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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, ESTABELECENDO AÇÕES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-05-19T09:06:42.462831-03:00 Aprovado 8 0 0
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N. 36 , DE 23 DE MARÇO DE 2022. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, 
ESTABELECENDO AÇÕES ESPECÍFICAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Esporte e Lazer, 
organizada e executada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL 
ou outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal que 
venha a sucedê-lo. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Esporte e Lazer tem 
como objetivo geral a realização de ações consistentes no fomento e incentivo 
às práticas esportivas e de lazer em suas diversas modalidades e 
manifestações, assegurando efetivar o direito constitucional às práticas 
esportivas formais e não formais, bem como a criação de oportunidades de 
tempo e espaço para vivências lúdicas para todos os cidadãos residentes no 
Município, através de ações intersetoriais desenvolvidas pelo próprio Poder 
Público Municipal ou mediante integração com a sociedade, por meio de 
parcerias e convênios com órgãos/entidades governamentais e privadas. 
Art. 2º Para os fins desta Lei serão adotados os conceitos, 
princípios, finalidades e diretrizes previstos na Lei Federal n.º 9.615, de 24 de 
março de 1998 e nas demais legislações aplicáveis às atividades desportivas e 
de lazer. 
§ 1º Definem-se como práticas desportivas formais aquelas 
reguladas por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática 
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais 
de administração do desporto. 
§ 2º Definem-se como práticas desportivas não formais, as 
caracterizadas pela liberdade lúdica de seus participantes e que abrangem 
múltiplas formas de atividades de recreação e lazer, relacionando-se com as 
áreas da cultura, turismo, saúde, assistência social, educação, meio ambiente 
e trabalho, dentre outras. 
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Art. 3º O desporto, como atividade predominantemente física e 
intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: 
I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas 
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade 
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral 
do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do 
lazer; 
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo 
as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a 
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e 
educação e na preservação do meio ambiente; 
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras 
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar 
pessoas e comunidades em nível municipal, intermunicipal, regional e nacional, 
dentre outros. 
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição 
inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na 
intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento 
qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, 
competitivos ou de alta competição. 
Art. 4º A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade 
dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos e eficazes para 
garantir a promoção de práticas esportivas e de lazer integradas e 
permanentes, na perspectiva da democratização do acesso e ampliação dos 
recursos materiais e humanos destinados ao setor e à elevação do seu padrão 
de qualidade. 
CAPÍTULO II 
DAS AÇÕES 
Art. 5º Para a consecução dos objetivos descritos nesta lei, a 
SMEL promoverá o direito do cidadão às práticas esportivas e de lazer, para o 
desenvolvimento integral da pessoa humana, através das seguintes ações: 
I – doação de materiais esportivos e de lazer e/ou disponibilização 
de bens ou serviços; 
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II - auxílios financeiros à atletas e equipes; 
III – incentivo para recuperação e implementação de áreas 
esportivas e de lazer por organizações da sociedade civil e empresas privadas; 
IV – organização, realização e apoio a competições esportivas 
nas mais diversas modalidades; 
V – criação de outras medidas de incentivo ao esporte e lazer. 
Art. 6º Decreto Municipal poderá regulamentar os valores a serem 
disponibilizados a cada exercício financeiro para execução das ações 
mencionadas nesta lei, bem como criar regras específicas para a efetivação 
das políticas aqui mencionadas. 
Seção I 
Da Doação de Materiais Esportivos e de Lazer e/ou Disponibilização de 
Bens e Serviços. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, 
mediante doação, materiais esportivos e de lazer, bem como disponibilizar 
bens e serviços, na forma regulamentada na presente sessão, tendo por base 
as manifestações de práticas esportivas de desporto, seguindo os princípios 
insculpidos na Lei Federal n.º 9.615/98. 
