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materia nº 186/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 186 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaO vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José Albertini, por meio deste, REITERAM solicitação ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor competente da Administração Pública, que elabore um Projeto de Lei referente ao Programa Primeiro Emprego, conforme modelo anexo
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1 
Indicação nº. 186/2022 – Prefeitura Municipal de Cambará 
PROTOCOLO – 300
Recebi o presente documento 
Em 01/08/2022 
__________________________ 
ENCAMINHE-SE
Em 01/08/2022 
_______________________ 
Presidente 
O vereador Walmir Joaquim, acompanhado pelos 
vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Dadona e Marcio José 
Albertini, por meio deste, REITERAM solicitação ao Chefe do Executivo 
Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, que este determine ao setor 
competente da Administração Pública, que elabore um Projeto de Lei 
referente ao Programa Primeiro Emprego, conforme modelo anexo. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo a 
elaboração de um Projeto de Lei criando no município o Programa Meu 
Primeiro Emprego, o qual visa atender jovens entre 16 e 24 anos que estão 
ingressando no mercado de trabalho. As empresas que estiverem 
interesse deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, um 
percentual de jovens com idade entre 16 e 24 anos, que estejam 
comprovadamente ingressando no mercado de trabalho, tanto 
microempresas ou empresas de pequeno e médio porte, quanto empresas 
de grande porte. As vantagens das empresas na inclusão no Programa 
Municipal do Primeiro Emprego, podem ser, por exemplo, a concessão, o 
benefício fiscal e a garantia do recolhimento da menor alíquota utilizada no 
cálculo do ISSQN. Frisa-se que tal indicação foi objeto do protocolo nº 509, 
enviada em 14 de setembro de 2021, a qual, até o presente momento, não 
foi posta em discussão nesta Casa de Leis. 
Sala das Sessões em 12 de julho de 2022. 
Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho
 Vereador Vereador
Karen Dadona Marcio José Albertini
 Vereadora Vereador 
10h22min 
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Projeto de Lei Nº 00xx/20xx 
INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PPE - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA, SC., faz saber a todos os habitantes deste 
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º.Fica instituído o Programa Primeiro Emprego – PPE – no âmbito do Município de 
Laguna, objetivando promover a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, a partir de: 
I – iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda; 
II – estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de 
trabalho e incubadoras tecnológicas; 
III – desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens e adultos que buscam 
o seu primeiro emprego; 
IV – propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não conseguiram inserção 
profissional no mercado de trabalho; 
V – desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de 
incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e 
familiar; 
VI – implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, 
inserindo os novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, 
escolas, etc. 
VII – propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal e que 
não concluíram o ensino fundamental. 
 
Art. 2º. Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o seguinte público: 
I – jovens com idade a partir dos 16 anos, com matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º e 
3º graus, com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham estabelecido relação formal 
de emprego; 
II – mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram oportunidades de emprego 
formal; 
III – jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por órgãos públicos ou 
organização não governamentais; 
IV – jovens até 25 anos, egressos do sistema penal;
V – jovens portadores de necessidades especiais. 
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Art. 3º. Para implementar o Programa, instituído por esta Lei, o Poder Executivo constituirá, 
por ato administrativo, comissão especial de acompanhamento, compostas por secretarias ou 
órgãos afins, entidades filantrópicas, ONG’S, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, SINE, OAB, agentes financeiros oficiais, 
escola técnica. 
Parágrafo único. A comissão especial terá regulamento próprio que definirá as suas 
competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos recursos financeiros 
do Programa devendo ser composta, paritariamente, entre os Órgãos ou Instituições de qualquer 
natureza e as representações da sociedade civil. 
 
Art. 4º. As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a 
cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, da Prefeitura Municipal e de recursos oriundos do 
Programa Nacional do Governo Federal. 
 
Art. 5º. As relações de emprego estabelecidas através do Programa, deverão obedecer à 
legislação que regulamenta o Programa Nacional. 
 
Art. 6º. O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, 
para onde serão carreados os recursos para o apoio e incentivo às atividades definidas no 
Programa, compreendendo: 
I – recursos orçamentários específicos; 
II – receitas de convênios com o Estado e a União; 
III – aportes de agencias internacionais de desenvolvimento; 
IV – aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, 
Apoio a Infância; Amparo a Emergência e outros correlatos; 
V – contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE, SINE, além de 
empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a 
supervisão do Poder Público Municipal; 
VI – contratos com concessionárias dos serviços públicos: CELESC, CASAN e outras 
empresas; 
VII – receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei. 
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas 
interessadas em financiar o Programa através do Fundo previsto no “caput” deste artigo. 
 
