MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
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Ofício nº 162/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso. e gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa
legislativa. que fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: Altera o art. 11 da Lei Complementar
nº 47, de 11 de novembro de 2014, para instituir
a condicionalidade de prévia avaliação de
mérito e desempenho para a ocupação do
cargo de Diretor de estabelecimento de ensino
da Rede Municipal de Ensino de Cambará, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei Complementar nº 47, de 11 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Poderá candidatar-se à eleição para Diretor o integrante do
Quadro do Magistério Público Municipal que tenha sido aprovado previamente em
avaliação de mérito e desempenho na qual será apurado o cumprimento dos
seguintes requisitos por parte do interessado:
| - seja estável no serviço público municipal;
Il — possua curso superior em Pedagogia e/ou outra licenciatura plena
na área da Educação com pós graduação em Gestão Escolar;
Ill — tenha, no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício em atividades
do magistério ou de suporte pedagógico nas unidades escolares;
IV — tenha, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto de exercício no
Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir até a data do registro da
candidatura, salvo período de férias e faltas justificadas;
V - possua disponibilidade para o exercício da função em regime de
tempo integral e dedicação exclusiva, a fim de administrar a escola em todo o seu
funcionamento, inclusive para atender as turmas do programa de Educação de
Jovens e Adultos - EJA;
VI — não possua falta injustificada nos 12 (doze) meses anteriores à
homologação da inscrição da candidatura;
VIl - não tenha recebido a aplicação de qualquer penalidade em
processo administrativo disciplinar nos 05 (cinco) anos anteriores à homologação
da inscrição da candidatura;
VIII - não tenha sido condenado em sentença criminal transitada em
julgado;
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IX — exclusivamente em caso de candidatura à reeleição, esteja
adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Cultura.
X -— não se enquadre em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade
prevista no art. 1º, inc. | da Lei Complementar Federal nº 64/1990.
XI — tenha obtido aprovação na Certificação de Curso de
Aperfeiçoamento em Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura que deve obrigatoriamente contar com avaliação objetiva,
dissertativa e oral;
Parágrafo único. Os incisos | a X tratam do critério mérito, enquanto o
inciso XI trata do critério desempenho, devendo a avaliação de que trata o
presente artigo ser objeto de regulamentação por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação.
Cambará, em 29 de agosto de 2022.
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
O presente Projeto tem por objetivo: “Alterar o art. 11 da Lei
Complementar nº 47, de 11 de novembro de 2014, para instituir a condicionalidade de
prévia avaliação de mérito e desempenho para a ocupação do cargo de Diretor de
estabelecimento de ensino da Rede Municipal de Ensino de Cambará.”
A instituição de tal condicionalidade e seus critérios de mérito e
desempenho estão previstos como obrigatórios pela Lei Federal nº 14.113/2020 de
25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), na
forma do Art. 212-A da Constituição Federal, e, em seu Art. 5º, Inciso Ill que trata da
complementação do Valor Anual por Aluno — VAAR, combinado com o disposto na
Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das
condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da complementação
VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023.
Ressaltamos ainda que a complementação - VAAR será
distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e
apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso Ill do caput do art. 5º da Lei
Federal 14.113/2020.
As condicionalidades referidas na Lei são dentre outras que seja o
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito
e desempenho;
O pedido para tramitação em regime de urgência prende-se ao
fato que os Municípios deverão anexar a legislação completa que trata da escolha dos
gestores de escolas inclusive o decreto regulamentando a presente Lei, até o dia 15
de setembro de 2022, conforme previsto no art. 5º da resolução nº 1, de 27 de julho de
2022.
Portanto, diante do exposto e considerando a relevância deste
Projeto, solicitamos especial atenção dos Senhores Vereadores no sentido de realizar
sessões extraordinárias para apreciação deste importantíssimo Projeto de Lei
Complementar.
Face ao exposto, contamos com o parecer favorável dos
Senhores Vereadores, aprovando o Projeto de Lei ora mencionado.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas,
encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME DE URGENCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SAL
Prefeito Municip: ambará