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se: 
I - materiais esportivos e de lazer: bolas, redes, cones, bombas 
(de encher bola),bico de bomba, apito, uniformes (camisetas, shorts, meias, 
tênis), coletes esportivos, bolsa de atleta, saco de transporte de materiais 
esportivos, garrafa tipo “squeeze”, bambolê, corda de pular, jogos de tabuleiro 
(xadrez, dama, trilha, etc.), jogo de dominó, jogo completo de “bets”, jogo 
completo de frescobol, peteca, kit mini-traves de futebol, entre outros. 
II - disponibilização de bens: a cessão de uso de espaços 
esportivos de propriedade municipal ou de entidades/órgãos parceiros. 
III - disponibilização de serviços: a oferta de arbitragem, de 
fornecimento de refeições, de hospedagem e/ou de transporte para atletas ou 
equipes, na forma descrita nesta lei. 
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§ 2º Poderão ser doados materiais esportivos e de lazer para: 
I - entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas sociais e 
organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de 
interesse público e de cunho social, na forma do que dispõe o art. 2.º da Lei 
13.019/2014, desde que: 
a) desenvolvam atividades esportivas ou de lazer, em qualquer 
modalidade; e, 
b) visem o fomento e o incentivo ao esporte e lazer em caráter 
social. 
II – entidades não contempladas no inciso anterior e que 
desenvolvam atividades permanentes em modelos de competição, seja qual for 
a modalidade, desde que sediadas no Município. 
§ 3º Poderão ser disponibilizados bens e serviços para as 
entidades mencionadas no § 2.º, acima, bem como para atletas, individuais e 
em equipe e suas comissões técnicas. 
§ 4º Fica vedada a doação de materiais para pessoas físicas, 
sendo permitida sua disponibilização para uso em programas esportivos ou de 
lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes, diretamente ou em 
parceria com outras entidades. 
Art. 8º Para as práticas de participação poderão ser fornecidos 
somente materiais destinados ao uso durante a realização das modalidades 
oferecidas pela Secretaria Municipal de Esportes e seus parceiros, nos locais 
definidos nos projetos. 
Art. 9º Para o desporto de rendimento, além do fornecimento de 
materiais esportivos e disponibilização de bens e serviços de que trata esta 
sessão, poderão ser disponibilizados recursos humanos, e, ainda, 
cumulativamente, repasses de valores, conforme estabelecido em Plano de 
Trabalho, a critério da Secretaria Municipal de Esportes e observadas as 
disponibilidades financeiras desta. 
Art. 10. O fornecimento/custeio de transporte, alimentação e
hospedagem poderá ser deferido para as diversas modalidades esportivas nas 
competições oficiais, onde haverá representação Municipal por meio das 
delegações ou representações individuais, assim como para participação que 
vise integração com outras equipes/atletas, dentro das modalidades ofertadas 
pelos programas da Secretaria Municipal de Esportes. 
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Art. 11. A cessão de uso de espaços públicos e de 
entidades/órgãos parceiros será regulamentada pela Secretaria Municipal de 
Esportes, que definirá as regras para utilização/disponibilização, mantendo 
cronograma atualizado quanto aos dias e horários disponibilizados. 
Seção II 
Do Auxílio Financeiro para Atletas e Equipes 
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
auxílio financeiro para atletas e equipes não-profissionais que representem o 
Município em competições esportivas oficiais, no território nacional e exterior, 
sendo o valor utilizado para custeio de despesas com transporte, hospedagem, 
alimentação, pagamento de taxa de inscrição da referida competição e 
pagamento da remuneração do profissional de educação física responsável 
técnico do atleta/equipe. 
§ 1º Não poderão ser contemplados com o Auxílio Financeiro de 
que trata esta seção: 
I - os atletas/equipes que participem de Jogos Escolares, Jogos 
da Juventude e Jogos Abertos, sendo que em tais competições, as despesas 
poderão ser custeadas diretamente pelo Estado ou Município, através das 
Secretarias Municipais, em especial, de Educação e de Esporte e Lazer. 
II - atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela 
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a 
entidade de prática desportiva. 
§ 2º Também não poderão ser custeadas com os recursos 
previstos nesta seção as despesas com estadia e alimentação quando estas já 
estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e 
alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do 
evento esportivo ou por parceiros. 
§ 3º Serão consideradas oficiais para os fins desta Lei as 
competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, 
regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade 
esportiva. 
Art. 13. Os atletas e equipes interessados em se habilitar ao 
recebimento do auxílio financeiro de que trata esta seção deverão apresentar 
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requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no Protocolo 
Geral do Município, localizado no Paço Municipal, com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para início do evento, contendo 
os dados pessoais dos participantes, acompanhado de cópia da identidade 
(RG), CPF e comprovante de endereço, bem como de passaporte válido, com 
visto de entrada – se necessário – quando se tratar de competição 
internacional em países não integrantes do MERCOSUL. 
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado da descrição da 
modalidade esportiva a ser disputada, do calendário oficial da competição ou 
de documento equivalente que comprove a sua realização. 
§ 2º Quando se tratar de competição a ser disputada no exterior, 
deverá ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento 
equivalente, expedido por confederação nacional ou organização internacional, 
que administre a respectiva modalidade esportiva. 
§ 3º O requerimento deverá conter ainda a relação de gastos e os 
dados da(s) conta(s)-corrente(s) para depósito do auxílio financeiro. 
Art. 14. Somente poderão ser contemplados os atletas – ou 
equipes compostas de atletas – que: 
I – residam no Município de Cambará há mais de um ano; 
II – sejam brasileiros, nato ou naturalizado; 
III – sejam atletas da área desportiva a cuja competição se refere 
o auxílio, o que deverá ser comprovado por declaração do profissional de 
educação física responsável técnico do atleta/equipe. 
Parágrafo único. Quando o beneficiário for atleta em idade 
escolar, será obrigatória a apresentação de: 
I - caderneta de saúde, contendo a informação do cumprimento 
de todo o calendário de vacinação exigido para a idade; e 
II – comprovação de frequência escolar, mediante certidão 
expedida pela unidade escolar frequentada ou documento equivalente. 
Art. 15. Tratando-se de atleta ou membro de equipe menor de
idade, o requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, com 
reconhecimento de firma da sua assinatura, acompanhado de sua 
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documentação pessoal e da comprobatória da condição de responsável legal 
do atleta. 
§ 1º Quando a competição for realizada fora do Município, deverá 
também ser apresentada “Autorização de viagem”, expedida por ambos os 
genitores e/ou por todos os responsáveis legais, sendo que, em caso de atleta 
menor de 14 (catorze) anos, deverá ser reconhecida firma da(s) assinatura(s) 
dos responsáveis. 
§ 2º Quando a viagem se destinar ao exterior, a “Autorização de 
viagem” deve ser passada mediante escritura pública ou instrumento particular 
com firma reconhecida. 
Art. 16. O Secretário Municipal de Esporte e Lazer despachará o 
requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de seu protocolo. 
Art. 17. Os atletas e equipes beneficiadas com o auxílio financeiro 
deverão, obrigatoriamente, utilizar-se da logomarca ou brasão do Município em 
todos os uniformes utilizados durante a competição, bem como em outros 
materiais ou equipamentos, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal 
de Esporte e Lazer. 
Art. 18. O beneficiário do auxílio financeiro deverá prestar contas 
das despesas realizadas na forma desta sessão, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após o término da competição, através da apresentação dos 
respectivos comprovantes de gastos (notas fiscais emitidas em nome do 
Município de Cambará) e de informações relacionadas aos resultados 
alcançados na competição, bem como da restituição de eventual saldo 
financeiro de recursos não utilizados, sob pena de responsabilização 
administrativa, civil e criminal aos responsáveis pelo recebimento de recursos 
públicos. 
§ 1º Caso o beneficiário deixe de participar da competição por 
qualquer razão, deverá promover a imediata e integral restituição dos valores 
recebidos, sendo-lhe assinalado prazo de 5 (cinco) dias para tanto, sob pena 
de responsabilização, nos termos do caput deste artigo. 
§ 2º Os saldos remanescentes e auxílios não utilizados que não 
sejam devolvidos nos prazos acima mencionados, serão inscritos em dívida 
ativa e submetidos à cobrança judicial na forma e prazos determinados pela 
legislação vigente, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas 
ou judiciais cabíveis, ficando o atleta impedido de receber novos auxílios. 
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Art. 19. O valor do auxílio financeiro de que trata a presente 
sessão ficará limitado a R$ 500,00 por atleta, para competições no território 
nacional e R$ 1.200,00 por atleta, para competições internacionais. 
Parágrafo único. Os valores acima mencionados serão 
reajustados anualmente na mesma proporção e data em que forem reajustados 
os tributos municipais. 
Seção III 
Do Incentivo para Implementação e/ou Recuperação de Áreas Esportivas 
e de Lazer 
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
incentivo para implementação e/ou recuperação de áreas esportivas e de lazer 
em parceria com a iniciativa privada.
Art. 21. Para a consecução do incentivo de implementação ou
recuperação de áreas esportivas e de lazer, as OSC poderão associar-se a 
empresas privadas que tenham interesse nessas ações de fomento, devendo 
identificar os parceiros privados no projeto apresentado ao Município. 
§ 1º A empresa parceria da implementação e/ou recuperação de 
área esportiva e de lazer poderá instalar no local, placa com sua logomarca, 
nas medidas e padrões delimitados em normas específicas pela Secretaria de 
Esportes e Lazer. 
§ 2º Junto com a logomarca da empresa, deverá constar também 
o brasão municipal, a logomarca da Secretaria de Esportes e Lazer e o termo 
“Empresa amiga do Lazer” juntamente com uma frase de incentivo à prática 
esportiva ou de lazer.
Art. 22. Após o término das obras/serviços de implementação
e/ou recuperação de área esportiva e de lazer a OSC parceria terá o prazo de 
30 (trinta) dias para sua comprovação junto ao Município, devendo apresentar 
relatório, acompanhado de imagens e outros documentos pertinentes, 
respeitadas as regras da Lei 13019/2013 no que couber.
Subseção I 
Do Incentivo para Implementação de Áreas Esportivas e de Lazer 
Art. 23. O incentivo para implementação de áreas esportivas e de 
lazer, poderá ser concedido para organizações da sociedade civil através da 
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disponibilização temporária de espaços públicos e lotes públicos não utilizados 
ou subutilizados. 
§ 1º As áreas esportivas e de lazer implementadas deverão ser 
destinadas para uso coletivo, bem como para desenvolvimento de projetos de 
convivência social e de fortalecimento de vínculos.
§ 2º A manutenção dos espaços cedidos será da 
responsabilidade da OSC ou empresa privada beneficiada. 
§ 3º O prazo de cedência do espaço/lote poderá ser de até 5 
(cinco) anos, prorrogável uma vez até igual período. 
Art. 24. Caberá ao Município, previamente à concessão de 
incentivos para implementação: 
I - Identificar os lotes e espaços públicos disponíveis, verificando a 
possibilidade de implementação de tais equipamentos esportivos e de lazer 
diante da afetação que o imóvel possui; 
II - Delimitar a área a ser utilizada (em metros quadrados), 
determinar o uso que poderá ser dado ao imóvel e o prazo de permissão de 
uso; 
III – descrever os documentos que devem ser apresentados pelas 
organizações da sociedade civil interessadas no incentivo. 
Art. 25. O incentivo para implementação de que trata esta 
subseção será iniciado com a apresentação do pedido da organização (OSC) 
ao protocolo geral do município contendo todas as informações relacionadas à 
área esportiva e de lazer pretendida, acompanhada de projetos, orçamentos ou 
outros documentos necessários a sua delimitação. 
