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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T09:54:34.604806-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-10-21T10:42:31.169090-03:00 Aprovado 9 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11 de 26 DE SETEMBRO DE 2022.
“SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 
115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 115, de 
21 de junho de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Obriga-se o recuo de fundo para os edifícios que 
ocuparem os recuos frontal e laterais simultaneamente e por 
completo”.
Art. 2º - Fica alterado o item (5) do Anexo IV da Lei 
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022, que passará a ter a seguinte 
redação: 
(5) Obriga-se o recuo de fundo para os edifícios que 
ocuparem os recuos frontal e laterais simultaneamente e 
por completo. 
Art. 3º - Fica alterado o item 3 do Anexo IV da Lei 
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022, que passará a ter a seguinte 
redação:
“(3) Em edificações para fins comerciais e de serviços, é 
dispensado o recuo frontal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambará/PR, em 23 de setembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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E S T A D O D O P A R A N Á
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: 
O presente Projeto de Lei Complementar – que altera a Lei 
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e Ocupação do 
Solo) – é fruto de discussão, debate e deliberação realizada tanto no âmbito do 
Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), quanto do Grupo 
Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da 
Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), no cumprimento e suas atribuições, 
por força dos arts. 163, III e V, c/c 165, §3º, VI e VII da Lei n. 121, de 21 de 
junho de 2022, respectivamente.
Oportuno salientar que no dia 20/09/2022 às 14h00min, 
realizou-se reunião extraordinária com os membros do referido conselho, bem 
como do Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos 
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme 
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados 
estudos e análise de requerimentos/demandas formulados por profissionais da 
área da engenharia/arquitetura atuantes no município de Cambará-PR. Como 
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração da 
Nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelos motivos suscitados e consignados 
em ata.
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da 
legislação em vigor a fim de que seja solucionada incoerência evidenciada 
tanto no que tange ao assunto “recuos obrigatórios”.
 O primeiro ponto tem relação com a dispensa de recuo frontal 
em edificações com fins comerciais e de serviços. O art. 27 é claro ao dispor 
que “em edificações para fins comerciais e de serviços é dispensado o recuo 
frontal”. Por sua vez, o item 3 do Anexo IV dispõe que “não se exige recuo 
frontal em lotes com fins comerciais, inclusive os situados em Zona 
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Residencial”. A fim de uniformizar as redações, repetiu-se a redação do art. 27 
também no item 3 do Anexo IV da Lei Complementar n. 115/2022.
Já no que concerne ao assunto alusivo aos recuos obrigatórios, 
notou-se haver contradição entre o disposto no art. 16 e Anexo IV, item 5, já 
que, pelo que estabelece o art. 16, somente é obrigado deixar o recuo de 
fundos para os edifícios que ocuparem os recuos frontal e lateral ao mesmo 
tempo, ou seja, simultaneamente. No entanto, o item 5 do Anexo IV, 
diferentemente, assevera que “construções que utilizem o recuo lateral sem 
aberturas deverão deixar recuo de fundos”.
Com intuito de prevenir dupla interpretação e contradições, é 
que se propõe alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor (Lei 
Complementar n. 115, de 21 de junho de 2022), a fim de que seja melhor 
esclarecida a questão atinente aos recuos obrigatórios (Seção III - Do Recuo 
Mínimo – art. 16; e Anexo IV, item 5), razão pela qual se optou pela alteração 
do item 5 do Anexo IV, por estar em conflito com o texto legal, tendo-se, assim, 
reproduzido a redação do art. 16 também no item 5.
Ademais, importa salientar a possibilidade de revisão das 
normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que haja apreciação 
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de 
alteração da disposição relacionada aos recuos obrigatórios, no intuito de evitar 
contradições entre o que está estabelecido no corpo do texto da lei e em seus 
anexos.
Sabe-se, ainda, que restou evidenciada dificuldade em se 
compreender qual a correta interpretação dos parâmetros legislativos para 
recuos frontais, laterais e de fundo.
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência 
evidenciada na aprovação de tais alterações, considerando que há projetos de 
engenharia pendentes de análise e que aguardam aprovação do setor 
competente do Executivo para liberação de etapas de financiamento pela Caixa 
Econômica Federal, razão pela qual requer seja o presente tramitado em 
regime de urgência.
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E S T A D O D O P A R A N Á
 Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais 
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente,
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal de Cambará

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