| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleos e Gorduras usadas de origem vegetal ou animal de uso culinário e seus resíduos no município de Cambará/PR. |
| native_id | 6125 |
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1 PROJETO DE LEI Nº 008/2022 SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleos e Gorduras usadas de origem vegetal ou animal de uso culinário e seus resíduos no município de Cambará/PR. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Vegetal e Animal de uso culinário e seus resíduos no Município de Cambará/PR, com o objetivo de proteger o meio ambiente, dispondo sobre medidas de reaproveitamento a fim de minimizar os impactos ambientais que o despejo inadequado pode ocasionar, e, ainda, destinar corretamente resíduos poluentes e recicláveis, aumentar a oferta de energia limpa e renovável, preservar as redes coletoras de águas pluviais e estações de tratamento de esgotos. Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo. Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei – bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, fabricas e industrias – ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis, informando sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha e da gordura de uso animal ou vegetado usadas, além de se colocar como posto de coleta dos descartes para os óleos e gorduras de uso residencial. Parágrafo único. O cartaz conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui rios e mares, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats; 2 II - O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, preferencialmente transparentes; III - Este estabelecimento é um posto de coleta para o descarte do óleo de cozinha e gordura vegetal e animal usada, deposite-os aqui, faça a sua parte; IV - Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação). Art. 3° Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais aos respectivos munícipes cadastrados para recebimento na Secretaria Municipal de Assistência Social ou entidades que estejam devidamente autorizadas pelo órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal, para a reciclagem competente. Parágrafo único. A destinação aos munícipes cadastrados visa à geração de renda, devendo, posteriormente, comprovar a utilização destes resíduos para feitio e comercialização de sabão, por exemplo. Art. 4° Constituem diretrizes do Programa: I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo; II - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; III - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário; IV - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei; V - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. 3 Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais. Art. 6º A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: I – Advertência; II – Multa. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo estipular o valor da multa e das advertências a serem aplicadas nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei. Art. 7° São obrigações do gerador de óleo de fritura: I - armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível, coletando-os em recipientes adequados e resistentes a vazamentos; II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização; III - destinar o óleo de fritura para a recepção, coleta ou a outro meio de reciclagem e munícipes devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo de fritura usado durante o seu uso normal; V - manter os registros de manifesto do óleo de fritura usado. Art. 8º São obrigações dos coletores de óleo de fritura usado: 4 I - disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta do óleo de fritura; II - realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis; III - tomar medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produto químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas; IV - garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente; V - destinar os óleos de fritura usados a locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma segura, ou, em caso de munícipe cadastro utiliza-lo como forma de matéria-prima para fonte de renda, visando a fabricação de sabão. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 de fevereiro de 2022. Walmir Joaquim Vereador 5 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei visa, além do destino correto do óleo, criar nas pessoas a conscientização para promover a preservação do meio ambiente. Tem-se que – ao destinar corretamente estes resíduos poluentes e recicláveis – aumenta-se a oferta de energia limpa e renovável e, ao mesmo tempo, preservam-se as redes coletoras de águas pluviais e estações de tratamento de esgoto, pois muitas pessoas ainda têm o hábito de jogar o produto na pia da cozinha. O programa apresentado vai além da coleta do produto, já que poderá ser firmada uma parceria também com empresas privadas e trabalhadores autônomos, que atuam com reciclagem, para que possam recolher o produto nos pontos de coleta e, assim, dar o seu destino correto, seja para produção de sabão e detergentes, seja para outro meio de forma sustentável, revelando-se uma forma de gerar renda. Trata-se de mais uma forma de contribuir com a preservação do meio ambiente, um tema tão importante que nas últimas décadas passou a ser prioridade em qualquer agenda de discussão e, por isso, o Poder Público deve se mobilizar e apresentar propostas e alternativas de preservação a esse bem tão precioso. Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 de fevereiro de 2022. Walmir Joaquim Vereador