Parágrafo único. Em anexo ao requerimento, a OSC solicitante 
deverá apresentar a documentação que comprove sua regularidade fiscal 
municipal, estadual e federal, regularidade quanto a débitos do FGTS e débitos 
trabalhistas, regularidade junto ao TCE/PR, bem como ata de eleição da 
diretoria e documentos pessoais do representante legal, além de outros 
documentos exigidos na forma do inciso III do artigo anterior. 
Art. 26. Havendo entidades interessadas em maior número do 
que as áreas disponibilizadas pelo Município para implementação, a Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer deverá fixar regras objetivas para a escolha das 
beneficiadas, divulgando-as pelos meios regulares e assegurando prazo não 
inferior a 10 (dez) dias para conhecimento pelos interessados. 
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Art. 27. O incentivo para implementação de áreas esportivas e de 
lazer poderá também ser concedido diretamente a empresas privadas 
interessadas, sem a participação de OSC, nas hipóteses em que não houver 
entidades interessadas, devendo ser atendidos todos os requisitos descritos 
nesta seção. 
Subseção II 
Do Incentivo para Recuperação de Áreas Esportivas e de Lazer 
Art. 28. O incentivo para recuperação de áreas esportivas e de 
lazer também será iniciado mediante protocolo da organização da sociedade 
civil devendo o pedido conter os dados do imóvel e da área a ser recuperada, 
acompanhado de imagens/fotos que demonstrem as condições dos 
equipamentos, com indicação dos serviços que serão realizados para a 
recuperação, acompanhado de orçamento com valores. 
§ 1º Em anexo ao requerimento, a OSC solicitante deverá
apresentar a documentação que comprove sua regularidade fiscal municipal, 
estadual e federal, regularidade quanto a débitos do FGTS e débitos 
trabalhistas, comprovação da regularidade junto ao TCE/PR, além de ata de 
eleição da diretoria e documentos pessoais do representante legal, conforme 
regulamentado pela Secretaria. 
§ 2º A OSC deve comprovar a posse/propriedade do local em que 
a área esportiva e de lazer a ser recuperada está instalada, podendo 
apresentar conta de consumo de água ou luz, escritura, matrícula do imóvel, 
contrato de locação, comodato ou outro documento hábil. 
Art. 29. A OSC interessada poderá indicar empresa ou grupo de 
empresas parceira da recuperação, devendo mencionar desde logo o valor de 
investimento do parceiro privado. 
Art. 30. Com base nos dados apresentados e tendo por 
parâmetro os recursos financeiros disponíveis na SMEL, será avaliada a 
viabilidade de concessão do incentivo, devendo ser levado em consideração: 
I – o público a ser beneficiado com a recuperação da área; 
II – o percentual de participação financeira da empresa parceira 
na recuperação; 
III – o volume de recursos públicos necessários à recuperação; 
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IV – a real necessidade das obras/serviços apontados na 
solicitação e o alcance das finalidades de fomento da prática desportiva e de 
lazer pretendidas pela Secretaria. 
Art. 31. Dentre as medidas de incentivo para recuperação da área 
poderão ser disponibilizados: 
I - maquinários e equipamentos para a execução das melhorias 
no local; 
II – incentivo de até 30% (trinta por cento) do valor investido pela 
empresa parceira do projeto, que será disponibilizado através de bens, 
equipamentos, obras ou serviços, diretamente pelo Município ou por empresa 
contratada mediante licitação. 
Parágrafo único. Além das medidas de incentivo acima, a SMEL 
poderá disponibilizar outros bens ou serviços, conforme regulamentação 
própria. 
Seção IV 
Da Organização, Realização e Apoio a Competições Esportivas e 
Atividades de Lazer 
Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a organizar, 
realizar e apoiar competições esportivas nas mais diversas modalidades, 
inclusive com a cobrança de inscrições e pagamento de premiação, podendo 
estabelecer calendário de eventos. 
§ 1º O total de gastos com cada competição poderá ser 
estabelecido anualmente pela SMEL. 
