| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | O vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José Albertini, por meio deste, solicitam ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública que seja elaborado um Projeto de Lei instituindo a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura Municipal. |
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1 Indicação nº. 100/2022 – Prefeitura Municipal de Cambará PROTOCOLO – 151 Recebi o presente documento Em 11/04/2022 __________________________ ENCAMINHE-SE Em 11/04/2022 _______________________ Presidente O vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José Albertini, por meio deste, solicitam ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública que seja elaborado um Projeto de Lei instituindo a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura Municipal. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo a elaboração um Projeto de Lei instituindo a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura Municipal. Tem-se que em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o jovem sentem, de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar um quilo de alimento em casa. Todos já passaram por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Assim, é importante o Executivo permitir a contratação de um Jovem aprendiz para fazer parte do quadro de empresas contratadas, pois, além da busca constante pelo sucesso - a missão de uma empresa- envolve também, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho. De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas pelo menor, elas não podem ser insalubres e não 2 contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional. Sala das Sessões em 06 de abril de 2022. Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho Vereador Vereador Karen Dadona Marcio José Albertini Vereadora Vereador 08h22min 3 Modelo: Projeto de Lei “INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Municipal, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste município. Art. 2º - O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa. Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado. Art. 3º - Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições: I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos; II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada; III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada. Art. 4º - Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei. Art. 5º - A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.