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materia nº 82/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 82 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaO vereador Rogério Frutuoso, acompanhado pelos vereadores João Mattar Olivato, Marcos Roberto de Oliveira, Nelson Olivato Junior e Raffaello Frascati, por meio deste, solicitam ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública que elabore um Projeto de Lei criando no município o Programa Barracão Produtivo, investindo em aluguéis de barracões para que empreendedores iniciem novos negócios ou expandam seus serviços no município.
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1 
Indicação nº. 082/2022 – Prefeitura Municipal de Cambará 
PROTOCOLO - 118
Recebi o presente documento 
Em 28/03/2022 
__________________________ 
ENCAMINHE-SE
Em 28/03/2022 
_______________________ 
Presidente 
O vereador Rogério Frutuoso, acompanhado 
pelos vereadores João Mattar Olivato, Marcos Roberto de Oliveira, 
Nelson Olivato Junior e Raffaello Frascati, por meio deste, solicitam ao 
Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este 
determine ao setor competente da Administração Pública que elabore 
um Projeto de Lei criando no município o Programa Barracão Produtivo, 
investindo em aluguéis de barracões para que empreendedores iniciem 
novos negócios ou expandam seus serviços no município. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo a 
criação de um Projeto de Lei estabelecendo no município o Programa 
Barracão Produtivo, investindo em aluguéis de barracões para que 
empreendedores iniciem novos negócios ou expandam seus serviços no 
município, fomentando o emprego e o crescimento econômico, 
principalmente neste período pós-pandemia. Tem-se que por este 
Programa o empresário ao invés de pagar o aluguel irá investir o 
dinheiro na geração de novos empregos, sendo cumprindo critérios 
estabelecidos para fazer jus ao direito. 
Sala das Sessões em 22 de março de 2022. 
 
Rogério Frutuoso
Vereador 
João Mattar Olivato Marcos Roberto de Oliveira 
 Vereador Vereador 
Nelson Olivato Junior Raffaello Frascati 
 Vereador Vereador 
09h53min
2 
LEI Nº 7.025, DE 28 DE AGOSTO DE 2019. 
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À 
PRODUÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, COM 
EMENDA DOS ILUSTRES VEREADORES RAFAEL BRUGNEROTTO/PSB, JOSUÉ DE SOUZA/PTC E 
JAIME VASATTA/PODEMOS, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO 
Seção I 
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
Art. 1º Em substituição ao Programa de Desenvolvimento Econômico - PRODEC, criado pela Lei 
Municipal nº 5.422, de 23 de fevereiro de 2010, fica criado o Programa de Fomento à Produção - 
PFP, tendo por objetivo o fomento do desenvolvimento socioeconômico do município, por meio 
de incentivos fiscais, econômicos e ações voltadas aos setores da indústria, comércio e prestação 
de serviços, priorizando a geração de emprego, renda e inovação. 
Seção II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se: 
I - indústria: o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação 
ou reciclagem de matéria-prima ou produtos intermediários; 
II - comércio: o complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, 
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar 
a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei; 
III - prestação de Serviços: é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, 
contratada mediante retribuição, excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados 
por legislação específica; 
IV - startup: empresa recém-criada com base tecnológica em fase de desenvolvimento e 
pesquisa de mercado que gera valor na criação de produtos, serviços, processos ou plataformas; 
V - área industrial: macrozonas de urbanização específica definidas no Plano Diretor do 
Município; 
VI - núcleo industrial: distritos, loteamentos e condomínios industriais legalmente constituídos 
por lei específica do município. 
CAPÍTULO II 
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DOS INCENTIVOS 
Seção I 
INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS 
Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder os seguintes incentivos às 
indústrias que se enquadrarem no Programa de Fomento à Produção, observados os preceitos 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: 
I - incentivos fiscais, por um prazo de 10 (dez) anos, às indústrias que venham a se instalar ou 
ampliar suas atividades no município de Cascavel, referente à isenção dos seguintes impostos e 
taxas: 
a) Taxa de Licença para Execução da Obra; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção; 
d) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; 
e) Taxa de Verificação de Regular Funcionamento; 
f) Taxa de Licença Sanitária, após a instalação da indústria; 
g) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
II - incentivos econômicos a empresas, por meio de:
a) alienação de imóveis, de acordo com a Lei de Licitações vigente, para a implantação da 
indústria; 
b) concessão de uso onerosa; 
c) concessão de uso não onerosa. 
§ 1º Para as empresas que vierem a se instalar em imóveis que já tenham recebido incentivos 
fiscais, considera-se como incentivos os constantes nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do 
inciso I deste artigo, pelo período de 10 (dez) anos, atendidas as mesmas exigências. 
