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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaFixa o piso de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e Portarias GM/MS nº 1.971 e nº 2.109, de 30 de junho de 2022.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-12 Aguardando Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-26T16:23:19.395186-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 03 DE 04 DE JULHO DE 2022. 
SÚMULA: Fixa o piso de vencimentos dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias, nos termos da 
Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 
2022 e Portarias GM/MS nº 1.971 e nº 2.109, de 
30 de junho de 2022.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Em acordo com o a Emenda Constitucional nº 120, de 5 
de maio de 2022 que acrescentou os §§ 7, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição 
Federal, e com as Portarias GM/MS nº 1.971 e 2.109, de 30 de junho de 2022, fica o 
valor do Piso de vencimentos dos empregados públicos do Município de Cambará nas 
funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, fixado 
em R$2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, para a jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. O valor do vencimento estabelecido no caput 
terá vigência a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 
de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União ao Município de Cambará. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os 
pagamentos retroativos a partir de 5 de maio de 2022. 
Parágrafo único. O pagamento retroativo de que trata o caput do 
presente artigo, fica condicionado ao repasse da União. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
dos repasses realizados pela União, por convênios ou ajustes similares firmados com 
o Governo do Estado do Paraná e o Governo Federal para a implantação e execução 
do Programa, bem como por conta da dotação orçamentária específica do Poder 
Executivo. 
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 04 de julho de 2022. 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA: 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente 
Projeto de Lei Complementar, que “Fixa o piso de vencimentos dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos 
termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e Portarias 
GM/MS nº 1.971 e nº 2.109, de 30 de junho de 2022.", com o seguinte 
pronunciamento. 
Este Projeto de Lei tem como objetivo regularizar a situação 
do município com respeito ao piso salarial profissional nacional para os 
profissionais nas funções de Agente de Combate de Endemias e Agente 
Comunitário de Saúde do Município de Cambará, que fora definido de acordo 
com os critérios da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e 
Portarias GM/MS nº 1.971 e nº 2.109, de 30 de junho de 2022. 
Para tanto, observando a Lei Orgânica Municipal, em seu 
artigo 43, parágrafo 1º, alínea "i", e artigo 45, parágrafo 1º, alínea "a", e 
especialmente o artigo 132, §2º, inciso VI, não seria possível aplicar tal medida 
sem a edição de Lei. 
Portanto, nobres Vereadores, aí está, de modo claro e 
sucinto, os superiores motivos que impõe o presente Projeto de Lei 
Complementar, que certamente encontrará melhor ressonância na sábia 
compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e 
representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito 
imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação. 
Nesta trilha, tendo em vista o interesse público dessa 
medida, por se tratar de política nacional de educação, espero contar com a 
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis e solicito seu trâmite 
em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do 
Município de Cambará. 
Atenciosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 

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