PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 139/2022
SÚMULA: Altera a ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº
2.021/21 de 21/12/2021 que trata do Plano Plurianual para o
Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o valor da ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei
Municipal nº 2.021/21 de 21/12/2021 que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-
2025, as ações abaixo indicadas:
Macroobjetivo: MANUTENCAO DA ATENCAO BASICA DA SAUDE
Programa: 0007 – SECRETARIA DA SAUDE, MANUTENCAO NAS AREAS
LABORATORIAL, HOSPITALAR, AT BASICA E MEDIA E ALTA COMPLEX.
Objetivo: MANUTENCAO DA ATENCAO BASICA DA SAUDE
Órgão: 07– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade: 002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Função: 10– Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica
Código Ação Produto
2.012 ATENCAO BASICA DA SAUDE Pacientes Atendidos
Ano Valor
2022 282,72
Unidade de
Medida
Pessoas
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições da lei 2.113 de 17/05/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o anexo Projeto de Lei de solicitação de
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações orçamentárias para o ano
de 2022 devido a grande demanda de receitas ocorridas e despesas citada devido a solicitação do ofício nº
201/2022 da secretaria municipal de Saúde. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros
provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fonte de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1.
Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que nãocomprometidos: ... II- os provenientes de excesso de
arrecadação 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do Exercício.
O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com
recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a
receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julga merecedor de
imediata aprovação, com a maior urgência possível. Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Sem mais,
reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para enviar os
nossos elevados protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, em 21/06/2022
Atenciosamente,
JOSE SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal