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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-02
Ementa“AUTORIZA A VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, OBJETO DA REURB-E, CONFORME O ART. 98, IN FINE, DA LEI FEDERAL Nº 13.465/17”.
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2022-07-26T16:13:57.590509-03:00 Aprovado 6 3 0
2022-07-26T09:10:04.456707-03:00 Aprovado 6 3 0
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2022-06-13T08:13:47.861670-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-05-27T11:07:42.613069-03:00 Retirado 6 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.02, DE 02 DE MAIO DE 2022. 
SÚMULA: “AUTORIZA A VENDA DIRETA 
AOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, 
OBJETO DA REURB-E, CONFORME O ART. 
98, IN FINE, DA LEI FEDERAL Nº 13.465/17”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizada a venda direta aos ocupantes de áreas 
públicas, no âmbito do Município de Cambará, objeto da Reurb-E, nos termos 
do artigo 98, infine, da Lei Federal nº 13.465/17 e da presente Lei 
Complementar. 
Art. 2°. Os imóveis do Município de Cambará objeto da Reurb-E 
que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade 
pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus 
ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93. 
§ 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 
de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e 
esteja em dia com suas obrigações fiscais para com o Município. 
§ 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser 
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, 
regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura. 
§ 3º. A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à 
Lei Federal nº 9.514/97, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos 
bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo. 
§ 4°. Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez 
salários mínimos, a aquisição no interesse da administração pública municipal, 
poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e 
consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação. 
§ 5º. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários 
mínimos, a aquisição, no interesse da administração pública municipal, poderá 
ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, 
mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
Art. 3º. O preço de venda será fixado com base no valor de 
mercado do imóvel, cuja avaliação será realizada pela Comissão Municipal de 
Avaliação de Imóveis, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo 
ocupante. 
Parágrafo Único. O prazo de validade da avaliação a que se 
refere o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses. 
Art. 4º. O município de Cambará, aplicará suplementarmente, nos 
processos de regularização fundiária, a regulamentação dada pela legislação 
federal, em especial, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto
Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, bem como outros dispositivos legais 
aplicáveis às hipóteses de regularização fundiária. 
Art. 5°. Será constituída Comissão Especial específica, composta 
exclusivamente por servidores públicos efetivos, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura Urbana, para recebimento e processamento dos 
pedidos de Reurb-E.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
o couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, em 02 de maio de 2022. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:4408277096
8
Assinado de forma digital por 
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:44082770968 
Dados: 2022.05.02 12:34:33 
-03'00'
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Vimos por meio deste, apresentar o presente Projeto de Lei 
Complementar, que “AUTORIZA A VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE 
ÁREAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, OBJETO 
DA REURB-E, CONFORME O ART. 98, IN FINE, DA LEI FEDERAL Nº 
13.465/17”.
Cumpre salientar que este projeto visa cumprir com as 
regras da Lei Federal n. 13.465/2017, regulamentando estritamente a venda 
direta na Reurb-E, conforme autorizado na citada lei federal. 
Com o advento da Lei Federal 13.645/2017, as normas de 
Regularização Fundiária foram alteradas, passando esta a ser a regra matriz 
que dispõe sobre a matéria. 
O requerimento de instalação da Reurb ou a manifestação 
de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem, 
perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais 
situados em áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já 
existentes, até o eventual arquivamento definitivo - art. 31, §8°, da Lei 
13.465/2017. 
O art. 9, §2°, da mencionada Lei autoriza a regularização 
fundiária nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 
de dezembro de 2016. 
A regularização fundiária urbana é classificada em duas 
modalidades: 
a) regularização fundiária de interesse social, denominada 
Reurb-S, para os núcleos urbanos informais consolidados por população de
baixa renda; e 
b) regularização de interesse específico, denominada Reurb￾E para os núcleos urbanos informais consolidados ocupados por população 
não classificada como de interesse social (Reurb-S), conforme inteligência do 
art. 13, da 13.465/2017. 
Segundo as diretrizes dos art. 16 e 17, da mencionada lei, 
são admissíveis a Reurb-S e a Reurb-E, tanto em bens particulares, como em 
bens públicos. 
É certo que se o Poder Público pretende transferir a 
propriedade para os ocupantes, somente poderá fazê-lo de forma gratuita, sem 
cobrar nada, utilizando-se da legitimação fundiária ou doação, se for Reurb-S 
(interesse social), se o ocupante não for concessionário, foreiro, ou proprietário 
de outro imóvel, e não tiver sido contemplado com legitimação fundiária, 
mesmo que em outro núcleo. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
Ao posso que, nos casos de ocupantes que não se 
enquadram nos requisitos da Reurb-S, a Lei 13.645/2017 traz como instituto 
jurídico que poderá ser adotado no âmbito da Reurb, a possibilidade de compra 
e venda do imóvel aos ocupantes, previsto no art. 15, inc. XV, da referida Lei. 
Reforça isso o disposto no artigo 98, da Lei n°. 13.465/2017, que dispensa
evidentemente a licitação, pois seria inviável, já que somente os ocupantes 
podem ser legitimados no imóvel. 
Deste modo a Lei n°. 13.465/2017 exige que os critérios de 
compra e vendas sejam regulamentados por lei municipal, conforme segue 
nesta proposta de lei complementar. 
Após nossas explanações, esperamos pela aprovação do 
Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, em virtude da 
importância da matéria de regularização fundiária em âmbito municipal. 
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que 
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o 
mesmo tramite em regime de urgência. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:44082770968
Assinado de forma digital por 
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:44082770968 
Dados: 2022.05.02 12:35:09 -03'00'

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