa e renovável e, ao mesmo tempo, preservam-se as redes 
coletoras de águas pluviais e estações de tratamento de esgoto, pois muitas 
pessoas ainda têm o hábito de jogar o produto na pia da cozinha. 
O programa apresentado vai além da coleta do produto, já que 
poderá ser firmada uma parceria também com empresas privadas e trabalhadores 
autônomos, que atuam com reciclagem, para que possam recolher o produto nos 
pontos de coleta e, assim, dar o seu destino correto, seja para produção de sabão e 
detergentes, seja para outro meio de forma sustentável, revelando-se uma forma de 
gerar renda. 
 Trata-se de mais uma forma de contribuir com a preservação do 
meio ambiente, um tema tão importante que nas últimas décadas passou a ser 
prioridade em qualquer agenda de discussão e, por isso, o Poder Público deve se 
mobilizar e apresentar propostas e alternativas de preservação a esse bem tão 
precioso. 
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a 
aprovação deste importante Projeto. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 
de fevereiro de 2022.
Walmir Joaquim 
Vereador 

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