MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI Nº , DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL POR MEIO DA
FIXAÇÃO DE NOVO PISO SALARIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o piso salarial do Magistério Público Municipal no valor de R$
1.922,82 para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais e de R$ 3.845,63 para a carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. A presente fixação visa à concessão de reposição inflacionária, conforme disposto
no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com base no índice INPC - IBGE acumulado de
janeiro a dezembro de 2021, bem como a concessão de aumento a título de complemento para fins
de atendimento ao piso nacional do magistério para o ano de 2022, quando for necessário.
§ 2º. Em relação ao Quadro de servidores ativos do Magistério Público Municipal, os
valores indicados no caput do presente artigo deverão substituir os valores atuais constantes no nível
"I"/classe "a" das tabelas 1 e 2 de vencimentos do Magistério Municipal da Lei Complementar nº 31,
de 12 de janeiro de 2012, devendo ser aplicados os coeficientes previstos na mesma Lei para cálculo
do valor dos demais níveis e classes.
§ 3º. Em relação ao Quadro de servidores inativos, aposentados e pensionistas do
Magistério Público Municipal, servidores cujos benefícios sejam inferiores aos valores dos pisos
indicados no caput do presente artigo, terão seus benefícios automaticamente equiparados a eles.
§ 4º. Em relação ao Quadro de servidores inativos, aposentados e pensionistas do
Magistério Público Municipal, servidores cujos benefícios sejam iguais ou superiores aos valores dos
pisos indicados no caput do presente artigo, terão seus benefícios reajustados somente para fins de
reposição inflacionária pelo índice INPC - IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2021, não
fazendo jus a aumento a título de complemento.
§ 5º. O piso salarial previsto no caput do presente artigo é devido a partir do mês de
janeiro de 2022, inclusive, tendo em vista a data base do Quadro do Magistério Público Municipal,
ficando autorizado o Poder Executivo a realizar os pagamentos retroativos ao referido mês.
Art. 2º. Em razão do término da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 114, de 1º
de dezembro de 2021, voltam a vigorar os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 103, de 18 de
janeiro de 2021, sendo considerada para fins de aplicação da presente lei, a base salarial do mês de
referência de novembro de 2021.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros à 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 01 de fevereiro de 2022.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de, em atenção ao inciso
X do art. 37 da Constituição Federal, conceder reposição salarial inflacionária aos servidores ativos e
inativos do Quadro do Magistério Público Municipal, conforme INPC acumulado entre janeiro e
dezembro de 2021, bem como conceder aumento a título de complemento para fins de atendimento
ao Piso Nacional do Magistério da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 e do Plano Nacional de
Educação (PNE), o qual restou fixado no valor de R$ 1.922,82 para carga horária de 20 horas
semanais e R$ 3.845,63 para a carga horária de 40 horas semanais.
Assim, tais concessões se deram por meio de fixação do piso do
Magistério Público Municipal exatamente nos mesmos valores do piso nacional para o ano de 2022.
Desta forma, o Município de Cambará tanto estará concedendo a
reposição inflacionária constitucional quanto estará cumprindo com o novo piso nacional do
magistério para 2022.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente
atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto foram incluídas na Lei Orçamentária Anual
de 2020, sendo compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia
previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos
últimos anos.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento à Lei
de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal