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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaAltera a redação do inciso IV do art. 2º da LC 107 de abril de 2021, e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-07T08:00:02.721836-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 159/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso. e gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa
legislativa. que fosse votado em regime de ur ência.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 159/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso. e gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa
legislativa. que fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
E
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: Altera a redação do inciso VI do art.
2º da Lei Complementar nº 107, de 22 de abril de
2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 22 de
abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“y| - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de
saúde, segurança pública e assistência social, nas hipóteses previstas na presente
Lei Complementar;”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação.
Cambará, em 29 de agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
O
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº
01/2021, que:
" Altera a redação do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar
nº 107, de 22 de abril de 2021, e dá outras providências.”
O Executivo Municipal vem solicitar a aprovação do presente
Projeto de Lei, uma vez que quando do encaminhamento do Projeto de Lei
Complementar nº 05/2021 o qual resultou na edição da Lei Complementar nº
107, de 22 de abril de 2021, interpretou-se equivocadamente que a área da
Assistência Social não se enquadraria entre as hipóteses enquadráveis no
inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal no que tange ao excepcional
interesse público, ou seja:
"Art. 37 (CF/88) A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público; ”
Ocorre que naquele momento, tendo em vista a ausência de
definição legal quanto a o que significa “excepcional interesse público”, buscou-
se adequar a legislação do Município de Cambará à Legislação do Estado do
Paraná, tomando-a enquanto referencial.
De qualquer forma, diante da necessidade de realização de
contratação temporária de pessoal na área da Assistência Social municipal,
buscou-se o aprofundamento no tema, vindo a ser identificada legislação
municipal no Estado do Paraná que permite tal contratação temporários na
esfera pretendida.
Assim, encontrou-se a referência legislativa em vigor no
âmbito do Município de Londrina desde o ano de 2019, ou seja, a Lei nº
12.919, de 27 de setembro de 2019, conforme cópia anexa.
Como é possível verificar, o art. 2º, inc. IV da Lei Municip:
em questão prevê:
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
“Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a:
IV — atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula,
pessoal especializado em saúde e serviço de assistência social,
exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por
prazo superior a 15 (quinze) dias, licença maternidade, aposentadoria,
demissão, exoneração, readaptação, prisão, convocação para serviço
eleitoral ou militar e falecimento;”
Desta forma, tendo em vista que a Lei Complementar nº
107/2021 já prevê a possibilidade de contratação temporária para professores
e pessoal especializado em saúde, objetiva-se por meio do presente projeto a
inserção na redação do art. 2º, inc. VI também o pessoal especializado na área
da Assistência Social.
De fato, o Prejulgado nº 8 do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná não adentra ao mérito de quais seriam as áreas que se
enquadrariam no contexto de excepcional interesse público, tendo em vista que
indica ser dos entes públicos, diante de sua autonomia legislativa, dispor em lei
local quais elas seriam, mas impõe que para serem contratados quaisquer
profissionais sob o regime de contratação temporária, obrigatoriamente deve
haver lei local autorizando a questão.
Por todo o exposto, e em razão do que se explanou, bem
como das razões já expostas, encaminhamos o presente com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,

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