Art. 7º. Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente 
para o financiamento dos postos de trabalho criados, funcionando como instrumento de 
viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a 
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geração de novos empregos. 
Parágrafo único. Caberá à Lei especifica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu 
funcionamento, captação e financiamento das atividades a que se destina. 
 
Art. 8º. Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com empreiteiras prestadoras 
de serviços e fornecedores, os postos de trabalho a serem criados no âmbito do Programa, 
deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das oportunidades de emprego geradas 
pelo contrato. 
 
Art. 9º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas 
legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. 
 
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
 
Paço República Catharinense, em 23 de agosto de 2005 
Júlio César Willemann 
Vereador 
Everaldo dos Santos 
Vereador 
 
Luís Fernando Schiefler Lopes 
Vereador 
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Projeto de Lei Legislativo 0043/2017 
“Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse Programa”. 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a 
contratação de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam 
comprovadamente ingressando no mercado de trabalho. 
Art. 2º - Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com regularidade 
fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante 
as esferas estadual e municipal. Parágrafo único. A adesão de empresas ao Programa Municipal 
do Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento, Tecnologia, Trabalho e Turismo. 
Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, as empresas cadastradas deverão 
manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade entre 
16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado 
de trabalho: I – 20% (vinte por cento), no caso de microempresas ou empresas de pequeno e 
médio porte; ou II – 30% (trinta por cento), no caso de empresas de grande porte. 
Art. 4º- A SMDTTT informará regularmente à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças 
(SMGF) sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais referidos no 
art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor alíquota vigente, em 
conformidade com artigo 8º da lei municipal nº 2134/2003. 
Art. 5º - As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de “Empresa amiga da 
Juventude”. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua 
fiscalização. 
Art. 7º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente 
lei. 
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete parlamentar, 05 de setembro de 2017 
Osvaldo Grigolo Junior (PSB) 
JUSTIFICATIVA 
Um dos mais respeitados líderes da história, o ex-presidente americano Ronald Reagan, afirmava 
com convicção: “O melhor programa social é um emprego”. É clara e evidente a problemática 
que envolve a juventude de todo país. Localmente, por sermos um município interiorano e de 
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economia primária, tais problemas tornam-se ainda mais complexos. A dignidade humana está 
atrelada a suas condições de subsistência, na sociedade moderna, ao emprego. É impensável 
tratar da dignidade humana negligenciando as condições de emprego e renda de uma parcela da 
população. O Brasil tem iniciado, mesmo que vagarosamente, a olhar seus jovens. A PEC da 
Juventude, objetiva consagrar no texto constitucional brasileiro a população dessa faixa etária, 
entre 16 e 24 anos, como sujeito efetivo de direitos, deveres e, por consequência, de 
oportunidades. Em consonância com estas políticas, faz-se necessária a criação Programa 
Municipal do Primeiro Emprego. É importante ressaltar que esta iniciativa, para obter êxito, 
precisa da vontade política da comunidade vacariense. Milhares são os jovens na faixa etária 
entre 16 e 24 anos na cidade de Vacaria à procura de vagas no mercado de trabalho. Muitos, 
impossibilitados de concorrer nesse mundo altamente competitivo, acabam, não raras vezes, 
ingressando na criminalidade, no consumo de drogas ou na delinquência de um modo geral. 
Nesse espaço é que a instituição, mediante lei municipal, de um programa que busque oportunizar 
à juventude mais facilidades e oportunidades de emprego aufere papel fundamental nos dias 
atuais. Para tanto, é imperativo conceder aos empresários benefícios que tornem atrativa a 
absorção dessa mão de obra proveniente da parcela jovem da sociedade. Por essa razão é que se 
advoga a possibilidade de inclusão de empresas de pequeno, médio e grande porte no Programa 
Municipal do Primeiro Emprego, por meio da concessão de um benefício fiscal que garanta o 
recolhimento da menor alíquota utilizada no cálculo do ISSQN, hoje fixada em 2%. Ressalte-se 
que essa proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Vacaria, que assim dispõe: 
Art. 31 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal 
dispor, com a sanção do Prefeito: IV – legislar sobre tributos de competência municipal. Vacaria, 
ao adotar uma medida dessa natureza, de fato, adota política pública que incentive sua população 
jovem. Sendo assim, na busca por uma majoração da inclusão social dos jovens e em favor de 
seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas experiências, a criação de 
mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro emprego é fundamental e deve ser 
tida como assunto preponderante na pauta de todos aqueles comprometidos com um avanço 
efetivo no campo social. 
Vacaria, 05 de Setembro de 2017. 
Osvaldo Grigolo Junior (PSB)

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