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materia nº 98/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 98 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaAutoriza crédito adicional suplementar na importância de até 2.050.000,00 (dois milhões e cinqüenta mil reais)
native_id6456

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-13T08:24:30.880307-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-06-13T08:14:52.399933-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Exercício: 2022
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
Projeto de Lei nº 98 /2022
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na 
importância de até 2.050.000,00 (dois milhões e cinqüenta 
mil reais)
 O Prefeito Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros 
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o 
seguinte: 
 Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Municipal, para o exercício 
de 2022, aprovado pela Lei nº 2.020/2021, de 21/12/2021 um crédito adicional suplementar, nas 
dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinqüenta mil 
reais) 
Suplementação
03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRACAO
03.001.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
03.001.04.122.0003.2.070. MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA
 45 - 3.3.90.39.00.00 00510 50.000,00
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 
COMUNICAÇÃO – PESSOA JURÍDICA
49 - 3.3.90.40.00.00 00511 50.000,00
07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
07.002.10.301.0007.2.012. ATENCAO BASICA DA SAUDE
398 - 3.3.90.30.00.00 00303 MATERIAL DE CONSUMO 700.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA
410 - 3.3.90.39.00.00 00303 500.000,00
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
10.004.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS
10.004.15.452.0010.2.350. MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
770 - 3.3.90.30.00.00 01000 MATERIAL DE CONSUMO 300.000,00
767 - 3.3.90.30.00.00 00510 MATERIAL DE CONSUMO 50.000,00
 768 - 3.3.90.30.00.00 00511 MATERIAL DE CONSUMO 50.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA
779 - 3.3.90.39.00.00 01000 300.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA
 778 - 3.3.90.39.00.00 00511 50.000,00
Total Suplementação: 2.050.000,00
 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta lei, 
servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso 
III da Lei Federal nº 4.320/64. 
Receita
Receita:1.1.2.1.01.01.00.00000000 Fonte: 1000 100.000,00
Receita:1.1.2.2.01.01.00.00000000 Fonte: 1000 150.000,00
Receita:1.7.1.1.51.11.00.00000000 Fonte: 1000 1.800.000,00
Total da Receita: 2.050.000,00
Exercício: 2022
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
 Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ , Estado do 
Paraná, em 19/05/2022. 
JOSE SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
Exercício: 2022
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
Projeto de Lei nº /2022
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na 
importância de até 2.050.000,00 (dois milhões e cinqüenta 
mil reais)
 Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o anexo Projeto de Lei de solicitação de 
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações orçamentárias 
para o ano de 2022 devido a grande demanda de receitas ocorridas e despesas em diversas dotações 
conforme oficio 24/2022 . Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros 
provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fonte de Recursos .
 A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de créditos 
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação 3. Entende-se por excesso de 
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o 
devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos 
provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a 
receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
 Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo merecedor 
de imediata aprovação, com a maior urgência possível. Em razão do que se explanou, bem como das 
razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando 
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE 
URGÊNCIA. Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos 
componentes dessa egrégia Casa de Leis. 
 Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para 
enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ , Estado do 
Paraná, em 19/05/2022. 
JUSTIFICATIVA
Atenciosamente
JOSE SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal

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