§ 2º O prazo que trata o inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) anos, com 
relação a um dos incentivos constantes nas alíneas "b", "e" e "f" do inciso I deste artigo, para as 
indústrias do município, desde que cumpram dois dos seguintes critérios: 
a) comprovem o incremento no número de empregos, com relação ao último exercício 
financeiro beneficiado com a isenção; 
b) admitam em seu quadro de colaboradores, pessoas que advenham de programa promovido 
pelo município de Cascavel que visem à inserção no mercado de trabalho. 
§ 3º A isenção de tributos será pelo prazo de até 10 (dez) anos e não fará jus aos incentivos 
fiscais previstos nesta lei a empresa que já tenha usufruído dos incentivos fiscais previstos nesta 
lei, na Lei Municipal nº 5.422, de 2010 e Lei nº 3.124, de 14 de novembro de 2000. 
I - reconhecido o direito a isenção de tributos de que trata esta lei, a renovação se fará 
anualmente, até o limite do prazo fixado nesta lei, competindo ao beneficiário: 
a) apresentar, anualmente, declaração, sob as penas da lei e nos moldes estatuídos no decreto 
que regulamentará esta lei, de que cumpre os requisitos necessários a manutenção da isenção 
tributária prevista nesta lei; 
b) sempre que convocado pela Câmara Técnica de Análise da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico - CT SEMDEC deverá apresentar a documentação comprobatória 
da observância dos requisitos previstos nesta lei; 
c) o reconhecimento automático da isenção tributária não impede eventual fiscalização por 
parte da Câmara Técnica de Análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - CT 
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SEMDEC. 
§ 4º Aqueles que receberem incentivos fiscais e tributários e descumprirem as disposições desta 
lei terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados com os respectivos 
acréscimos legais. 
Seção II 
INCENTIVOS AO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder os seguintes incentivos a 
empresas comerciais e prestadoras de serviço que se enquadrarem no Programa de Fomento à 
Produção, observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: 
I - incentivos fiscais, por um prazo de 10 (dez) anos, às empresas do comércio e prestação de 
serviços que venham a se instalar ou ampliar suas atividades nos núcleos industriais, referente à 
isenção dos seguintes impostos e taxas: 
a) Taxa de Licença para Execução da Obra; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção; 
d) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; 
e) Taxa de Verificação de Regular Funcionamento; 
f) Taxa de Licença Sanitária, após a instalação da indústria; 
g) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
II - incentivos fiscais aos comércios e prestação de serviços a se instalarem ou ampliarem suas 
atividades nas demais áreas do município, referente à isenção dos seguintes impostos e taxas: 
a) Taxa de Licença para Execução da Obra; 
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção; 
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para a aquisição do imóvel a ser implantado 
o empreendimento. 
III - incentivos econômicos a empresas, por meio de: 
a) alienação de imóveis, de acordo com a Lei de Licitações vigente, para a implantação da 
empresa; 
b) concessão de uso onerosa; 
c) concessão de uso não onerosa. 
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 3º e 4º, do art. 3º desta lei as 
empresas comerciais prestadoras de serviço. 
Seção III 
INCENTIVOS A NOVOS LOTEAMENTOS 
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder os seguintes incentivos a 
empresas que se enquadrarem no Programa de Fomento à Produção, observados os preceitos 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: 
I - incentivos fiscais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a empresas que venham a realizar a 
constituição e implantação de loteamentos ou condomínios industriais, em acordo com a 
legislação vigente, com finalidade exclusiva para implantação de empresas, nas áreas industriais 
do município, referente à isenção dos seguintes impostos e taxas: 
a) Taxa de Licença para Execução da Obra; 
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b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis do novo 
loteamento; 
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção da 
infraestrutura do loteamento ou condomínio industrial. 
Parágrafo único. O incentivo previsto na alínea "b" deste artigo cessa com a venda do imóvel se 
realizada antes do prazo de 5 (cinco) anos descrito no inciso I do presente artigo. 
Seção IV 
DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS 
Art. 6º A alienação de bens imóveis seguirá o rito disposto na Lei de Licitações vigente, na 
modalidade Concorrência Pública, nos termos desta lei. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá publicar no Diário Oficial do 
Município uma lista dos imóveis que serão alienados, contendo a descrição completa de tais 
bens públicos, para que seja dada total transparência e publicidade aos atos administrativos. 
