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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaRevoga o § 2º do art. 3º da LC 108, de 16 de junho de 2021, dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-07T08:00:15.614531-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 160/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 29/08/2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso. e gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa
legislativa, que fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 160/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Assunto.....: Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente.
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso, e gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa
legislativa. que fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: Revoga o 8 2º do art. 3º da Lei
Complementar nº 108, de 16 de junho de 2021, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o $ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 108, de
16 de junho de 2021.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação.
Cambará, em 29 agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo,
que:
" Revoga o 8 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 16
de junho de 2021, e dá outras providências.
O Executivo Municipal vem solicitar a aprovação do presente
Projeto, tendo em vista que o limite temporal imposto não se justifica, uma vez
que os prazos dos contratos administrativos estão expressamente previstos na
Lei 8.666/93, especificamente no art. 57, inc. Il c.c. 8 4º, ou seja:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(x);
Il - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses;
$4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso Il do
caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. “
Desta forma, considerando o acima exposto, bem como a
previsão constitucional quanto a competência da União para legislar sobre
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades (art. 22,
XXVII, CF), não há qualquer justificativa para a limitação por lei municipal de
tais prazos contratuais.
Ademais, acrescenta-se a tal argumentação o custo
financeiro imposto aos cofres públicos municipais que a limitação em questão
cria, pois a realização de licitações em períodos muito curtos gera despesas de
publicação, demanda pessoal, material de expediente, dentre outros,
totalmente desnecessários.
Some-se a isto ainda o fato de que os contratos de
prestação de serviços por terceiros envolvem pessoas, trabalhadores que uma
vez formalizados tais contratos, passam a desenvolver suas atividades laborais
junto ao Município de Cambará, vindo assim, com o passar do tempo, a
adquirir experiência e vínculo com o serviço público ao qual está envolvido,
sendo contraproducente a quebra prematura de tal vínculo, gerando assim um
curtíssimo ciclo de renovação, impactando de certa forma na regularidade da
qualidade dos serviços prestados à população cambaraense.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Assim, em razão do que se explanou, encaminhamos o
presente com pedido de tramitação em REGIME DE URGENCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,

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