MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.02, DE 02 DE MAIO DE 2022.
SÚMULA: “AUTORIZA A VENDA DIRETA
AOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ,
OBJETO DA REURB-E, CONFORME O ART.
98, IN FINE, DA LEI FEDERAL Nº 13.465/17”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a venda direta aos ocupantes de áreas
públicas, no âmbito do Município de Cambará, objeto da Reurb-E, nos termos
do artigo 98, infine, da Lei Federal nº 13.465/17 e da presente Lei
Complementar.
Art. 2°. Os imóveis do Município de Cambará objeto da Reurb-E
que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade
pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus
ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93.
§ 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22
de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e
esteja em dia com suas obrigações fiscais para com o Município.
§ 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial,
regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura.
§ 3º. A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à
Lei Federal nº 9.514/97, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos
bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo.
§ 4°. Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez
salários mínimos, a aquisição no interesse da administração pública municipal,
poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e
consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação.
§ 5º. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários
mínimos, a aquisição, no interesse da administração pública municipal, poderá
ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação.
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Art. 3º. O preço de venda será fixado com base no valor de
mercado do imóvel, cuja avaliação será realizada pela Comissão Municipal de
Avaliação de Imóveis, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo
ocupante.
Parágrafo Único. O prazo de validade da avaliação a que se
refere o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.
Art. 4º. O município de Cambará, aplicará suplementarmente, nos
processos de regularização fundiária, a regulamentação dada pela legislação
federal, em especial, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto
Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, bem como outros dispositivos legais
aplicáveis às hipóteses de regularização fundiária.
Art. 5°. Será constituída Comissão Especial específica, composta
exclusivamente por servidores públicos efetivos, no âmbito da Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana, para recebimento e processamento dos
pedidos de Reurb-E.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
o couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 02 de maio de 2022.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
JOSE SALIM HAGGI
NETO:4408277096
8
Assinado de forma digital por
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Dados: 2022.05.02 12:34:33
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Vimos por meio deste, apresentar o presente Projeto de Lei
Complementar, que “AUTORIZA A VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE
ÁREAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, OBJETO
DA REURB-E, CONFORME O ART. 98, IN FINE, DA LEI FEDERAL Nº
13.465/17”.
Cumpre salientar que este projeto visa cumprir com as
regras da Lei Federal n. 13.465/2017, regulamentando estritamente a venda
direta na Reurb-E, conforme autorizado na citada lei federal.
Com o advento da Lei Federal 13.645/2017, as normas de
Regularização Fundiária foram alteradas, passando esta a ser a regra matriz
que dispõe sobre a matéria.
O requerimento de instalação da Reurb ou a manifestação
de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem,
perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já
existentes, até o eventual arquivamento definitivo - art. 31, §8°, da Lei
13.465/2017.
O art. 9, §2°, da mencionada Lei autoriza a regularização
fundiária nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22
de dezembro de 2016.
A regularização fundiária urbana é classificada em duas
modalidades:
a) regularização fundiária de interesse social, denominada
Reurb-S, para os núcleos urbanos informais consolidados por população de
baixa renda; e
b) regularização de interesse específico, denominada ReurbE para os núcleos urbanos informais consolidados ocupados por população
não classificada como de interesse social (Reurb-S), conforme inteligência do
art. 13, da 13.465/2017.
Segundo as diretrizes dos art. 16 e 17, da mencionada lei,
são admissíveis a Reurb-S e a Reurb-E, tanto em bens particulares, como em
bens públicos.
É certo que se o Poder Público pretende transferir a
propriedade para os ocupantes, somente poderá fazê-lo de forma gratuita, sem
cobrar nada, utilizando-se da legitimação fundiária ou doação, se for Reurb-S
(interesse social), se o ocupante não for concessionário, foreiro, ou proprietário
de outro imóvel, e não tiver sido contemplado com legitimação fundiária,
mesmo que em outro núcleo.
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Ao posso que, nos casos de ocupantes que não se
enquadram nos requisitos da Reurb-S, a Lei 13.645/2017 traz como instituto
jurídico que poderá ser adotado no âmbito da Reurb, a possibilidade de compra
e venda do imóvel aos ocupantes, previsto no art. 15, inc. XV, da referida Lei.
Reforça isso o disposto no artigo 98, da Lei n°. 13.465/2017, que dispensa
evidentemente a licitação, pois seria inviável, já que somente os ocupantes
podem ser legitimados no imóvel.
Deste modo a Lei n°. 13.465/2017 exige que os critérios de
compra e vendas sejam regulamentados por lei municipal, conforme segue
nesta proposta de lei complementar.
Após nossas explanações, esperamos pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, em virtude da
importância da matéria de regularização fundiária em âmbito municipal.
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o
mesmo tramite em regime de urgência.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Assinado de forma digital por
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Dados: 2022.05.02 12:35:09 -03'00'