§ 2º As taxas deverão ser recolhidas mediante guia de 
arrecadação e revertidas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a título de 
“Receitas Diversas”. 
§ 3º Os recursos destinados à organização e realização das 
competições, bem como para as premiações serão oriundos das receitas 
auferidas por meio da cobrança de taxas de inscrição, bem como de outras 
dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, caso não haja saldo suficiente naquela rubrica. 
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Art. 33. Para realização das competições deverão ser elaborados 
regulamentos próprios, os quais conterão regras específicas acerca de sua 
coordenação e desenvolvimento, bem como regras de disciplina, respeitadas 
as especificações determinadas por esta lei. 
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar 
eventos esportivos e de lazer organizados por entidades da sociedade civil 
e/ou empresas privadas, devendo ser respeitadas as demais regras previstas 
nesta seção. 
Art. 35. A secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá buscar 
apoio/patrocínio junto à sociedade civil para a consecução dos objetivos destes 
eventos esportivos e de lazer, podendo tal apoio ser objeto de divulgação 
durante o transcurso dos eventos. 
Art. 36. O Poder Público Municipal prestará contas anualmente 
dos campeonatos/eventos realizados, contendo os gastos com a organização e 
realização, bem como com premiação, o montante arrecadado com inscrições, 
e informações acerca da existência ou não de apoiadores da sociedade civil, 
discriminando valores, devendo o relatório ser publicado no Diário Oficial do 
Município. 
Seção V 
Das Outras Medidas de Incentivo 
Art. 37. Além das medidas acima mencionadas, a Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer poderá desenvolver outras atividades tendentes 
ao fomento do desporto e lazer, entre elas: 
I – a criação de programas, projetos e eventos esportivos nas 
diferentes modalidades, incluindo esportes não populares e esportes radicais e 
de aventura, esportes da natureza, esportes adaptados e tradicionais, bem 
como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, 
pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais; 
II – o financiamento de projetos para criação de escolinhas e 
centros de treinamentos nas mais diversas modalidades; 
III – intermediação e estabelecimento de programas esportivos e 
de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto 
às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, 
favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em 
espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas 
como elemento de convivência positiva; 
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IV - criação de condições para construir, reformar, implantar, 
ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no 
Município, seja em escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pistas de 
atletismo e outros equipamentos esportivos e de lazer, além de parques e 
jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas 
do governo. 
V – levantamento de dados para a criação de um cadastro 
esportivo e de lazer, contendo informações relevantes relacionadas à gestores 
locais de esporte e lazer, de trabalhadores da área, de entidades de 
representação desportiva, e de equipamentos públicos e privados de esporte e 
lazer existentes, bem como de organizações da sociedade civil que atuem com 
esporte e lazer no Município; 
VI - apoio à realização de Palestras, Clínicas, Workshops, 
Conferências, Seminários e Atividades Acadêmicas, que tenham como objetivo 
a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas; 
VII - apoio a iniciativas que tenham como objetivo a 
especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, 
técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de 
áreas afins. 
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE CONTROLE 
Art. 38. O controle dos incentivos e auxílios previstos nesta Lei se 
dará por meio da designação, pela Secretaria Municipal de Esporte de Lazer de 
servidor(es) responsável(eis) pelo acompanhamento e fiscalização dos 
processos de concessão, bem como mediante disponibilização das 
informações para acompanhamento pela população em geral no Portal da 
Transparência. 
Parágrafo único. Caberá aos servidores designados pelo 
acompanhamento e fiscalização verificar a correta utilização dos 
incentivos/auxílios, bem como a eventual devolução de materiais/valores, 
quando for o caso. 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Esporte deverá elaborar 
relatórios para fins estatísticos e de controle. 
