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PROJETO DE LEI Nº 37 ,DE 23 DE MARÇO DE 2022.
“SÚMULA: Institui a política de
acolhimento em família acolhedora de
crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por decisão judicial e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Cambará, Estado do
Paraná, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de
direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21
anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos
VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo
breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família
natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para
além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de
afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV - família substituta: a colocação em família substituta farse-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da
criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA;
V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família,
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento
Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar,
sem intenção de realizar adoção;
VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à
família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio
financeiro nas despesas do acolhido;
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CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como
objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o
fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de
Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes
afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio
da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990,
determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a
proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo
em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão
em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida por
crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida
autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais
políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das
famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas.
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a
articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência
Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho;
VI - Conselhos Tutelares.
Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre
zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21
(vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que
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deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de Cambará que tenham seus direitos ameaçados ou
violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade
competente.
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão
contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as
características e as necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a
situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com
recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o
Estado e a União.
Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento
Familiar serão destinados a oferecer:
I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de
Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar
junto à família de origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários
para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do
Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de
Apoio;
VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social autorizado a editar normas e
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procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem
como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com
outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena
execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 12 O Poder Executivo deverá compatibilizar as dotações
orçamentárias existentes com a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças
e adolescentes acolhidos.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 O Serviço de Acolhimento Familiar de Cambará será
coordenado por servidor do Município de Cambará, com formação de nível
superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar
do Município de Cambará será formada por servidores do Município, os quais
atuarão exclusivamente no serviço, a mesma será composta na forma das
Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de
2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que
vierem a ser instituídas.
Art. 15 São atribuições da Coordenação do Serviço de
Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas
nesta lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da
família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal Secretaria
Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da
família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do
responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s)
acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de
acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor
a ser pago;
III - encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de
Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e número da
agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os
acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade
judiciária competente sobre as crianças acolhidas;
VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA
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(Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os
Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de
Assistência Social (Suas).
VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e
de Apoio na execução do Serviço;
IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o
desligamento das Famílias Acolhedoras.
Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das
demais atribuições não especificadas nesta lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e
extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de
reintegração familiar ou de adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o
acolhimento;
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a
criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção
social;
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família
natural e ou extensa e família acolhedora;
§ 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a
Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e
informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como
providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará
informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou
não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17 A família acolhedora prestará serviço de caráter
voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de
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execução do serviço.
Art. 18 Cada família poderá receber apenas uma criança ou
um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 19 São requisitos para que famílias participem do Serviço
de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado
civil;
II - ser residente no Município há um ano;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem
interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no
domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias
entorpecentes;
V - ter a concordância dos demais membros da família que
convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de
antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 anos, que residem na
residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para
acolher criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede,
quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem
como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 20 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 21 O requerimento de cadastro como família acolhedora
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os
membros da família;
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II - certidão de nascimento ou casamento de todos os
membros da família;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os
membros da família que sejam maiores de idade;
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um
membro da família;
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência
Social);
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental
dos responsáveis.
Art. 22 A preparação das famílias cadastradas que
apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I - participação em capacitação preparatória;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
Art. 23 As famílias cadastradas e habilitadas receberão
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço,
a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o
desligamento das crianças.
Art. 24 São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à
criança ou ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação
continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do
adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente
para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em
família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da
permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo
encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora.
VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
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intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da
família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar.
Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer
nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o
prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe
Técnica do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no
art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou
adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada
para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com
o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e
pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede
pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à
garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per
capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de
uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao
número de acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o
valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando
as seguintes situações:
I - pessoas usuárias de substância psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;
III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
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IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de
desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do
Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão
manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das
necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o
recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe
técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de
bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a
criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a
importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$1.212,00 (Mil cento e
doze reais), mensais, reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços de
Mercado - IGPM, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março
de cada ano.
Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após
receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento
de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente
à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus
cuidados;
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora
deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se
retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do
mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de
acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28
(vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de
permanência;
IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação
Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial
terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que
houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família
acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades
do acolhido.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
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Art. 29 A partir do ano de 2023, a família acolhedora terá
direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes
sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do
imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por
base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado
por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Parágrafo único. Não serão considerados para a isenção
estabelecida no caput os acolhimentos realizados por período inferior a um mês.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço
de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência
Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela
Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a
regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como
encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que
observar irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades
conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei correrão por conta de dotação própria do Poder Executivo, limitando-se ao seu
valor a concessão da bolsa-auxílio.
Art. 33 Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, a
isenção prevista no Art. 29 da presente lei fica condicionada à previsão de
renúncia de receita no orçamento do ano de 2023 e seguintes.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambará/PR, em 23 de março de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei que “Institui a política de acolhimento em família
acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por
decisão judicial e dá outras providências”.
A instituição do Programa Família Acolhedora, no município de
Cambará – PR, se dá em concordância ao estabelecido no Artigo 227, da
Constituição Federal de 1988, conforme segue transcrito:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Conforme se pode observar, a Constituição garante à criança e ao
adolescente o direito à “convivência familiar e comunitária”, o que claramente
requer que, no momento em que a criança se torna impossibilitada da
convivência com sua família natural e/ou extensa, por decisão judicial, é dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar que ela possa conviver em
ambiente familiar imediatamente.
É com base nestes direitos que o Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelece, em seu Art. 98, a necessidade de aplicação de
medidas de proteção, conforme segue:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Mais adiante no Estatuto são estabelecidas as medidas de
proteção aplicáveis nos casos de ameaça ou violação de direitos da criança e
do adolescente, as quais seguem:
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
(...)
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
(...)
§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade.
Cabe considerar que, ainda que a instituição de acolhimento
possa garantir muitos dos direitos da criança e do adolescente, exercendo um
papel fundamental em sua proteção, o direito de convivência familiar e
comunitária não pode ser garantido por seu intermédio. O próprio Estatuto
privilegia a inserção em família acolhedora:
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional,
observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da
medida, nos termos desta Lei.
Sendo indispensável para o cumprimento das prerrogativas da
Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
8.069/1990, urge ao Município implantar o Programa Família Acolhedora, em
que pese a prioridade absoluta garantida à criança e ao adolescente, conforme
transcrito acima.
Considerando a relevância do tema, requer-se que o presente
projeto de Lei tramite em regime de urgência como previsto na Lei Orgânica do
Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência o
protesto de elevada estima consideração.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal de Cambará