Art. 7º O valor mínimo dos imóveis levados à alienação por meio de concorrência será apurado 
pelo departamento vinculado à Secretaria de Finanças do Município de Cascavel responsável 
pela avaliação imobiliária e considerará os valores praticados pelo mercado de imóveis da 
região. 
§ 1º Para os imóveis do perímetro urbano do município, sobre o valor de mercado encontrado, 
nos termos do caput deste artigo, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o 
valor para referência do processo licitatório. 
§ 2º Para os imóveis fora do perímetro urbano do município, sobre o valor de mercado 
encontrado, nos termos do caput deste artigo, será concedido desconto de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor. 
Art. 8º Será considerado vencedor do certame o licitante que oferecer maior lance. 
Art. 9º O valor oferecido pelo licitante vencedor da disputa poderá ser pago das seguintes formas: 
I - à vista em parcela única no valor total do lance; 
II - parcelado em no mínimo de 10% (dez por cento) de entrada e saldo a ser pago em até 48 
(quarenta e oito) parcelas. 
Parágrafo único. Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção a ser utilizado 
será o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a ser apurado anualmente. 
Seção V 
DA CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Art. 10. A concessão de bens imóveis será realizado das seguintes formas: 
I - concessão onerosa, por meio de licitação, na modalidade Concorrência Pública, seguindo os 
ritos da Lei de Licitações vigente; 
II - concessão não onerosa, por meio de editais de chamamento para seleção de empresas e 
projetos. 
Parágrafo único. Além dos imóveis próprios o município de Cascavel fica autorizado a locar 
barracões para atender o disposto nesta lei. 
Art. 11. O valor de retribuição da concessão onerosa será de 0,5% (meio por cento) do valor do 
imóvel, que será calculado com base na avaliação imobiliária efetuada pelo departamento 
responsável vinculado à Secretaria de Finanças do Município de Cascavel e considerará os 
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valores praticados pelo mercado de imóveis da região com desconto neste valor de 50% 
(cinquenta por cento). 
§ 1º O pagamento da concessão onerosa será de forma mensal pela empresa concessionária 
ficando os primeiros 6 (seis) meses da implantação isentos do pagamento como forma de 
incentivo a implantação do empreendimento. 
§ 2º Para a hipótese do pagamento descrito no §1º deste artigo, o índice de correção a ser 
utilizado será o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a ser apurado anualmente. 
Art. 12. Para a elaboração dos editais de chamamento para seleção de empresas e projetos 
previstos no art. 10, incisos I e II deverão ser considerados os seguintes objetivos: 
I - finalidade social; 
II - geração de emprego e renda; 
III - inovação e desenvolvimento de base tecnológica; 
IV - atividade complementar e de suporte a empresas já existentes; 
V - contrapartida na formação técnica educacional. 
Parágrafo único. Para obtenção do previsto no caput deste artigo deverão ser atendidos no 
mínimo de 2 (dois) itens descritos acima. 
CAPÍTULO III 
DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA 
Art. 13. Para obter os incentivos do art. 3º desta lei, o interessado deverá instalar um novo 
empreendimento ou ampliar o já existente e apresentar requerimento em formulário próprio 
dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no qual especificará os incentivos 
pretendidos e juntará os seguintes documentos: 
I - requerimento em formulário próprio; 
II - fichas cadastrais preenchidas, com descrição do empreendimento; 
III - contrato social consolidado; 
IV - cópia da matrícula do imóvel ou contrato de locação; 
V - alvará de funcionamento; 
VI - alvará de construção; 
VII - cópia do cartão do CNPJ e inscrição estadual;
VIII - cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios; 
IX - certidão negativa de débito do imóvel e empresa junto as fazendas públicas federal, estadual 
e municipal; 
X - apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento; 
XI - declarar, por escrito, o conhecimento desta lei; 
XII - última folha de pagamento, comprovada pelo Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados - CAGED - ou outro documento que o substituir; 
XIII - cópia do documento equivalente a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. 
§ 1º Quando o pedido versar apenas sobre os incentivos tratados no inciso I do art. 3º, fica 
dispensada a apresentação do requerido no inciso X.
§ 2º No caso de instalação de um novo empreendimento no município a documentação 
necessária do requerente dispensará os itens identificados nos incisos V, VI, XII e XIII, desde que 
o requerente assuma formalmente o compromisso de juntar os referidos documentos 
imediatamente após a emissão dos mesmos. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá solicitar aos interessados 
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informações e/ou documentos complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do 
empreendimento. 
