PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ps Sed — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 71, DE 13 DE ABRIL DE 2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cambará, Estado do
Paraná, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|- as Metas Fiscais;
Il - as Prioridades da Administração Municipal,
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária, e
VIII - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023,
estão identificados nos Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 553 de 22 de Setembro de 2014-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ps ef — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior,
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
Demonstrativo VIIl - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 81º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado
em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2023 e para os dois seguintes.
IN
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
e Set — ESTADO DO PARANÁ —
| CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
81º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025,
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.
82º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 82º, inciso |, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 82º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Ds prt - ESTADO DO PARANÁ —
| CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 - CEP 86390-000 Cambará -PR
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 82º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O 82º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no 82º, inciso IV,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios (6)
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
- ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 82º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 - O Art 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIIl - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado. N
y
= PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
E” Sar — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 - O 82º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553/2014-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não
financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
|/
contabilidade pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Se — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
|! - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2023 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
81º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
e ed — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
82º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023 o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Ill- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOFISTN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para o exercício de 2023 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
NV
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ps Set — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, 81º 4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, 83º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que O
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para
as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
|- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias,
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
V
== PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
DEE — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 - CEP 86390-000 Cambará -PR
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, 82º da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar O equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, 83º da LRF).
81º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de
Arrecadação no exercício e do Superávit Financeiro do exercício de 2022.
82º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para O exercício de 2023 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a R$ 250.000,00.
81º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
82º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
= Sed -— ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
Art. 27 - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as
Entidades da Administração Pública | Indireta, respeitada as prescrições
constitucionais autorizados a:
| - Nos termos da Lei nº 4.320/64, abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 25% (Vinte e Cinco por Cento) do total
do Orçamento de cada entidade, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações;
b) excesso de arrecadação em bases constantes.
c) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
Il - Efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de
códigos de fontes no decorrer da execução do orçamento;
III - Efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras
bancárias e contábeis entre fontes de receitas.
Art. 28 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
| — atender ao pagamento de despesas decorrentes de
precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
Il — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de
capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência
Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
III - Os Créditos adicionais abertos com recursos do excesso de
arrecadação, na forma do Art. 43, 81º, Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64; |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
e Sed — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 —- CEP 86390-000 Cambará -PR
IV — Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
V - Superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior
efetivamente apurado em balanço.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º,
85º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2022, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 8º, parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, Ida LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |,
“f' e 26 da LRF).
o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
e Set — ESTADO DO PARANÁ —
| CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 —- CEP 86390-000 Cambará -PR
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata
o art. 16, itens le Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF,
é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1998,
devidamente atualizado (art. 16, 83º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária
e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2022 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
V
V
no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
E Sed -— ESTADO DO PARANÁ —
| CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, O remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, Vi da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se O Poder
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para O exercício de 2023 (art. 167,
| da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 83º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPA
Ir
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
E” Srt — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 —- CEP 86390-000 Cambará -PR
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, 81º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 81º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 5%, obedecidos os
limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
|
/
respectivamente (art. 71 da LRF).
o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
e Sed — ESTADO DO PARANÁ —
| CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 - CEP 86390-000 Cambará -PR
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores,
II - eliminação das despesas com horas-extras,
|! - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
o art. 18, 81º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não O
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a est mular O
/
= PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
TESE — ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita (art. 14 83º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
81º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
82º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
/
respectiva lei orçamentária anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Seo - ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000 Cambará -PR
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cambará, em 13 de abril de 2022.
José Salim Haggi h
Prefeito Municipal
o