CAPÍTULO IV 
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DAS MEDIDAS PARA ARRECADAÇÃO DE VALORES A SEREM 
DESTINADOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 40. Para a consecução dos objetivos previstos na presente 
lei, além dos valores regularmente alocados no Orçamento Municipal e 
daqueles decorrentes de contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou 
doações recebidos dos setores públicos ou privados, nacionais ou 
internacionais, a SMEL poderá: 
I – celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com 
instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; 
II – pleitear junto à União e ao Estado, transferências ordinárias 
ou extraordinárias de recursos públicos; 
III – autorizar a exploração comercial de eventos esportivos e de 
lazer; 
IV – estabelecer preço público pela exploração de publicidade em 
espaços esportivos e de lazer e pela utilização (aluguel) de quadras, campos 
de futebol e equipamentos públicos esportivos e de lazer; 
V – cobrar remuneração pela outorga de autorização para 
exploração de esportes radicais, arvorismo, pedalinho, stand up paddle e 
outras atividades em espaços públicos de lazer, o que se fará mediante 
processo de licitação próprio. 
VI – cobrar taxa de inscrição em competições e eventos
esportivos e de lazer organizados e/ou realizados pela SMEL. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer, e sua realização dependerá da existência de 
efetiva disponibilidade financeira, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei 
Complementar. 
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Art. 42. Para consecução dos incentivos e auxílios a serem 
firmados com organizações da sociedade civil, aplicam-se as disposições da 
Lei Federal n.º 13019/2014, bem como do Decreto Municipal n.º 2.092/2018, 
naquilo que for pertinente. 
Parágrafo único. Para as hipóteses de incentivo e auxílios 
firmados com empresas privadas, poderão também ser adotadas as regras 
acima, naquilo que for compatível. 
Art. 43. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto 
quando necessário. 
Parágrafo único. Os casos omissos serão submetidos à análise 
do Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer para deliberação. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 23 de março de 2022. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Senhor Presidente: 
Utilizamo-nos do presente para encaminhar à apreciação 
desta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a Política 
Municipal de Esporte e Lazer, estabelecendo ações específicas e dá outras 
providências". 
Referida proposta estabelece a Política Municipal de Esporte 
e de Lazer, fixando diversas ações propositivas nas referidas áreas, buscando 
a regulação dessas atividades, bem como indicando possíveis fontes para 
arrecadação de valores destinados ao fomento da política mencionada. 
O Esporte e o Lazer são mecanismos poderosos para a
participação social e comunitária, para a compreensão de normas de 
convivência, de limites, para a perseguição da paz, sendo também adotados 
mecanismos de promoção de outras políticas, dentre as quais, a saúde e a 
educação. 
Os inúmeros benefícios do esporte, da atividade física, do 
movimentar-se e do lazer. Beneficiam não apenas o indivíduo, em todas as 
faixas etárias, mas também a sociedade como um todo, havendo, assim, uma 
necessidade vital de que o Poder Público incentive e promova a sua realização, 
tendo em vista que se voltam também à cidadania, incluindo saúde, educação, 
cultura, meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico. 
Diante disso, o presente Projeto de Lei visa incentivar a 
execução de ações esportivas e de lazer pelo Município de Cambará, tanto 
através da Secretaria Municipal de Esporte e lazer, quanto mediante parcerias, 
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, a serem firmados com 
organizações da sociedade civil e com empresas interessadas em apoiar 
atividades desportivas e de lazer no âmbito do Município, permitindo, assim, 
uma ampliação significativa do acesso da população ao esporte e ao lazer. 
A importância das atividades esportivas e de lazer na vida 
das pessoas e os resultados positivos alcançados com ações relacionadas a tal 
política, são referenciadas no Relatório Oficial da ONU, que tem como tema: 
"Esporte para o Desenvolvimento e a Paz: em direção à Relação das Metas de 
Desenvolvimento do Milênio", o qual analisa a contribuição potencial que o 
esporte pode oferecer para o desenvolvimento de uma Nação, elencando 
diversas recomendações de políticas e ações que devem ser adotadas para o 
desenvolvimento do esporte e lazer. 
