| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Altera dispositivo da LC nº 31, de 12 de janeiro de 2012, para estabelecer em valores fixos as gratificações de Diretor de estabelecimento de ensino e de Função Pedagógica, e dá outras providencias. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800 Ofício nº 169/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei Complementar em apenso. e gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa legislativa. que fosse votado em regime de urgência. No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do proposto. aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos. Atenciosamente. Excelentíssimo Senhor Márcio José Albertini M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 1.229 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. DE 29 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012, para estabelecer em valores fixos as gratificações de Diretor de estabelecimento de ensino e de Função Pedagógica, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 32 da Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a fim de administrar a escola em todo o seu funcionamento, inclusive para atender às turmas do programa de Educação de Jovens e Adultos — EJA, será concedida gratificação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Art. 2º. O caput do art. 35 da Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Para o exercício da função pedagógica em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, serão concedidas as seguintes gratificações: | - Quando o exercício se der na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); | - Quando o exercício se der no âmbito das unidades escolares, no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Art. 3º. Fica acrescido o art. 35-A na Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012, com a seguinte redação: “Art. 35-A. As gratificações de que trata o art. 32 e o caput do art. 35, da presente Lei Complementar, serão reajustadas anualmente, pela mesma Lei e índice que aplicar a recomposição inflacionária ao funcionalismo público municipal de Cambará. Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Cambará, em 29 agosto de 2022. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800 a JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES O presente Projeto tem por objetivo: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012, para estabelecer em valores fixos as gratificações de Diretor de estabelecimento de ensino e de Função Pedagógica, e dá outras providências.” Considerando a instituição da condicionalidade do critério de mérito e desempenho para o exercício da Direção Escolar por meio da Lei Federal nº 14.113/2020 de 25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), na forma do Art. 212-A da Constituição Federal, e, em seu Art. 5º, Inciso Ill que trata da complementação do Valor Anual por Aluno — VAAR, combinado com o disposto na Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023, nada mais justo que a função em questão seja valorizada por meio da implementação do valor da gratificação. Ademais, a Função Pedagógica não pode ser ignorada, até mesmo para que se mantenha a proporção de remuneração entre as competências exercidas por tais profissionais. De outro lado, há a necessidade de cumprimento de recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná quanto a estabelecer a remuneração de cargos, funções e gratificações em valores pecuniários fixos. Face ao exposto, contamos com o parecer favorável dos Senhores Vereadores, aprovando o Projeto de Lei ora mencionado. Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME DE URGENCIA. Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Respeitosamente,