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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - REFIS 2022
native_id6657

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-13T08:27:34.119964-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-09-13T08:23:42.100456-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 161/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Assunto.........: Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso, que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS MUNICIPAIS - REFIS CAMBARÁ 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Gostaria ainda de solicitar de aos nobres pares desta Casa Legislativa,
que tal projeto fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO JOSE ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 161/2022 - GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 29/08/2022.
Assunto.........: Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso. que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS MUNICIPAIS - REFIS CAMBARÁ 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Gostaria ainda de solicitar de aos nobres pares desta Casa Legislativa,
que tal projeto fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO JOSE ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃÁ
Av, Brasil, 1.082 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 29 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI O) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
MUNICIPAIS — REFIS CAMBARÁ 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
MUNICIPAIS do Município de Cambará, possui a finalidade de promover a
regularização dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município decorrentes
de débitos de pessoa física ou pessoa jurídica. relativos a tributos municipais,
constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não. bem como os oriundos de aplicação de penalidade em Processo
Administrativo. seja com caráter de aplicação de multa ou determinação de devolução
de valores.
81º. Poderão integrar o REFIS os créditos tributários e não tributários
que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, sejam decorrentes de
obrigação própria:
82º. Possuindo o sujeito passivo débito decorrente de fatos geradores
distintos. serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados;
83º, O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação
vigente. até a data da formalização da opção:
94º. A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da
Lei. não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência
venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito:
85 Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais;
86º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e operacionalizado pelo
Departamento de Tributação Municipal:
A Será vedado a inclusão no REFIS 2022 de créditos de natureza
tributária e não tributária já inclusos no REFIS 2014 instituído pela Lei Complementar
nº 43/2014, REFIS 2015 instituído pela Lei Complementar nº 55/2015, REFIS 2017
instituído pela Lei Complementar nº 71/2017, REFIS 2018 instituído pela Lei
Complementar nº 88/2018, REFIS 2019 instituído pela Lei Complementar nº 93/2019 e
REFIS 2021 instituído pela Lei Complementar nº 105/2021.
Art. 2º. O ingresso no REFIS CAMBARÁ 2022 dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos. através de requerimento especifico, via Protocolo. nos
termos disciplinados nesta Lei. acompanhada da seguinte documentação:
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ESTADO DO PARANÃKÁ
Av. Brasil. 1.082 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Para as pessoas físicas:
Documento de identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Procuração. no caso de representação por terceiro:
. Para as pessoas jurídicas:
Contrato social:
Documento de identidade do sócio administrador;
CPF do sócio administrador:
. Procuração, caso seja representada por terceiro.
81º. A opção somente poderá ser formalizada até 30 de novembro de
2023, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças.
82º. Não poderão optar pelo REFIS CAMBARÁ 2022. os órgãos da
administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as
autarquias.
83º. No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar
previamente o pagamento das custas processuais. honorários de sucumbência, e demais
cominações legais.
84º. Os honorários de sucumbência são em sua integralidade dos
Advogados Públicos efetivos ativos lotados na Procuradoria Municipal. que
representem em Juízo o Município de Cambará. distribuídos integralmente entre eles.
de forma obrigatória e igualitária, respeitado o teto remuneratório dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. nos termos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 663696 e ainda
observada a forma de pagamento prevista no Acórdão 168/2022 do Pleno do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná:
95º. O Poder Público poderá verificar a veracidade das informações
prestadas. por meio de fiscalização.
ecos
Art.3º. A opção pelo REFIS CAMBARÁ 2022 implica na inclusão da
totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo. na confissão irrevogável e
irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas. e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito
consolidado.
81º. A opção implica, ainda. na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal. cuja suspensão, formalizado o parcelamento. será requerida pela Procuradoria
Geral do Município.
82º. A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito
passivo, dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a
pertinente documentação, e decisão da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas. sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão
do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o
valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas
físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas.
