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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE VENDA DIRETA NA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N. 26 , DE 11 DE MARÇO DE 2022. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DE VENDA DIRETA NA 
REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o processo administrativo de venda 
direta aos ocupantes de áreas públicas, no âmbito do Município de Cambará, 
objeto da Reurb-E, conforme o artigo 98, infine, da Lei nº 13.465/17. 
Art. 2°. Os imóveis do Município de Cambará objeto da Reurb-E 
que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade 
pública poderão ser, no todo ou em pm1e, vendidos diretamente aos seus 
ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93. 
§ 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 
de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e 
esteja em dia com suas obrigações fiscais para com o Município. 
§ 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser 
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, 
regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura. 
§ 3º. A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à 
Lei Federal nº 9.514/97, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos 
bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo. 
§ 4°. Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez 
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas 
e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do valor da avaliação. 
§ 5º. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários 
mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento e vinte 
parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez 
por cento) do valor da avaliação. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
Art. 3º. O preço de venda será fixado com base no valor de 
mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da 
Lei nº 9.636/98, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo 
ocupante. 
Parágrafo Único. O prazo de validade da avaliação a que se 
refere o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses. 
Art. 4º. O município de Cambará, aplicará suplementarmente, nos 
processos de regularização fundiária, a regulamentação dada pela legislação 
federal, em especial, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto 
Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, bem como outros dispositivos legais 
aplicáveis às hipóteses de regularização fundiária.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, em 11 de março de 2022. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Apraz de cumprimentá-los e nesta oportunidade, venho à 
presença de vossas excelências, encaminhar projeto de lei que dispõe sobre o 
processo administrativo de venda direta na regularização fundiária no âmbito 
do Município de Cambará. 
Cumpre salientar que este projeto visa cumprir com as 
regras da Lei Federal n. 13.465/2017, regulamentando estritamente a venda 
direta na Reurb-E, conforme autorizado na citada lei. 
Com o advento da Lei Federal 13.645/2017, as normas de 
Regularização Fundiária foram alteradas, passando esta a ser a regra matriz 
que dispõe sobre a matéria. 
O requerimento de instalação da Reurb ou a manifestação 
de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem, 
perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais 
situados em áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas 
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já 
existentes, até o eventual arquivamento definitivo - art. 31, §8°, da Lei 
13.465/2017. 
O art. 9, §2°, da mencionada Lei autoriza a regularização 
fundiária nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 
de dezembro de 2016. 
A regularização fundiária urbana é classificada em duas 
modalidades: 
a) regularização fundiária de interesse social, denominada 
Reurb-S, para os núcleos urbanos informais consolidados por população de 
baixa renda; e 
b) regularização de interesse específico, denominada Reurb￾E para os núcleos urbanos informais consolidados ocupados por população 
não classificada como de interesse social (Reurb-S), conforme inteligência do 
art. 13, da 13.465/2017. 
Segundo as diretrizes dos art. 16 e 17, da mencionada lei, 
são admissíveis a Reurb-S e a Reurb-E, tanto em bens particulares, como em 
bens públicos. 
É certo que se o Poder Público pretende transferir a 
propriedade para os ocupantes, somente poderá fazê-lo de forma gratuita, sem 
cobrar nada, utilizando-se da legitimação fundiária ou doação, se for Reurb-S 
(interesse social), se o ocupante não for concessionário, foreiro, ou proprietário 
de outro imóvel, e não tiver sido contemplado com legitimação fundiária, 
mesmo que em outro núcleo. 
Ao posso que, nos casos de ocupantes que não se 
enquadram nos requisitos da Reurb-S, a Lei 13.645/2017 traz como instituto 
jurídico que poderá ser adotado no âmbito da Reurb, a possibilidade de compra 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
e venda do imóvel aos ocupantes, previsto no art. 15, inc. XV, da referida Lei. 
Reforça isso o disposto no artigo 98, da Lei n°. 13.465/2017, que dispensa 
evidentemente a licitação, pois seria inviável, já que somente os ocupantes 
podem ser legitimados no imóvel. 
Deste modo a Lei n°. 13.465/2017 exige que os critérios de 
compra e vendas sejam regulamentados por lei municipal, conforme segue 
nesta proposta de lei. 
Após nossas explanações, esperamos pela aprovação do 
Projeto de Lei, em regime de urgência, em virtude da importância da matéria de 
regularização fundiária em âmbito municipal. 
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que 
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o 
mesmo tramite em regime de urgência. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará

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