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materia nº 100/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 100 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaO vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José Albertini, por meio deste, solicitam ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública que seja elaborado um Projeto de Lei instituindo a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura Municipal.
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1 
Indicação nº. 100/2022 – Prefeitura Municipal de Cambará 
PROTOCOLO – 151
Recebi o presente documento 
Em 11/04/2022 
__________________________ 
ENCAMINHE-SE
Em 11/04/2022 
_______________________ 
Presidente 
O vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos 
vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José 
Albertini, por meio deste, solicitam ao Chefe do Executivo Municipal, 
senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente 
da Administração Pública que seja elaborado um Projeto de Lei instituindo 
a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de 
terceirização à Prefeitura Municipal. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo a 
elaboração um Projeto de Lei instituindo a contratação de jovem aprendiz 
nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura 
Municipal. Tem-se que em tempos de crise, a família fica cada vez mais 
com seu orçamento apertado. O adolescente e o jovem sentem, de 
imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das 
obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, 
aumenta, ainda mais, essa sensação de impotência frente ao desespero 
em pagar uma conta, ou comprar um quilo de alimento em casa. Todos já 
passaram por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Assim, é 
importante o Executivo permitir a contratação de um Jovem aprendiz para 
fazer parte do quadro de empresas contratadas, pois, além da busca 
constante pelo sucesso - a missão de uma empresa- envolve também, o 
desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente 
aqueles que estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho. De 
acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, 
toda empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que 
possuem 50 ou mais funcionários, deve contratar para compor o seu 
quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de 
aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades 
a serem exercidas pelo menor, elas não podem ser insalubres e não 
2 
contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação 
profissional. 
Sala das Sessões em 06 de abril de 2022. 
 
Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho
 Vereador Vereador 
Karen Dadona Marcio José Albertini
 Vereadora Vereador 
08h22min 
3 
Modelo: Projeto de Lei 
“INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE 
PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura 
da Municipal, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar 
adolescentes e jovens deste município. 
Art. 2º - O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por 
cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima 
ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa. Parágrafo único. No caso 
da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e 
mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem 
aprendiz para atender o disposto no caput supracitado. 
Art. 3º - Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às 
seguintes condições: 
I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos; 
II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada; 
III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada. 
 
Art. 4º - Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada 
poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo 
para o cumprimento desta Lei. 
Art. 5º - A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que 
contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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