MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.120 , DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a ratificar o
Protocolo de Intenções para efetuar
licitações compartilhadas, junto ao
Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde do Norte Pioneiro, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. O Município de Cambará – Estado do Paraná, nos termos
do art. 5° da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentar n°
6.017/2007, ratifica as alterações do Protocolo de Intenção, visando a
adequação dos processos licitatórios do Consórcio Público Intermunicipal do
Norte Pioneiro – CISNORPI.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a participar de
licitações compartilhadas realizadas ou gerenciadas pelo Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro, naquilo que for de seu interesse;
Art. 3º. Integra esta lei, em forma de anexo, o Protocolo de
Intenções com as respectivas alterações, que deverá ser publicada em diário
oficial do Município, bem como, nos órgãos de imprensa oficial;
Art. 4° As despesas decorrentes da presente ratificação serão
suportadas pelas respectivas dotações orçamentárias, aplicáveis aos futuros
objetos ou serviços a serem licitados;
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 06 de junho de 2022.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Senhor Presidente:
Encaminhamos, anexo, para análise desse Colendo Poder
Legislativo, o PROJETO DE LEI Nº, de 06 de junho de 2022, que Autoriza o
Poder Executivo a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar licitações
compartilhadas, junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte
Pioneiro.
O presente Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal,
visa a ratificar o contrato de Programa do CISNORPI, para autorizar o
Município a participar de processos licitatórios, que serão realizados ou
gerenciados pelo Consórcio, conjuntamente com os demais municípios
Consorciados, conforme estabelecido em assembleia extraordinária realizada
em 29 de Abril de 2022.
Tal requerimento justifica-se diante fato do Município ser um
dos subscritores do Protocolo de Intenções do CISNORPI, que até o momento
não previa a possibilidade de realização ou gerenciamento de licitações
compartilhadas.
Denota-se que os processos licitatórios, realizados de forma
compartilhadas são de fatos benéficos a Administração Pública, tendo em vista
a economia de esforços, reduzindo processos repetitivos, concentrando todas
as ações que ocorrem em vários municípios em apenas um órgão
representativo.
Além disso, a União de 2 (dois) ou mais entes, em um só
objetivo, acarreta na redução de custos da compra em razão do maior aumento
do volume bens ou serviços a serem licitados, podendo se dizer ainda que tal
concentração culmina em um melhor planejamento das necessidades do
Município.
Inobstante a isso, além de tais benefícios, as licitações
compartilhadas trazem uma maior transparência aos atos administrativos,
padronizando não só o processo licitatório, mas também, os equipamentos e
serviços a nível regional, facilitando a análise dos processos, bem como a
manutenção e o uso dos bens e serviços.
Dito isso, exige-se da administração pública a obediência
dos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 na prática
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de todos os seus atos, respeitando de forma especial as normas contidas no
inciso XXI do mesmo artigo, para a realização de obras, serviços e alienações.
Para tanto a lei infraconstitucional (8.666/93) regulamentou o
texto do art. 37, XXI da Constituição, em seu art. 112, §§ 1° e 2° com redação
dada pela lei 11.107/05, permitindo a realização de licitações pelos consórcios
públicos, sendo que o Art. 19 do Decreto Federal 6.017/07, permite aos
Consórcios realizar licitação compartilhada, desde que presente tal
possibilidade em seus atos constitutivos.
Como forma de consolidar a hipótese legal, garantindo a
observância dos preceitos Constitucionais, e as regras de realização dos textos
infraconstitucionais acima pontuados, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, Publicou o acórdão 571/22 do Tribunal Pleno, com efeitos vinculantes
determinou a exigência de previsão expressa da possibilidade de licitação
compartilhada nos atos constitutivos, não permitindo interpretação
subjetiva/implícita para sua realização.
Assim, o Conselho de Administração, obedecendo os
ditames dos arts. 38 c/c 12 decidiu alterar o Protocolo de Intenções, por meio
de termo aditivo, inserindo a possibilidade de realizar ou gerenciar licitações
compartilhadas, com o seguinte texto publicado em 11/05/2022:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Inserir, dentre os objetivos elencados no art. 5º do Capítulo III - “Dos objetivos do
CISNORPI”, o seguinte:
“VIII – realizar licitação compartilhada e gerenciá-la, prevendo no edital os contratos a
serem celebrados pelos municípios consorciados, dependendo de lei ratificando este
termo aditivo, possibilitando assim o município consorciado participar das licitações
compartilhadas realizadas pelo CISNORPI.
IX – implantar outros serviços, conforme a necessidade apontada pelos Municípios
Consorciados, após aprovação em Assembleia Geral.”
Portanto, alterado o ato constitutivo do CISNORPI e inserindo o permissivo para a
realização de tal modalidade de licitação junto ao Consórcio, solicitamos a esta edilidade
aprovação do presente projeto de lei, para aprovar a ratificação do Protocolo de
Intenções.
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o
mesmo tramite em regime de urgência.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará