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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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PROJETO DE LEI N. 182 , DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: Dispõe sobre a forma de amortização do
déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio
financeiro e atuarial que o Município tem em face do
RPPS do Município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O RPPS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.020.895/0001-40,
responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do
Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto ao Município de CAMBARÁ da
quantia R$ 79.165.521,24 (Setenta e nove milhões, cento e sessenta e cinco mil,
quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), tendo como data base 31
de dezembro de 2021 (cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação
atuarial), correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou
insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses
atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às
coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
§1º O Município de CAMBARÁ compromete-se a quitar a quantia
disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como "confissão
extrajudicial", nos termos dos Arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil.
§2º O Município de CAMBARÁ renuncia expressamente a
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando,
entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ de apurar,
a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta
Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
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Art. 2º - O Município de CAMBARÁ, para obter o equilíbrio
financeiro e atuarial nos termos do Art. 1°, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2°,
caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5°, lI da Portaria MPS 204/08, do Art. 8° da
Portaria MPS 402/08 e Portaria nº 464 de 19 de novembro de 2018 e Art. 6º da
Instrução Normativa nº 7 de 21 de dezembro de 2018, realizará a amortização do
déficit técnico atuarial em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de
amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit
técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2055.
Art. 3º - O Município de CAMBARÁ, para o exercício de 2022,
realizará o pagamento do déficit técnico atuarial, com fulcro no Portaria nº 464 de 19
de novembro de 2018 e Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 7 de 21 de dezembro
de 2018, na forma de aportes, totalizando R$ 1.329.980,76 (Um milhão, trezentos e
vinte e novem mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) até
31/12/2022.
§1º O RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de
CAMBARÁ em mora pelo não pagamento da parcela da presente Lei, sendo que o
simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente.
§2º O não pagamento pelo Município de CAMBARA da parcela no
vencimento estipulado, implicará no imediato vencimento do saldo devedor
remanescente, passando a ser inscrito em dívida, com os acréscimos legais.
Art. 4º - Por Influência de fatores biométricos, demográficos e
econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando
condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo Único. Com base Portaria nº 464 de 19 de novembro
de 2018, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da
reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1° e 4° desta Lei, ou caso
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contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do
déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta
no Anexo I da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na última
Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo encaminhar Projeto de Lei
para o Poder Legislativo, de modo a regulamentar a forma de amortização em cada
exercício competente.
Art. 5º - O Município de CAMBARA se obriga a consignar no
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e
amortização.
Art. 6º - O Município de CAMBARA compromete-se a informar o
pagamento do aporte desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições
previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores
efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto à parte patronal, em
conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e
definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) o demonstrativo previdenciário;
b) o demonstrativo financeiro; e
c) o comprovante de repasse.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal 1.939, de 02 de setembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 19 de agosto de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal de Cambará
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ANEXO I
Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO
Ano Aporte Anual Aporte Mensal
2022 R$ 1.329.980,76 R$ 110.831,73
2023 R$ 2.749.336,22 R$ 229.111,35
2024 R$ 4.193.287,60 R$ 349.440,63
2025 R$ 4.820.307,16 R$ 401.692,26
2026 R$ 4.868.510,23 R$ 405.709,19
2027 R$ 4.916.713,30 R$ 409.726,11
2028 R$ 4.964.916,37 R$ 413.743,03
2029 R$ 5.013.119,44 R$ 417.759,95
2030 R$ 5.061.322,51 R$ 421.776,88
2031 R$ 5.109.525,58 R$ 425.793,80
2032 R$ 5.157.728,66 R$ 429.810,72
2033 R$ 5.205.931,73 R$ 433.827,64
2034 R$ 5.254.134,80 R$ 437.844,57
2035 R$ 5.302.337,87 R$ 441.861,49
2036 R$ 5.350.540,94 R$ 445.878,41
2037 R$ 5.398.744,01 R$ 449.895,33
2038 R$ 5.446.947,09 R$ 453.912,26
2039 R$ 5.495.150,16 R$ 457.929,18
2040 R$ 5.543.353,23 R$ 461.946,10
2041 R$ 5.591.556,30 R$ 465.963,03
2042 R$ 5.639.759,37 R$ 469.979,95
2043 R$ 5.687.962,44 R$ 473.996,87
2044 R$ 5.736.165,52 R$ 478.013,79
2045 R$ 5.784.368,59 R$ 482.030,72
2046 R$ 5.832.571,66 R$ 486.047,64
2047 R$ 5.880.774,73 R$ 490.064,56
2048 R$ 5.928.977,80 R$ 494.081,48
2049 R$ 5.977.180,87 R$ 498.098,41
2050 R$ 6.025.383,94 R$ 502.115,33
2051 R$ 6.073.587,02 R$ 506.132,25
2052 R$ 6.121.790,09 R$ 510.149,17
2053 R$ 6.169.993,16 R$ 514.166,10
2054 R$ 6.218.196,23 R$ 518.183,02
2055 R$ 6.266.399,30 R$ 522.199,94
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ANEXO II
Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para a apreciação desse Poder
Legislativo, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para
obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de CAMBARÁ
PR, bem como fixa o percentual de contribuição patronal nos termos do cálculo atuarial.
Tal Projeto se apresenta com o intuito de:
1) Atender a Portaria MPS nº 464, de 19 de novembro de 2018;
2) Viabilizar a prestação de contas municipais junto ao TCE/PR.
Ocorre que nos termos da Lei 1316/2006 e da legislação federal pertinente, deve ser
realizada avaliação atuarial anual a qual ao ser realizada por meio do “Cálculo da Avaliação Atuarial” do RPPS
do Município de Cambará, identificou-se a existência de déficit.
Tal déficit deve ser coberto pelo município por meio de aporte financeiro podendo para
tanto ser instituído um aporte anual.
Assim, o presente projeto justamente propõe a equação do déficit identificado pelo cálculo
atuarial por meio da implementação de aporte anual nos termos do plano de amortização presente em seus
Anexos I e II.
Importante salientar que tais ações visam à manutenção da saúde financeira e
previdenciária do RPPS do Município de Cambará e que segundo a legislação previdenciária devem ser
realizadas todos os anos, não passando assim a apresentação do presente projeto nada mais do que o mero
cumprimento de requisitos legais atinentes à matéria.
Vale ressaltar que a não regularização através de Lei pode implicar em graves prejuízos ao
Município de Cambará, pois resultaria na reprovação da Prestação de Contas junto ao TCE/PR, bem como a não
liberação da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério da Previdência Social, impedindo
assim o recebimento de repasses/verbas de Convênios Estaduais e Federais.
Isto posto e certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal