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materia nº 120/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 120 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar licitações compartilhadas, junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro, e dá outras providências
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2022-07-26T09:17:29.189650-03:00 Aprovado 4 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N.120 , DE 06 DE JUNHO DE 2022. 
Autoriza o Poder Executivo a ratificar o 
Protocolo de Intenções para efetuar 
licitações compartilhadas, junto ao 
Consórcio Público Intermunicipal de 
Saúde do Norte Pioneiro, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1°. O Município de Cambará – Estado do Paraná, nos termos 
do art. 5° da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentar n° 
6.017/2007, ratifica as alterações do Protocolo de Intenção, visando a 
adequação dos processos licitatórios do Consórcio Público Intermunicipal do 
Norte Pioneiro – CISNORPI. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a participar de 
licitações compartilhadas realizadas ou gerenciadas pelo Consórcio Público 
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro, naquilo que for de seu interesse; 
Art. 3º. Integra esta lei, em forma de anexo, o Protocolo de 
Intenções com as respectivas alterações, que deverá ser publicada em diário 
oficial do Município, bem como, nos órgãos de imprensa oficial; 
Art. 4° As despesas decorrentes da presente ratificação serão 
suportadas pelas respectivas dotações orçamentárias, aplicáveis aos futuros 
objetos ou serviços a serem licitados; 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cambará, em 06 de junho de 2022. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Senhor Presidente: 
Encaminhamos, anexo, para análise desse Colendo Poder 
Legislativo, o PROJETO DE LEI Nº, de 06 de junho de 2022, que Autoriza o 
Poder Executivo a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar licitações 
compartilhadas, junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte 
Pioneiro. 
O presente Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, 
visa a ratificar o contrato de Programa do CISNORPI, para autorizar o 
Município a participar de processos licitatórios, que serão realizados ou 
gerenciados pelo Consórcio, conjuntamente com os demais municípios 
Consorciados, conforme estabelecido em assembleia extraordinária realizada 
em 29 de Abril de 2022. 
Tal requerimento justifica-se diante fato do Município ser um 
dos subscritores do Protocolo de Intenções do CISNORPI, que até o momento 
não previa a possibilidade de realização ou gerenciamento de licitações 
compartilhadas. 
Denota-se que os processos licitatórios, realizados de forma 
compartilhadas são de fatos benéficos a Administração Pública, tendo em vista 
a economia de esforços, reduzindo processos repetitivos, concentrando todas 
as ações que ocorrem em vários municípios em apenas um órgão 
representativo. 
Além disso, a União de 2 (dois) ou mais entes, em um só 
objetivo, acarreta na redução de custos da compra em razão do maior aumento 
do volume bens ou serviços a serem licitados, podendo se dizer ainda que tal 
concentração culmina em um melhor planejamento das necessidades do 
Município. 
Inobstante a isso, além de tais benefícios, as licitações 
compartilhadas trazem uma maior transparência aos atos administrativos, 
padronizando não só o processo licitatório, mas também, os equipamentos e 
serviços a nível regional, facilitando a análise dos processos, bem como a 
manutenção e o uso dos bens e serviços. 
Dito isso, exige-se da administração pública a obediência 
dos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 na prática 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
de todos os seus atos, respeitando de forma especial as normas contidas no 
inciso XXI do mesmo artigo, para a realização de obras, serviços e alienações. 
Para tanto a lei infraconstitucional (8.666/93) regulamentou o 
texto do art. 37, XXI da Constituição, em seu art. 112, §§ 1° e 2° com redação 
dada pela lei 11.107/05, permitindo a realização de licitações pelos consórcios 
públicos, sendo que o Art. 19 do Decreto Federal 6.017/07, permite aos 
Consórcios realizar licitação compartilhada, desde que presente tal 
possibilidade em seus atos constitutivos. 
Como forma de consolidar a hipótese legal, garantindo a 
observância dos preceitos Constitucionais, e as regras de realização dos textos 
infraconstitucionais acima pontuados, o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, Publicou o acórdão 571/22 do Tribunal Pleno, com efeitos vinculantes 
determinou a exigência de previsão expressa da possibilidade de licitação 
compartilhada nos atos constitutivos, não permitindo interpretação 
subjetiva/implícita para sua realização. 
Assim, o Conselho de Administração, obedecendo os 
ditames dos arts. 38 c/c 12 decidiu alterar o Protocolo de Intenções, por meio 
de termo aditivo, inserindo a possibilidade de realizar ou gerenciar licitações 
compartilhadas, com o seguinte texto publicado em 11/05/2022: 
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
Inserir, dentre os objetivos elencados no art. 5º do Capítulo III - “Dos objetivos do 
CISNORPI”, o seguinte: 
“VIII – realizar licitação compartilhada e gerenciá-la, prevendo no edital os contratos a 
serem celebrados pelos municípios consorciados, dependendo de lei ratificando este 
termo aditivo, possibilitando assim o município consorciado participar das licitações 
compartilhadas realizadas pelo CISNORPI. 
IX – implantar outros serviços, conforme a necessidade apontada pelos Municípios 
Consorciados, após aprovação em Assembleia Geral.” 
Portanto, alterado o ato constitutivo do CISNORPI e inserindo o permissivo para a 
realização de tal modalidade de licitação junto ao Consórcio, solicitamos a esta edilidade 
aprovação do presente projeto de lei, para aprovar a ratificação do Protocolo de 
Intenções. 
São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que 
justificam o encaminhamento do presente Projeto, no que se requer que o 
mesmo tramite em regime de urgência. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará

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