MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N. 16 , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração de dispositivo
das Leis nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, nº
1.303, de 01 de novembro de 2005 e 1.316, de 21 de
junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 10%
(dez por cento) ao percentual máximo para a
contratação de operações de crédito com desconto
automático em folha de pagamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 62 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição de custos.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não
excederá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal,
sendo 10% (dez por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.”
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 1.303, de 01 de novembro de 2005,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Poderá haver consignação em folha para pagamento de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras,
instituições de pagamento e sociedades de arrendamento
mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência
complementar, públicas e privadas, quando expressamente
autorizado pelo beneficiário, até o limite de 50% (cinquenta por
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cento) do valor do vencimento bruto, sendo 10% (dez por cento)
destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.”
Art. 3º O inciso VI do Art. 69 da Lei nº 1.316, de 21 de junho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por
instituições financeiras, instituições de pagamento e sociedades
de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas
de previdência complementar, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor do benefício, sendo 10% (dez por
cento) destinados exclusivamente para:"
Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto
automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao
tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das
obrigações assumidas;
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento
e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as
que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em
qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e
demais encargos contratados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.907, de 22 de
junho de 2021.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 11 de fevereiro de 2022.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei, de Iniciativa do Poder Executivo que:
"Dispõe sobre a alteração de dispositivo das Leis nº
1.191, de 17 de outubro de 2001, nº 1.303, de 01 de novembro de 2005 e
1.316, de 21 de junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 10% (dez
por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de
crédito com desconto automático em folha de pagamento."
O Poder Executivo Municipal recebeu na data de 09/02/2022
o Ofício nº 0593/2022 - SEG6682PR # PÚBLICO, da Caixa Econômica Federal
(cópia em anexo), o qual solicita a edição de Lei Municipal para fins de
manutenção das margens consignáveis para a contratação de operações de
crédito com desconto automático, em folha de pagamento, adotadas pela Lei
Municipal nº 1.907, de 22 de junho de 2021.
Ocorre que a referida Lei nº 1.907/2021 adotou margens
maiores de forma temporária, somente até 31/12/2021 encerrando assim sua
vigência.
Desta forma, tendo em vista o interesse manifesto de
diversos servidores públicos municipais que procuram as Agências Bancárias
do Município, bem como o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal, observou-se que a medida anteriormente temporária foi benéfica aos
servidores, razão pela qual merece se tornar permanente.
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o
mesmo tramite em regime de urgência.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará