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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaInstitui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
E S T A D O D O P A R A N Á 
PROJETO DE LEI Nº 37 ,DE 23 DE MARÇO DE 2022. 
“SÚMULA: Institui a política de 
acolhimento em família acolhedora de 
crianças e adolescentes afastados do 
convívio familiar por decisão judicial e dá 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído no Município de Cambará, Estado do 
Paraná, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de 
direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 
anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção 
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente. 
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos 
VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo 
breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família 
natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou 
qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; 
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para 
além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes 
próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de 
afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; 
IV - família substituta: a colocação em família substituta far￾se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da 
criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; 
V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família,
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento 
Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, 
sem intenção de realizar adoção; 
VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à 
família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio 
financeiro nas despesas do acolhido; 
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CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 
Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de 
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como 
objetivos: 
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e 
comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o 
fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; 
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de 
Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes 
afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio 
da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, 
determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a 
proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e 
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo 
em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão 
em família substituta; 
IV - contribuir para a superação da situação vivida por 
crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida 
autônoma no caso dos adolescentes; 
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais 
políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das 
famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas. 
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a 
articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de 
Crianças e Adolescentes, notadamente: 
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná; 
II - Ministério Público do Estado do Paraná; 
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná; 
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência 
Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; 
VI - Conselhos Tutelares. 
Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 
zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 
(vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que 
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deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a 
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme 
disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e 
adolescentes do Município de Cambará que tenham seus direitos ameaçados ou 
violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. 
Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade 
competente. 
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão 
contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as 
características e as necessidades da criança ou do adolescente. 
§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a 
situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS 
Art. 8º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com 
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com 
recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o 
Estado e a União. 
Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento 
Familiar serão destinados a oferecer: 
I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; 
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de 
Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; 
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar 
junto à família de origem; 
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários 
para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do 
Serviço; 
V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de 
Apoio; 
VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço. 
CAPÍTULO IV 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social autorizado a editar normas e 
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procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem 
como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. 
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com 
outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena 
execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 
Art. 12 O Poder Executivo deverá compatibilizar as dotações
orçamentárias existentes com a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças 
e adolescentes acolhidos. 
CAPÍTULO V 
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 13 O Serviço de Acolhimento Familiar de Cambará será 
coordenado por servidor do Município de Cambará, com formação de nível 
superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar
do Município de Cambará será formada por servidores do Município, os quais 
atuarão exclusivamente no serviço, a mesma será composta na forma das 
Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 
2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que 
vierem a ser instituídas. 
Art. 15 São atribuições da Coordenação do Serviço de 
Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas 
nesta lei: 
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da 
família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal Secretaria 
Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da 
família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do 
responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) 
acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de 
acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor 
a ser pago; 
III - encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e número da 
agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio; 
IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os 
acolhidos no Serviço ao Juiz competente; 
V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária competente sobre as crianças acolhidas; 
VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA 
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(Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; 
VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os 
Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de 
Assistência Social (Suas). 
VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e 
de Apoio na execução do Serviço; 
IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o 
desligamento das Famílias Acolhedoras. 
Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das
demais atribuições não especificadas nesta lei: 
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e 
extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; 
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de 
reintegração familiar ou de adoção; 
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o 
acolhimento; 
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a 
criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, 
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção 
social; 
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família 
natural e ou extensa e família acolhedora; 
§ 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a 
Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e 
informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como 
providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e 
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
§ 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará 
informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou 
não de reintegração familiar. 
CAPÍTULO VI 
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 
Art. 17 A família acolhedora prestará serviço de caráter 
voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, 
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de 
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execução do serviço. 
Art. 18 Cada família poderá receber apenas uma criança ou 
um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. 
Art. 19 São requisitos para que famílias participem do Serviço 
de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: 
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado 
civil; 
II - ser residente no Município há um ano; 
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem 
interessado em adotar criança ou adolescente; 
IV - não ter nenhum membro da família que resida no
domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias 
entorpecentes; 
V - ter a concordância dos demais membros da família que 
convivem no mesmo domicílio; 
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental; 
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de 
antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 anos, que residem na 
residência da família acolhedora; 
VIII - comprovar renda familiar; 
IX - possuir espaço físico adequado na residência para 
acolher criança ou adolescente; 
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe 
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, 
quando necessário; 
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem 
como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do 
Serviço de Acolhimento Familiar. 
Art. 20 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 
Art. 21 O requerimento de cadastro como família acolhedora 
deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de identificação, com foto, de todos os 
membros da família; 
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II - certidão de nascimento ou casamento de todos os 
membros da família; 
IV - comprovante de residência; 
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os 
membros da família que sejam maiores de idade; 
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um 
membro da família; 
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência 
Social); 
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental 
dos responsáveis. 
Art. 22 A preparação das famílias cadastradas que 
apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: 
I - participação em capacitação preparatória; 
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e 
entrevistas; 
Art. 23 As famílias cadastradas e habilitadas receberão 
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, 
a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o 
desligamento das crianças. 
Art. 24 São obrigações da família acolhedora: 
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à 
criança ou ao adolescente; 
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação 
continuada; 
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do 
adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente 
para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em 
família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; 
V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da
permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo 
encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora. 
VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de 
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e 
do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações 
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intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da 
família acolhedora e outras questões pertinentes. 
Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão 
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento 
Familiar. 
Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer
nas seguintes situações: 
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o 
prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe 
Técnica do Serviço; 
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no 
art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe 
Técnica do Serviço; 
III - por determinação judicial. 
CAPÍTULO VII 
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL 
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou 
adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada 
para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e 
Responsabilidade. 
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com 
o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e 
pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede 
pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à 
garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per 
capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de 
uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao 
número de acolhidos. 
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o 
valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando 
as seguintes situações: 
I - pessoas usuárias de substância psicoativas; 
II - pessoas que convivem com o HIV; 
III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer); 
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IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de 
desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; 
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do 
Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. 
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão 
manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das 
necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. 
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o 
recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe 
técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. 
§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de 
bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a 
criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a 
importância recebida durante o período da irregularidade. 
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$1.212,00 (Mil cento e 
doze reais), mensais, reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços de 
Mercado - IGPM, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março 
de cada ano. 
Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal 
de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após 
receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento 
de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: 
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente 
à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus 
cuidados; 
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora 
deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se 
retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do 
mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de 
acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 
(vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de 
permanência; 
IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação 
Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial 
terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que 
houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família 
acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades 
do acolhido. 
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por 
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. 
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Art. 29 A partir do ano de 2023, a família acolhedora terá 
direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes 
sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do 
imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por 
base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado 
por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS. 
 
