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materia nº 193/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 193 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaCria o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência - CMDPD - e institui a conferência municipal dos direitos da pessoa com deficência, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 167/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Assunto.: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária.
Prezado Senhor.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso,
que trata ” CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA — CMDPD — E INSTITUI 4 CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.”
Requer-se que o presente tramite em regime de urgência como
previsto na Lei Orgânica Municipal.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO JOSE ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 167/2022 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 29/08/2022.
Assunto.: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária.
Prezado Senhor.
Senhor Presidente.
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso,
que trata ” CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA — CMDPD — E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Requer-se que o presente tramite em regime de urgência como
previsto na Lei Orgânica Municipal.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO JOSE ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
“SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - CMDPD - E INSTITUI A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo,
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os
níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ação Social deverá dar
suporte quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos no
que se refere à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com
deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei
13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação,
com os seguintes objetivos:
| - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
Ill - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa
com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
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VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem E]
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução dos trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação
em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - convocar assembleia de escolha de representantes da
sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente,
ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular
e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre
seus membros;
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros
suplentes, sendo: ,
| - 4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais,
a saber:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
d) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio, Turismo, Agronegócio e Inovação.
Il - 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil
atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva,
Visual e Transtorno do Espectro Autista:
a) 1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade
reduzida da sociedade civil em geral;
b) 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas
com Deficiência;
c) 1 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às
Pessoas com Deficiência;
d) 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
$1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha
do Prefeito Municipal, dando preferência âqueles profissionais que desenvolvam
ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com
Deficiência.
82º Para cada representante será designado um suplente com
plenos poderes para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos e, em
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definitivo, no caso de vacância da titularidade.
8 3º A eleição dos titulares e suplentes representantes das entidades
não governamentais dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
8 4º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será eleito entre seus pares.
Art. 6º O mandato do Presidente e dos demais membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por mais um período.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição
de que trata o $ 3º do art. 5º, homologará a eleição e os nomeará por Decreto,
empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o
qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
Il - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas não justificadas ou a 5
(cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento interno do Conselho;
Ill - apresentar renúncia ao Conselho que será lida na sessão
seguinte a de sua recepção pela Diretoria;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
a ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
| - extinguir sua base territorial de atuação no Município;
Il - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
Il - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave,
aplicada pelo órgão competente ao qual estiver vinculada.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
a ampla defesa.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
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Deficiência realizará sob sua coordenação, ao menos uma Conferência Municipal
a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições
de que trata o art. 5º.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 30 (trinta) dias
anteriores à data de sua realização.
& 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no $ 2º, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas ou inscritas no
referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e
coordenação da Conferência.
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
| - avaliar a situação da Política Municipal de atendimento à pessoa
com deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
WI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas Resoluções, que serão
registradas em documento final.
VI - eleição dos titulares e suplentes representantes das entidades
não governamentais que farão parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, para o biênio subsequente a sua realização.
Art. 14. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, devendo para tanto incluir dotação orçamentária para esse fim, no
Orçamento Geral do Município.
Art. 15. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias anteriores à
realização da conferência, Comissão Paritária responsável pela elaboração do
edital de convocação, organização do evento e elaboração de proposta de
regimento interno.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa O
Projeto de Lei que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA —- CMDPD — E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este ratificado
pelo Brasil juntamente com seu Protocolo Facultativo, com equivalência de Emenda
Constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto
nº 6.949/2009. Consequentemente, faz-se necessária a adequação das políticas
públicas brasileiras à norma constitucional, cumprindo em seus dispositivos, princípios,
conceitos e demais conteúdos presentes na citada Convenção.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência significa
um marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas com ou sem
deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para materialização das
políticas de inclusão das pessoas com deficiência, tendo sido resultado da luta dos
movimentos de direitos humanos do mundo, protagonizada pelas pessoas com
deficiência.
Em 2019, segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS)' realizada
pelo IBGE, 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade (8,4% dessa
população) tinham alguma das deficiências investigadas, e cerca de 8,5 milhões
(24,8%) de idosos estavam nessa condição. Esses dados indicam a necessidade de
implementação de políticas públicas que contemplem todas as pessoas com
deficiência, considerando as suas especificidades de gênero, raça e etnia, geracional,
de orientação sexual, linguística, religiosa, econômica e social.
Do mesmo modo, é fundamental e necessário o reconhecimento e a
representatividade da diversidade de sujeitos na composição dos conselhos para atuar
de modo efetivo no controle social das políticas públicas para garantia dos direitos
desta parcela significativa da população.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de
URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
* https: censos. ibge.gov.br/20 | 3-agencia-de-noticias/releases 31445-pns-20 19-pais-tem-17-3-milhoes-de-
pessoas-com-algum-tipo-de-deficiencia.html
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