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materia nº 191/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 191 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa para o exercicio financeiro de 2023.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T07:47:16.524087-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-12-16T07:08:44.373058-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 - Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 165/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Senhor Presidente.
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso, e
gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa legislativa.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 —- Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 165/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso, e
gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa legislativa.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprov ação do
proposto. aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
PROJETO DE LEI Nº
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa
para o exercício financeiro de 2023.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2023, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e pelas
Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Fundos
Instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta deste orçamento, estima a
Receita e Fixa a Despesa em R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Art. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de capital na
forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo |, de acordo com o
seguinte desdobramento:
RECEITAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
13.207.745,00)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Renúncia
(-) 1.694.960,00)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Descontos
(-) 120.795,00)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Concedidos
(-) 156.060,00
Receitas de Serviços
Contribuições 3.535.474,60
Contribuições — Renúncia (-) 830,00
Contribuições — Descontos Concedidos (-) 600,00)
| Contribuições - Outras Deduções (-) 3.350,00)
Receitas Patrimonial 196.000,00
130.000,00
Transferências Correntes
75.417.875,40
Transferências Correntes - Deduções FUNDEB
(=) 10.725.500,00)
Operação de Crédito
Outras Receitas Correntes 205.000,00
Transferência de Capital 6.000,00)
4.000,00)
SOMA (R$)
80.000.000,00)
Art. 3º - A Despesa Orçamentária Geral do Municipio, no mesmo valor
da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ R$ 80.000,00 (sessenta e cinco
milhões e setecentos e vinte e quatro mil e duzentos reais).
e distribuida entre o Poder Executivo no valor fixado em R$
76.300.000,00 (setenta e seis milhões e trezentos mil reais) e o Legislativo Municipal no
valor fixado em R$ 3.700.000,00 (Três milhões e setecentos mil reais).
Art. 4º - A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2023, será de R$
14.448.759,00 (quatorze milhões e quatrocentos e quarenta e oito mil e setecentos e
cinquenta e nove reais), e a Despesa Fixada é de R$ 14.448.759,00 (quatorze milhões
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quatrocentos e quarenta e oito mil e setecentos e cinquenta e nove reais), conforme
discriminado em anexo.
Art. 5º - As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão
realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções:
|- PODER LEGISLATIVO
Legislativo | 3.700.000,00
Total do Órgão | 3.700.000,00
Il - PODER EXECUTIVO
[Judiciária 511.035,00
Administração 7.392.594,82
Defesa Nacional SE 000,00|
| Segurança Pública 3.592.700,00
[Assistência Social o 3.290.357,00
Saúde 21.669.078,91
Educação 20.792.788,08
Cultura 369.660,00
Urbanismo 9.372.351,18
Gestão Ambiental 503.225,00
Ciência e Tecnologia 24 150,00]
Agricultura 1.791.635,01
[Comércio e Serviços 878.615,00
Comunicações — 83.700,00
Transporte 829.150,00
[Desporto e Lazer 659.295,00
Encargos Especiais Tr 4 186.665,00
Reserva de Contingência 315.000,00
Total do Órgão 76.300.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA L 80.000.000,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da
Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a:
| = Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei nº
4320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações,
b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação em bases constantes
II — efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos
de fontes no decorrer da execução do orçamento;
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ll — efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras
bancárias e contábeis entre fontes de receitas.
Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
| — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações,
Il — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotações das respectivas funções,
Art. 8º - Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto
no Art. 6º e seus incisos:
| - os Créditos Especiais abertos com recursos do excesso de
arrecadação, na forma do Art. 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64;
Il — os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
Wi - superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior
efetivamente apurado em balanço.
Art. 9º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64, a Lei
Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à:
| - fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da
Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou
custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da divida pública;
Il — destinar o valor de R$ 315.000,00 (Trezentos e quinze mil reais)
como Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria
MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b” da LRF).
1 - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que não
se encontrem especificado em projetos e atividades.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilibrio das contas públicas, podendo o Poder
Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas por esta Lei
Art. 11 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Administração Geral.
Art. 12 — A utilização de dotação com origem de recursos de convênios e
de operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 13 - Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as eceitas e
Fixam as Despesas da Administração Indireta.
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Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 15 — O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como parcerias
nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras avenças com a iniciativa
privada desde que sem ônus para o Município de Cambará, nos termos da Lei autorizativa
Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do
presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não comprometerem a
execução do objeto previsto nesta Lei.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes
necessários como supressão, acréscimos ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 2.169 de
14 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações
trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal do PPA (Plano Plurianual) do
quadriênio compreendido de 2022 a 2025.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a
partir de 01 de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Cambará, 22 de Agosto de 2022.
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Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal e ao artigo 5º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, nº 101, de 2000.
Observa-se que o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA
para o próximo exercício está sendo elaborado de acordo com as novas exigências contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilibrio orçamentário e o
principio fundamental das finanças públicas.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão
democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência o Projeto
de Lei Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de 2023, lembrando que o mesmo
deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência o
protesto de elevada estima consideração
Prefeitura Municipal de Cambará, 26 de Agosto de 2022

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