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materia nº 77/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaO vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José Albertini, por meio deste, solicitam ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública que seja criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, bem como o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (modelos anexos).
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1 
Indicação nº. 077/2022 – Prefeitura Municipal de Cambará 
PROTOCOLO – 113
Recebi o presente documento 
Em 28/03/2022 
__________________________ 
ENCAMINHE-SE
Em 28/03/2022 
_______________________ 
Presidente 
O vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos 
vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José 
Albertini, por meio deste, solicitam ao Chefe do Executivo Municipal, 
senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente 
da Administração Pública que seja criado o Fundo Municipal de Bem-Estar 
Animal, bem como o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais (modelos anexos). 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo a criação 
do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal. Tem-se que os Fundos 
Municipais são de suma importância para captação de recursos financeiros 
destinados ao desenvolvimento de ações, projetos e programas nestas 
áreas supramencionadas, as quais demandam atenção no município e 
necessitam de políticas públicas voltadas a elas, suprindo a falta de 
iniciativa nestes setores. Com relação ao Fundo Municipal do Bem-Estar 
Animal seria essencial para o controle de zoonoses, para criação de canil 
municipal, realização de castrações, e mais medidas importantes acerca 
deste item. Tem-se, ainda que é um anseio de toda a população 
cambaraense, visando a criação de um Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais, podendo, assim, serem definidas políticas públicas 
relacionadas aos animais, implementando novos projetos, aplicando os já 
existentes, criando programas e ações para promover o bem-estar animal, 
combatendo os maus tratos, prevenindo zoonoses, regulamentando 
processos de castração e inibindo o abandono. 
Sala das Sessões em 21 de março de 2022. 
 
2 
Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho
 Vereador Vereador 
Karen Dadona Marcio José Albertini
 Vereadora Vereador 
09h35min 
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LEI Nº 2.863, DE 11 DE MAIO DE 2021
(Regulamentada pelo Decreto nº 3219/2021)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FUNDO DE PROTEÇÃO E BEM￾ESTAR ANIMAL - FUMBEA NO 
MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
(Projeto de Lei nº 1.823/21 de autoria do Poder Executivo). 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, que tem por 
finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, 
implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem 
como o implemento do controle populacional. 
Art. 2º Os recursos do FUMBEA, serão destinados a programas, projetos, ações e atividades que 
contemplem os seguintes objetivos: 
I - incentivo à guarda responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida, 
alimentação saudável, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e 
desenvolvimento; 
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar 
dos animais; 
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem o 
registro dos animais domésticos; 
IV - apoio a programas e projetos que visem defender e oferecer tratamento e destinação 
digna aos animais; 
V - promoção de medidas educativas e de conscientização dos direitos dos animais; 
VI - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, 
normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; 
VII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público 
ou privado, para os fins de proteção da vida animal; e 
VIII - fiscalização e atuação em ações de combate e averiguação de denúncias relativas a maus 
tratos a animais, bem como a coibição de tais práticas. 
Art. 3º Constituem receitas do FUMBEA: 
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; 
II - recursos provenientes de Acordos, Contratos, Consórcios, Convênios, Termos de 
Cooperação e outras modalidades de ajuste; 
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III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
IV - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação 
de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, 
uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos, domesticados, 
nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte no Município; 
V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo 
Município, Ministério Público Estadual e/ou qualquer outro agente fiscalizador nas esferas 
municipal, estadual e federal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu 
descumprimento; 
VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e 
controle animal; 
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de Convênios celebrados com os 
Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse 
comum no que concerne às ações de promoção ao bem-estar animal; 
VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação 
internacional e de acordos intergovernamentais; e 
IX - outras receitas eventuais. 
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FUMBEA serão contabilizados como receita 
orçamentária e a ela alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de 
créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. 
Art. 4º Os recursos do FUMBEA serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente 
específica de estabelecimento oficial de crédito, indicado pela Saúde - IS - Autarquia Municipal. 
§ 1º Os recursos do FUMBEA serão administrados pela Saúde - IS - Autarquia Municipal e 
aplicados no financiamento de projetos, programas, ações e atividades que 
atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei. 
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FUMBEA, integrarão o patrimônio 
da Saúde - IS - Autarquia Municipal e deverão ser destinados ao uso e controle do bem-estar 
animal do Município. 
§ 3º A contabilidade do FUMBEA obedecerá às normas da contabilidade da Saúde - IS - 
Autarquia Municipal e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a 
contabilidade geral da Saúde - IS - Autarquia Municipal. 
§ 4º O saldo positivo apurado ao final do exercício financeiro anual será transferido para o 
exercício seguinte. 
Art. 5º A aplicação dos recursos do FUMBEA, obedecerá o cronograma previamente aprovado, 
mediante a apresentação de projetos. 
Art. 6º O FUMBEA é vinculado à Saúde - IS - Autarquia Municipal e será administrado por ela 
mesma. 
Art. 7º O Fundo Municipal de Proteção será administrado por um Conselho Diretor, composto 
por 6 (seis) membros com a seguinte composição: 
I - o Superintendente da Saúde - IS - Autarquia Municipal, que será o presidente; 
II - 1 (um) representante do Centro de Controle de Zoonoses formado na área de Medicina 
Veterinária; 
III - 1 (um) representante técnico do Centro de Zoonoses; e 
IV - 3 (três) representantes de entidades protetoras da causa animal, legalmente constituídas e 
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atuantes no Município de Itapecerica da Serra, com mandatos intercalados. 
Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, 
tantas vezes quantas necessárias. 
§ 1º Os Conselheiros que exerçam cargo público serão indicados pelo Prefeito, e os das 
entidades protetoras da causa animal, eleitos por votação nas referidas entidades. 
§ 2º Os Conselheiros terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. 
§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
Art. 9º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu regimento interno. 
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor: 
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do FUMBEA; 
II - aprovar as operações de financiamento; 
III - deliberar quanto à aplicação de recursos; 
IV - administrar e prover o cumprimento das finalidades do FUMBEA; 
V - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; e 
VI - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser 
encaminhado ao Departamento de Finanças da Saúde - IS - Autarquia Municipal, para 
contabilização. 
§ 1º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes 
federais, estaduais e os princípios da legalidade, proporcionalidade, moralidade, 
impessoalidade e eficiência. 
§ 2º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da Lei, serão analisadas e 
aprovadas, anualmente, pela Saúde - IS - Autarquia Municipal. 
Art. 11. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, 
servidores pertencentes aos quadros da Saúde - IS - Autarquia Municipal ou quaisquer 
Secretarias Municipais correlatas. 
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput não terão direito a nenhuma 
vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal. 
Art. 12. As funções dos membros do Conselho Diretor do FUMBEA serão consideradas como 
serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Saúde - IS - Autarquia Municipal, 
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do FUMBEA para consecução dos 
objetivos previstos nesta Lei, poderá celebrar Convênios, Acordos, Parcerias e Contratos de 
Financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado e órgãos não 
governamentais, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 14. A constituição de receita para o Fundo será proveniente da dotação orçamentária do 
Município a ser definida quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
Municipal, passando a ser representada por uma ação específica do Fundo no Plano Plurianual 
- PPA. 
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
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Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua 
publicação. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapecerica da Serra, 11 de maio de 2021 

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