A UNESCO - Organização das Nações Unidas para a 
Educação, Ciência e Cultura -, destaca a importância dessas políticas, dizendo 
que o esporte e a educação física são relevantes instrumentos para a formação 
de valores, e para a socialização e o desenvolvimento humano; que não existe 
melhor ferramenta para promover o diálogo e a cooperação e que a prática 
desportiva reforça valores positivos, como o jogo limpo (fair-play), o 
companheirismo e o espírito de equipe, levando, ainda a estilos de vida mais 
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sustentáveis e saudáveis e, consequentemente, a uma redução na demanda e 
na sobrecarga por serviços públicos de saúde e de segurança pública. Referida 
organização ainda salienta que a educação física e o esporte ministrados por 
sistemas formais e não formais de ensino, proporcionam o aprendizado de 
regras mínimas de convivência, além do respeito ao próximo. 
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 6°, o lazer 
como um direito social dos cidadãos, estabelecendo, em seu art. 217, que é 
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como 
direito de cada um e, no § 3°, do mesmo dispositivo, que caberá, ao Poder 
Público, incentivar o lazer como forma de promoção social. Em relação à 
criança, ao adolescente e ao jovem, a Constituição Federal é ainda mais 
enfática ao dispor que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, 
com absoluta prioridade, dentre outros, o direito ao lazer. 
A Constituição do Estado do Paraná, em seus arts. 197 aa 
199, também trata do desporto e do lazer, descrevendo a obrigatoriedade do 
Estado no fomento às atividades desportivas, além do incentivo ao lazer, como 
forma de promoção social. 
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município, disciplina, em 
seus artigos 204 a 206, que: 
Art. 204 É dever do Município fomentar as atividades desportivas em 
todas as suas manifestações como direito de cada um, visando a 
integração municipal e a promoção social, observados: 
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associativas, 
quanto à sua organização e funcionamento; 
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do 
orçamento público e de outras fontes captados através da criação de 
instrumento e programas especiais com tal finalidade, priorizando o 
desporto educacional; 
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos ao 
desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados à atividade esportiva; 
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto, participação e desporto 
performance, inclusive programas específicos para valorização do 
talento desportivo municipal; 
V - o estímulo e construção, manutenção e aproveitamento de 
instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação 
obrigatória de áreas para atividades desportivas nos projetos de 
urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede 
municipal; 
§ 1º Compete ao poder público incentivar a participação da iniciativa 
privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os 
instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade. 
§ 2º O poder público municipal estimulará e desenvolverá atividades 
recreativas, expressivas e motoras. 
VI - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não 
profissional; 
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VII - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional; 
VIII - a promoção de eventos envolvendo os deficientes; 
IX - priorizar através de incentivo o potencial material de iniciativa pública 
e utilizar o potencial material do Município, adequando-o com obras 
necessárias para compor o plano de desenvolvimento turístico; 
X - Todos os recursos gerados pelas praças desportivas públicas, 
reverter-se-ão em favor das mesmas. 
Art. 205 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. 
Art. 206 O Município proporcionará meios de recreação sadia e 
construtiva à comunidade, mediante: 
I - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, 
jardins e assemelhados com base física da recreação urbana; 
II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e 
edifício de convivência comunitária; 
III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e 
outros recursos naturais como locais de passeio e distração; 
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a por 
em permanente contato com as comunidades rural e urbana; 
V - programas especiais, divertimento e recreação de pessoas idosas. 
Consequentemente, o presente Projeto de Lei visa 
estabelecer ações iniciais na área de esporte e lazer. as quais poderão, 
oportunamente, vir a ser ampliadas, a fim de fortalecer a Política Municipal de 
Esporte e lazer na busca de uma concepção e implementação de um sistema 
municipal de esporte e lazer, bem como de outras ferramentas de 
desenvolvimento da referida política. 
Frente às ponderações acima elencadas, esperamos que o 
presente projeto de lei seja ao final aprovado, permitindo, assim, a 
implementação das medidas nele mencionadas. 
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que 
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o 
mesmo tramite em regime de urgência. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará

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