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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivo das Leis nº. 1.191, de 17 de outubro de 2001, nº. 1.303, de 01 de novembro de 2005 e 1.316, de 21 de junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
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2022-03-14T14:26:02.337354-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-14T14:20:00.531039-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-03-14T14:14:58.791519-03:00 Aprovado 7 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N. 16 , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. 
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração de dispositivo 
das Leis nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, nº 
1.303, de 01 de novembro de 2005 e 1.316, de 21 de 
junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 10% 
(dez por cento) ao percentual máximo para a 
contratação de operações de crédito com desconto 
automático em folha de pagamento. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Art. 62 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 62. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação 
em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da 
Administração e com reposição de custos. 
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não 
excederá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, 
sendo 10% (dez por cento) reservados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de 
crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de 
crédito.”
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 1.303, de 01 de novembro de 2005, 
passarão a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º. Poderá haver consignação em folha para pagamento de 
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de 
arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras, 
instituições de pagamento e sociedades de arrendamento 
mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência 
complementar, públicas e privadas, quando expressamente 
autorizado pelo beneficiário, até o limite de 50% (cinquenta por 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
cento) do valor do vencimento bruto, sendo 10% (dez por cento) 
destinados exclusivamente para: 
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de 
crédito; ou 
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de 
crédito.” 
Art. 3º O inciso VI do Art. 69 da Lei nº 1.316, de 21 de junho de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de 
crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por 
instituições financeiras, instituições de pagamento e sociedades 
de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas 
de previdência complementar, públicas e privadas, quando 
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do benefício, sendo 10% (dez por 
cento) destinados exclusivamente para:" 
Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto 
automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao 
tomador de crédito: 
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das 
obrigações assumidas; 
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. 
Art. 5º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento 
e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as 
que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em 
qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e 
demais encargos contratados. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.907, de 22 de 
junho de 2021. 
Prefeitura Municipal de Cambará, em 11 de fevereiro de 2022. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de 
Leis o anexo Projeto de Lei, de Iniciativa do Poder Executivo que: 
"Dispõe sobre a alteração de dispositivo das Leis nº
1.191, de 17 de outubro de 2001, nº 1.303, de 01 de novembro de 2005 e 
1.316, de 21 de junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 10% (dez 
por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de 
crédito com desconto automático em folha de pagamento." 
O Poder Executivo Municipal recebeu na data de 09/02/2022 
o Ofício nº 0593/2022 - SEG6682PR # PÚBLICO, da Caixa Econômica Federal 
(cópia em anexo), o qual solicita a edição de Lei Municipal para fins de 
manutenção das margens consignáveis para a contratação de operações de 
crédito com desconto automático, em folha de pagamento, adotadas pela Lei 
Municipal nº 1.907, de 22 de junho de 2021. 
Ocorre que a referida Lei nº 1.907/2021 adotou margens 
maiores de forma temporária, somente até 31/12/2021 encerrando assim sua 
vigência. 
Desta forma, tendo em vista o interesse manifesto de 
diversos servidores públicos municipais que procuram as Agências Bancárias 
do Município, bem como o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal, observou-se que a medida anteriormente temporária foi benéfica aos 
servidores, razão pela qual merece se tornar permanente. 
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que 
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o 
mesmo tramite em regime de urgência. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará

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