81º. A manutenção em aberto de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou
não, da última parcela, estando pagas todas as demais. ou da parcela única, implicará na
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imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, independente de prévia notificação
do optante pelo REFIS:
I- O prosseguimento automático da cobrança judicial, se esta já tiver sido
proposta.
II — Ajuizamento imediato da cobrança judicial se esta já não estiver em
trâmite.
82º. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela do débito
consolidado deverá ser efetuado à vista, devendo as demais parcelas ser pagas até o
quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão
do programa. nos termos do $ 1º do art. 4º.
Art. 5º. O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota
única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios. e multa de
mora apurados até a data da consolidação. nos seguintes porcentuais:
NÚMERO DE PARCELAS
ÚNICA | 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 11/12 | 13260
PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE JUROS MORÁTÓRIOS E MULTA DE MORA
100% | 75% | 50% | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 15% 10% | 5% 0%
81º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos
municipais ainda não lançados. declarados espontaneamente por ocasião da opção.
82º. Caso o contribuinte opte por antecipar parcial ou totalmente o
valor de parcelas vincendas, não serão concedidos outros descontos, salvo os previstos
no momento da opção.
Art.6º. O sujeito passivo será excluído do REFIS CAMBARÁ 2022.
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
II. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Cambará e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS
CAMBARÁ 2022:
NT. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações. a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante. devidamente
comprovado. após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e
sentença transitada em julgado.
$ 1º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS CAMBARÁ 2022, acarretará:
L A exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago.
aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais. previstos na legislação
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. executando-se.
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de
importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Il. A incidência automática de multa de 10%, à titulo de penalidade pelo
descumprimento do termo da adesão. sobre o valor do saldo remanescente da dívida não
paga.
Art.7º. A inclusão de débitos no REFIS CAMBARÁ 2022 fica
condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais.
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cujo objeto verse sobre débitos municipais. com renúncia do sujeito passivo ao direito
sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra 0 Município.
81º. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo.
deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência
eventualmente existentes.
82º. Antes da inclusão débitos no REFIS CAMBARÁ 2022. a
Secretaria Municipal de Finanças instará a Procuradoria Geral do Município a se
manifestar quanto a existência das ações de que trata o caput do presente artigo.
Art. 8º. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará. 29 de agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
2-8800
Av. Brasil, 1.082 — Cambará-PR — 86390-000 — (43
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o
anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo. que institui o
Programa de Recuperação de Créditos Municipais - REFIS 2022.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população
cambaraense a regularização dos tributos. bem como viabilizar e aumentar incremento
da receita tributária do Município.
Como é do conhecimento dos Senhores, a grande maioria dos
contribuintes declara não lograr adimplir suas obrigações tributárias, seja pela elevação
da carga tributária brasileira. seja pela crise econômica global. como é público e notório.
Em decorrência, avolumam-se a dívida ativa inscrita e os
registros de outros créditos fazendários por força de pequenos débitos não quitados
tempestivamente, demandando elevados custos com tentativas de cobrança
administrativa ou judicial. pois não há pagamento espontâneo e poucos são os
contribuintes possuidores de bens penhoráveis.
Objetivando eliminar tais custos, diminuir o montante da dívida
ativa e. antes de mais nada, incentivar o incremento da arrecadação, é que se propõe a
criação do REFIS municipal.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações da
LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda
Municipal a possibilidade de regularizar sua situação. como já asseverado. através de
adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes
sobre os valores lançados.
No que tange ao art. 14 da LRF, esclarece-se que a renúncia de
receita já fora considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária 2022 (Lei
2.020/2021). no valor de R$ 300.000,00, conforme anexo da referida Lei (cópia anexa).
Em razão do que se explanou. bem como das razões já expostas
e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal. encaminhamos com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais. reiterando. nesta oportunidade. minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que o Programa de Recuperação de
Créditos Municipais — REFIS CAMBARÁ 2022. a ser instituído por Projeto de Lei Complementar.
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cambará, PR. 29 de agosto de 2022.
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