Art. 14. Para obter os incentivos do art. 4º desta lei, o interessado deverá instalar um novo 
empreendimento ou ampliar o já existente e apresentar requerimento em formulário próprio 
dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no qual especificará os incentivos 
pretendidos e juntará os seguintes documentos: 
I - requerimento em formulário próprio; 
II - fichas cadastrais preenchidas, com descrição do empreendimento; 
III - contrato social consolidado; 
IV - matrícula do imóvel ou contrato de locação do imóvel; 
V - alvará de funcionamento; 
VI - alvará de construção; 
VII - cópia do cartão do CNPJ e inscrição estadual;
VIII - cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios; 
IX - certidão negativa de débito do imóvel e empresa junto as fazendas públicas federal, estadual 
e municipal; 
X - declarar, por escrito, o conhecimento desta lei; 
XI - última folha de pagamento, comprovada pelo Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados - CAGED - ou outro documento que o substituir; 
XII - cópia do documento equivalente a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. 
Art. 15. Para obter os incentivos do art. 5º desta lei, o interessado deverá elaborar e aprovar o 
loteamento nos órgãos competentes e apresentar requerimento em formulário próprio dirigido 
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no qual especificará os incentivos pretendidos e 
juntará os seguintes documentos: 
I - requerimento em formulário próprio; 
II - fichas cadastrais preenchidas, com descrição do empreendimento; 
III - contrato social consolidado; 
IV - alvará de construção; 
V - matrículas dos imóveis; 
VI - decreto de aprovação do loteamento; 
VII - cópia do cartão do CNPJ e inscrição estadual;
VIII - cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios; 
IX - certidão negativa de débito do imóvel e empresa junto as fazendas públicas federal, estadual 
e municipal; 
X - declarar, por escrito, o conhecimento desta lei; 
XI - cópia do documento equivalente a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 16. O vencedor da modalidade que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º desta lei fica 
obrigado a pagar o preço estipulado na licitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis assim que for 
declarado o vencedor quando for assinado o contrato com todas as obrigações estipuladas. 
Art. 17. Na formalização dos compromissos de compra e venda ou termos de concessão de direito 
de uso a serem outorgados, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou 
concessionário: 
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I - protocolar o projeto para aprovação da edificação num prazo de 60 (sessenta) dias da 
assinatura do contrato; 
II - aprovação do projeto arquitetônico e projetos complementares em todos os órgãos 
competentes no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato de compra e 
venda; 
III - concluir a construção e entrar em operação num prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar 
do término do prazo do inciso II deste artigo. 
§ 1º Os prazos fixados nos incisos deste artigo poderão ser prorrogados através de decisão 
proferida pelo Chefe do Executivo Municipal, o qual poderá delegar tal atribuição ao Secretário 
de Desenvolvimento Econômico, mediante prévio requerimento do interessado em que aponte 
a justificativa e fundamento legal do pedido formulado. 
§ 2º As áreas alienadas ou outorgadas em concessão de direito de uso terão uma taxa de 
ocupação mínima de construção de 30% (trinta por cento) da área do imóvel alienado ou 
concedido. 
§ 3º No caso do programa prever expansão de médio e longo prazo deverá o requerente 
apresentar cronograma físico de ampliação com justificativa e prazo a serem cumpridos, 
dispensados a obrigatoriedade dos 30% (trinta por cento), ficando área mínima construtiva 
acima de 20% (vinte por cento) devendo a redução ser analisada pela Câmara Técnica de Análise 
- SEMDEC e proferir parecer referente a tal solicitação. 
Art. 18. A transmissão de posse do imóvel alienado dar-se-á com a assinatura do contrato de 
compra e venda, porém a escritura definitiva de compra e venda do imóvel firmada com o 
município somente será concedida após o término das obrigações e comprovado o 
funcionamento do empreendimento no período de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. A outorga da escritura pública definitiva e a liberação das obrigações 
contratuais com o município excepcionalmente ocorrerá se a empresa necessitar oferecer o 
imóvel como garantia fiduciária junto aos bancos oficiais para financiamento para 
implementação de suas atividades, ficando o município de Cascavel autorizado a anuir a 
hipoteca, valendo a anuência até o final do adimplemento. 
Art. 19. Os imóveis alienados nas condições desta lei não poderão ser alienados, cedidos ou 
locados pela empresa beneficiada sem autorização prévia do município de Cascavel após parecer 
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico durante o período das obrigações. 
Art. 20. A pessoa jurídica beneficiada pela presente lei é obrigada ao cumprimento das demais 
legislações pertinentes à atividade por ela desenvolvida, especialmente as de proteção 
ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos industriais, do que seu descumprimento 
acarretará também em causa para a reversão do imóvel ao município. 
