| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2022 |
| Date | 2022-07-12 |
| Ementa | O vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José Albertini, por meio deste, REITERAM solicitação ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública, que elabore um Projeto de Lei referente ao Programa Primeiro Emprego, conforme modelo anexo |
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1 Indicação nº. 186/2022 – Prefeitura Municipal de Cambará PROTOCOLO – 300 Recebi o presente documento Em 01/08/2022 __________________________ ENCAMINHE-SE Em 01/08/2022 _______________________ Presidente O vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José Albertini, por meio deste, REITERAM solicitação ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública, que elabore um Projeto de Lei referente ao Programa Primeiro Emprego, conforme modelo anexo. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo a elaboração de um Projeto de Lei criando no município o Programa Meu Primeiro Emprego, o qual visa atender jovens entre 16 e 24 anos que estão ingressando no mercado de trabalho. As empresas que estiverem interesse deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, um percentual de jovens com idade entre 16 e 24 anos, que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho, tanto microempresas ou empresas de pequeno e médio porte, quanto empresas de grande porte. As vantagens das empresas na inclusão no Programa Municipal do Primeiro Emprego, podem ser, por exemplo, a concessão, o benefício fiscal e a garantia do recolhimento da menor alíquota utilizada no cálculo do ISSQN. Frisa-se que tal indicação foi objeto do protocolo nº 509, enviada em 14 de setembro de 2021, a qual, até o presente momento, não foi posta em discussão nesta Casa de Leis. Sala das Sessões em 12 de julho de 2022. Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho Vereador Vereador Karen Dadona Marcio José Albertini Vereadora Vereador 10h22min 2 Projeto de Lei Nº 00xx/20xx INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PPE - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA, SC., faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.Fica instituído o Programa Primeiro Emprego – PPE – no âmbito do Município de Laguna, objetivando promover a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, a partir de: I – iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda; II – estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas; III – desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens e adultos que buscam o seu primeiro emprego; IV – propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; V – desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar; VI – implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc. VII – propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental. Art. 2º. Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o seguinte público: I – jovens com idade a partir dos 16 anos, com matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º e 3º graus, com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham estabelecido relação formal de emprego; II – mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram oportunidades de emprego formal; III – jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por órgãos públicos ou organização não governamentais; IV – jovens até 25 anos, egressos do sistema penal; V – jovens portadores de necessidades especiais. 3 Art. 3º. Para implementar o Programa, instituído por esta Lei, o Poder Executivo constituirá, por ato administrativo, comissão especial de acompanhamento, compostas por secretarias ou órgãos afins, entidades filantrópicas, ONG’S, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, SINE, OAB, agentes financeiros oficiais, escola técnica. Parágrafo único. A comissão especial terá regulamento próprio que definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos recursos financeiros do Programa devendo ser composta, paritariamente, entre os Órgãos ou Instituições de qualquer natureza e as representações da sociedade civil. Art. 4º. As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, da Prefeitura Municipal e de recursos oriundos do Programa Nacional do Governo Federal. Art. 5º. As relações de emprego estabelecidas através do Programa, deverão obedecer à legislação que regulamenta o Programa Nacional. Art. 6º. O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para o apoio e incentivo às atividades definidas no Programa, compreendendo: I – recursos orçamentários específicos; II – receitas de convênios com o Estado e a União; III – aportes de agencias internacionais de desenvolvimento; IV – aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio a Infância; Amparo a Emergência e outros correlatos; V – contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE, SINE, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público Municipal; VI – contratos com concessionárias dos serviços públicos: CELESC, CASAN e outras empresas; VII – receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa através do Fundo previsto no “caput” deste artigo. Art. 7º. Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a 4 geração de novos empregos. Parágrafo único. Caberá à Lei especifica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das atividades a que se destina. Art. 8º. Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com empreiteiras prestadoras de serviços e fornecedores, os postos de trabalho a serem criados no âmbito do Programa, deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das oportunidades de emprego geradas pelo contrato. Art. 9º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço República Catharinense, em 23 de agosto de 2005 Júlio César Willemann Vereador Everaldo dos Santos Vereador Luís Fernando Schiefler Lopes Vereador 5 Projeto de Lei Legislativo 0043/2017 “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse Programa”. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a contratação de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho. Art. 2º - Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas estadual e municipal. Parágrafo único. A adesão de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Tecnologia, Trabalho e Turismo. Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, as empresas cadastradas deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho: I – 20% (vinte por cento), no caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte; ou II – 30% (trinta por cento), no caso de empresas de grande porte. Art. 4º- A SMDTTT informará regularmente à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças (SMGF) sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais referidos no art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor alíquota vigente, em conformidade com artigo 8º da lei municipal nº 2134/2003. Art. 5º - As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de “Empresa amiga da Juventude”. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua fiscalização. Art. 7º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente lei. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete parlamentar, 05 de setembro de 2017 Osvaldo Grigolo Junior (PSB) JUSTIFICATIVA Um dos mais respeitados líderes da história, o ex-presidente americano Ronald Reagan, afirmava com convicção: “O melhor programa social é um emprego”. É clara e evidente a problemática que envolve a juventude de todo país. Localmente, por sermos um município interiorano e de 6 economia primária, tais problemas tornam-se ainda mais complexos. A dignidade humana está atrelada a suas condições de subsistência, na sociedade moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade humana negligenciando as condições de emprego e renda de uma parcela da população. O Brasil tem iniciado, mesmo que vagarosamente, a olhar seus jovens. A PEC da Juventude, objetiva consagrar no texto constitucional brasileiro a população dessa faixa etária, entre 16 e 24 anos, como sujeito efetivo de direitos, deveres e, por consequência, de oportunidades. Em consonância com estas políticas, faz-se necessária a criação Programa Municipal do Primeiro Emprego. É importante ressaltar que esta iniciativa, para obter êxito, precisa da vontade política da comunidade vacariense. Milhares são os jovens na faixa etária entre 16 e 24 anos na cidade de Vacaria à procura de vagas no mercado de trabalho. Muitos, impossibilitados de concorrer nesse mundo altamente competitivo, acabam, não raras vezes, ingressando na criminalidade, no consumo de drogas ou na delinquência de um modo geral. Nesse espaço é que a instituição, mediante lei municipal, de um programa que busque oportunizar à juventude mais facilidades e oportunidades de emprego aufere papel fundamental nos dias atuais. Para tanto, é imperativo conceder aos empresários benefícios que tornem atrativa a absorção dessa mão de obra proveniente da parcela jovem da sociedade. Por essa razão é que se advoga a possibilidade de inclusão de empresas de pequeno, médio e grande porte no Programa Municipal do Primeiro Emprego, por meio da concessão de um benefício fiscal que garanta o recolhimento da menor alíquota utilizada no cálculo do ISSQN, hoje fixada em 2%. Ressalte-se que essa proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Vacaria, que assim dispõe: Art. 31 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito: IV – legislar sobre tributos de competência municipal. Vacaria, ao adotar uma medida dessa natureza, de fato, adota política pública que incentive sua população jovem. Sendo assim, na busca por uma majoração da inclusão social dos jovens e em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas experiências, a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro emprego é fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social. Vacaria, 05 de Setembro de 2017. Osvaldo Grigolo Junior (PSB)