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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11 de 26 DE SETEMBRO DE 2022.
“SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº
115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 115, de
21 de junho de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Obriga-se o recuo de fundo para os edifícios que
ocuparem os recuos frontal e laterais simultaneamente e por
completo”.
Art. 2º - Fica alterado o item (5) do Anexo IV da Lei
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022, que passará a ter a seguinte
redação:
(5) Obriga-se o recuo de fundo para os edifícios que
ocuparem os recuos frontal e laterais simultaneamente e
por completo.
Art. 3º - Fica alterado o item 3 do Anexo IV da Lei
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022, que passará a ter a seguinte
redação:
“(3) Em edificações para fins comerciais e de serviços, é
dispensado o recuo frontal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambará/PR, em 23 de setembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei Complementar – que altera a Lei
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e Ocupação do
Solo) – é fruto de discussão, debate e deliberação realizada tanto no âmbito do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), quanto do Grupo
Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da
Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), no cumprimento e suas atribuições,
por força dos arts. 163, III e V, c/c 165, §3º, VI e VII da Lei n. 121, de 21 de
junho de 2022, respectivamente.
Oportuno salientar que no dia 20/09/2022 às 14h00min,
realizou-se reunião extraordinária com os membros do referido conselho, bem
como do Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados
estudos e análise de requerimentos/demandas formulados por profissionais da
área da engenharia/arquitetura atuantes no município de Cambará-PR. Como
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração da
Nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelos motivos suscitados e consignados
em ata.
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da
legislação em vigor a fim de que seja solucionada incoerência evidenciada
tanto no que tange ao assunto “recuos obrigatórios”.
O primeiro ponto tem relação com a dispensa de recuo frontal
em edificações com fins comerciais e de serviços. O art. 27 é claro ao dispor
que “em edificações para fins comerciais e de serviços é dispensado o recuo
frontal”. Por sua vez, o item 3 do Anexo IV dispõe que “não se exige recuo
frontal em lotes com fins comerciais, inclusive os situados em Zona
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Residencial”. A fim de uniformizar as redações, repetiu-se a redação do art. 27
também no item 3 do Anexo IV da Lei Complementar n. 115/2022.
Já no que concerne ao assunto alusivo aos recuos obrigatórios,
notou-se haver contradição entre o disposto no art. 16 e Anexo IV, item 5, já
que, pelo que estabelece o art. 16, somente é obrigado deixar o recuo de
fundos para os edifícios que ocuparem os recuos frontal e lateral ao mesmo
tempo, ou seja, simultaneamente. No entanto, o item 5 do Anexo IV,
diferentemente, assevera que “construções que utilizem o recuo lateral sem
aberturas deverão deixar recuo de fundos”.
Com intuito de prevenir dupla interpretação e contradições, é
que se propõe alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor (Lei
Complementar n. 115, de 21 de junho de 2022), a fim de que seja melhor
esclarecida a questão atinente aos recuos obrigatórios (Seção III - Do Recuo
Mínimo – art. 16; e Anexo IV, item 5), razão pela qual se optou pela alteração
do item 5 do Anexo IV, por estar em conflito com o texto legal, tendo-se, assim,
reproduzido a redação do art. 16 também no item 5.
Ademais, importa salientar a possibilidade de revisão das
normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que haja apreciação
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de
alteração da disposição relacionada aos recuos obrigatórios, no intuito de evitar
contradições entre o que está estabelecido no corpo do texto da lei e em seus
anexos.
Sabe-se, ainda, que restou evidenciada dificuldade em se
compreender qual a correta interpretação dos parâmetros legislativos para
recuos frontais, laterais e de fundo.
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência
evidenciada na aprovação de tais alterações, considerando que há projetos de
engenharia pendentes de análise e que aguardam aprovação do setor
competente do Executivo para liberação de etapas de financiamento pela Caixa
Econômica Federal, razão pela qual requer seja o presente tramitado em
regime de urgência.
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Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal de Cambará