CAPÍTULO V 
DA CÂMARA TÉCNICA DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO - CT SEMDEC
Art. 21. A Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - CT SEMDEC 
será composta por no mínimo 3 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, mais o Secretário responsável pela pasta. 
§ 1º A escolha dos funcionários, membros da Câmara Técnica da Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Econômico - CT SEMDEC, será de responsabilidade do Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, e devidamente publicado no Órgão Oficial do Município. 
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§ 2º A participação dos membros na Câmara Técnica da Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Econômico - CT SEMDEC - não será remunerada. 
Art. 22. São competências da Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico - CT SEMDEC: 
I - vistorias in loco, quando houver necessidade; 
II - controle e fiscalização do cumprimento da presente lei; 
III - emissão de parecer prévio, acerca dos assuntos relacionados a presente lei. 
Parágrafo único. A Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - CT 
SEMDEC será subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
Art. 23. Os pareceres prévios, emitidos pela Câmara Técnica da Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Econômico - CT SEMDEC, podem ou não, ser acatado pelo Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, bem como pelo Chefe do Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 24. Cessarão automaticamente os incentivos concedidos no art. 3º e art. 4º desta lei quando 
os beneficiários: 
I - paralisarem suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias sem comunicação e 
respectiva autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 
II - deixarem de exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, sublocarem, 
arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o 
imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do município de Cascavel, o qual 
poderá delegar tal atribuição a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
III - atrasarem o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição de 
terrenos ou valores mensais de concessões, bem como de qualquer outro tributo que incide 
sobre o mesmo; 
IV - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do município de Cascavel ou de qualquer 
outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou 
outras situações similares visando ao não recolhimento integral ou o recolhimento a menor de 
tributos ou contribuições de outra natureza. 
V - descumpra os prazos estabelecidos no cronograma Físico e Financeiro de Implantação do 
Empreendimento. 
VI - exerça atividade que não esteja prevista ou normatizada em lei, considerada ilegal, 
acarretando em reversão automática do imóvel ao patrimônio do município. 
§ 1º A rescisão ensejará na obstrução dos incentivos tributários concedidos por esta lei na 
aplicação de multa nos termos do §4º deste artigo e na anulação da isenção concedida 
anteriormente sobre os créditos tributários. 
§ 2º No caso de alienação por contrato de compra e venda, a rescisão ensejará a reversão do 
imóvel dado em posse precária ao comprador ao patrimônio do município de Cascavel, 
conforme previsto no §1º deste artigo ainda que tenha sido averbado o respectivo contrato de 
compra e venda na matrícula do imóvel objeto da alienação. 
§ 3º A reversão dos imóveis ao patrimônio do município dar-se-á sem qualquer direito à 
indenização ao comprador, inclusive quanto às benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel. 
§ 4º O beneficiário autoriza o município de Cascavel, no caso de inadimplemento de qualquer 
das obrigações previstas nesta lei, a promover a respectiva inscrição em dívida ativa e posterior 
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execução fiscal pelo valor total das penalidades, sem prejuízo da retrocessão do imóvel bem 
como de quaisquer outras penalidades previstas nesta lei ou em contrato. 
Art. 25. No caso de descumprimento do que trata o artigo anterior desta lei, será acrescida uma 
multa de 15% (quinze por cento) por rescisão contratual no valor atualizado do imóvel alienado 
na licitação. 
Art. 26. Cessarão automaticamente os incentivos concedidos no art. 5º desta lei quando 
constatado pela CT-SEMDEC ou qualquer outro agente fiscal do município o desvio da finalidade 
do loteamento ou condomínio industrial. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 27. Os benefícios obtidos pelas Leis nº 5.422, de 2010 e 6.580, de 2016 para empresas que 
ainda estão no gozo dos mesmos, permanecerão nos mesmos critérios até findo o prazo 
estipulado nas referidas legislações, ficando as obrigações e direitos transferidos nos moldes 
desta lei. 
Art. 28. Não poderão participar da Concorrência Pública, agentes ou servidores públicos, bem 
como seus cônjuges e/ou companheiros. 
Parágrafo único. Somente será admitida a participação na licitação de pessoas jurídicas 
legalmente constituídas. 
Art. 29. Toda empresa que pretenda se instalar no município de Cascavel dentro do âmbito desta 
lei, deverá solicitar seu licenciamento ambiental prévio individualmente junto aos órgãos 
competentes. 
Art. 30. Esta lei será regulamentada por decreto. 
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 5.422, de 2010 
e Lei nº 6.580, de 2016. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Cascavel, 28 de agosto de 2019. 

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