Parágrafo único. Não serão considerados para a isenção 
estabelecida no caput os acolhimentos realizados por período inferior a um mês. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 30 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço 
de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social - SMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência 
Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela 
Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família 
acolhedora. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a 
regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como 
encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que 
observar irregularidades. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades 
conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. 
Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação da presente 
Lei correrão por conta de dotação própria do Poder Executivo, limitando-se ao seu 
valor a concessão da bolsa-auxílio. 
Art. 33 Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
isenção prevista no Art. 29 da presente lei fica condicionada à previsão de 
renúncia de receita no orçamento do ano de 2023 e seguintes. 
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cambará/PR, em 23 de março de 2022. 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal 
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei que “Institui a política de acolhimento em família 
acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por 
decisão judicial e dá outras providências”. 
A instituição do Programa Família Acolhedora, no município de 
Cambará – PR, se dá em concordância ao estabelecido no Artigo 227, da 
Constituição Federal de 1988, conforme segue transcrito: 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão. 
 Conforme se pode observar, a Constituição garante à criança e ao 
adolescente o direito à “convivência familiar e comunitária”, o que claramente 
requer que, no momento em que a criança se torna impossibilitada da 
convivência com sua família natural e/ou extensa, por decisão judicial, é dever 
da família, da sociedade e do Estado assegurar que ela possa conviver em 
ambiente familiar imediatamente. 
 É com base nestes direitos que o Estatuto da Criança e do 
Adolescente estabelece, em seu Art. 98, a necessidade de aplicação de 
medidas de proteção, conforme segue: 
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são 
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem 
ameaçados ou violados: 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
III - em razão de sua conduta. 
 
Mais adiante no Estatuto são estabelecidas as medidas de 
proteção aplicáveis nos casos de ameaça ou violação de direitos da criança e 
do adolescente, as quais seguem: 
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
E S T A D O D O P A R A N Á 
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a 
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as 
seguintes medidas: 
(...) 
VII - acolhimento institucional; 
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 
(...) 
§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas 
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para 
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em 
família substituta, não implicando privação de liberdade. 
Cabe considerar que, ainda que a instituição de acolhimento 
possa garantir muitos dos direitos da criança e do adolescente, exercendo um 
papel fundamental em sua proteção, o direito de convivência familiar e 
comunitária não pode ser garantido por seu intermédio. O próprio Estatuto 
privilegia a inserção em família acolhedora: 
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, 
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, 
de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de 
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, 
observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da 
medida, nos termos desta Lei. 
Sendo indispensável para o cumprimento das prerrogativas da 
Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
8.069/1990, urge ao Município implantar o Programa Família Acolhedora, em 
que pese a prioridade absoluta garantida à criança e ao adolescente, conforme 
transcrito acima. 
Considerando a relevância do tema, requer-se que o presente 
projeto de Lei tramite em regime de urgência como previsto na Lei Orgânica do 
Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência o 
protesto de elevada estima consideração. 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal de Cambará 

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