br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaCONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL POR MEIO DA FIXAÇÃO DE NOVO PISO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6152

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-14T14:14:46.332678-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI Nº , DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS 
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL POR MEIO DA
FIXAÇÃO DE NOVO PISO SALARIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o piso salarial do Magistério Público Municipal no valor de R$ 
1.922,82 para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais e de R$ 3.845,63 para a carga horária de 
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. A presente fixação visa à concessão de reposição inflacionária, conforme disposto 
no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com base no índice INPC - IBGE acumulado de 
janeiro a dezembro de 2021, bem como a concessão de aumento a título de complemento para fins 
de atendimento ao piso nacional do magistério para o ano de 2022, quando for necessário.
§ 2º. Em relação ao Quadro de servidores ativos do Magistério Público Municipal, os 
valores indicados no caput do presente artigo deverão substituir os valores atuais constantes no nível 
"I"/classe "a" das tabelas 1 e 2 de vencimentos do Magistério Municipal da Lei Complementar nº 31, 
de 12 de janeiro de 2012, devendo ser aplicados os coeficientes previstos na mesma Lei para cálculo 
do valor dos demais níveis e classes.
§ 3º. Em relação ao Quadro de servidores inativos, aposentados e pensionistas do 
Magistério Público Municipal, servidores cujos benefícios sejam inferiores aos valores dos pisos 
indicados no caput do presente artigo, terão seus benefícios automaticamente equiparados a eles.
§ 4º. Em relação ao Quadro de servidores inativos, aposentados e pensionistas do 
Magistério Público Municipal, servidores cujos benefícios sejam iguais ou superiores aos valores dos 
pisos indicados no caput do presente artigo, terão seus benefícios reajustados somente para fins de 
reposição inflacionária pelo índice INPC - IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2021, não 
fazendo jus a aumento a título de complemento.
§ 5º. O piso salarial previsto no caput do presente artigo é devido a partir do mês de 
janeiro de 2022, inclusive, tendo em vista a data base do Quadro do Magistério Público Municipal, 
ficando autorizado o Poder Executivo a realizar os pagamentos retroativos ao referido mês.
Art. 2º. Em razão do término da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 114, de 1º 
de dezembro de 2021, voltam a vigorar os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 103, de 18 de 
janeiro de 2021, sendo considerada para fins de aplicação da presente lei, a base salarial do mês de 
referência de novembro de 2021.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos 
financeiros à 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 01 de fevereiro de 2022.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de, em atenção ao inciso 
X do art. 37 da Constituição Federal, conceder reposição salarial inflacionária aos servidores ativos e 
inativos do Quadro do Magistério Público Municipal, conforme INPC acumulado entre janeiro e 
dezembro de 2021, bem como conceder aumento a título de complemento para fins de atendimento 
ao Piso Nacional do Magistério da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 e do Plano Nacional de 
Educação (PNE), o qual restou fixado no valor de R$ 1.922,82 para carga horária de 20 horas 
semanais e R$ 3.845,63 para a carga horária de 40 horas semanais.
Assim, tais concessões se deram por meio de fixação do piso do 
Magistério Público Municipal exatamente nos mesmos valores do piso nacional para o ano de 2022.
Desta forma, o Município de Cambará tanto estará concedendo a 
reposição inflacionária constitucional quanto estará cumprindo com o novo piso nacional do 
magistério para 2022.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente 
atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto foram incluídas na Lei Orçamentária Anual 
de 2020, sendo compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia 
previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos 
últimos anos. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e 
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento à Lei 
de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal

open original →