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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N 12, DE 21 DE JUNHO DE 2022. CODIGO DE OBRAS.
native_id6715

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2022-10-24T09:54:51.997303-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-10-21T10:42:51.872311-03:00 Aprovado 9 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26 DE SETEMBRO DE 2022.
FRUVEIV LE LE viirttcmctiad ol OOo
“SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº
120, de 21 de junho de 2022. (Código de
Obras)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 100 da Lei Complementar nº 120, de
21 de junho de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 100. As passagens ou corredores devem ter largura suficiente
para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a
que dão acesso, devendo ser dimensionados de acordo com o fluxo
de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos.
$1º Os corredores das edificações residenciais, das edificações
comerciais e das áreas comunitárias em edificações multifamiliares
deverão atender às condições contidas nos Anexos Mell,
respectivamente.
$2º Em se tratando de corredores de uso comum, deverão observar
o seguinte:
1. ter pé-direito mínimo de 2,20m;
|. ter largura mínima de:
a) 0,90m nas áreas de uso comum (internas) com extensão de até
4,00m;
b) 1,00m nas edificações com até 4 unidades habitacionais;
c) 1,20m nas áreas de uso comum (internas) com extensão de até
401 a 10,00m e nas edificações com mais de 4 unidades
habitacionais;
da) 1,50m nas áreas de uso comum (internas) com extensão superior
a 10,00m, nos centros comerciais, escritórios e uso público.
$3º Os corredores de uso comum deverão ter piso regular, contínuo
e não interrompido por degraus, serem livres de obstáculos, de modo
que caixas de coleta, extintores de incêndio e outros serem
colocados em nichos ou locais apropriados.
$4º Em se tratando de corredores de uso privativo nas edificações
residenciais, estes deverão ter largura mínima de 0,90 cm (noventa
centímetros) conforme preconiza o Anexo 1.
$5º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações,
exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
obedecendo à Norma Brasileira - NBR 9050 2020 ou norma
superveniente do órgão regulador.
Art. 2º - O Anexo | da Lei Complementar 120, de 21 de junho
de 2022 passa a ser substituído pelo Anexo Unico da presente lei.
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO ÚNICO
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Compartimento ir pé MaOUr arcade Áreade Revest
Área Inscrito ne a do pis Ed e Revest
s (m?) (Diâmetro Direit Nes lluminaçã Ventilaçã Pared Piso
Residenciais (3) om o MO MO) e
Quarto 8,00 2,60 2,60 0,80 /8 6 E E
Demais - -
Quartos 6,00 2,40 2,60 0,80 /8 6
Sala “o 2,60 260 0,80 /8 [16 o
Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 /8 TAIS (1 (2)
Banheiro 2,40 1,20 2,40 0,60 /8 TAIS) (1 (2)
Lavabo 1,50 1,20 2,40 0,60 /8 16 - -
Área de Serviço 1,50 1,20 2,40 0,80 /8 PAIS) (1) (2)
Depósito, - a
Sótão, Porão 1,50 110 2,20 0,60 /8 no
13,0 - z
Garagem 0 2,60 2,20 2,50 110 42
Corredor de - ;
Uso Privativo . 0,90 2,20 0,80 a .
Notas:
(1) Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação
específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente de uso residencial.
(2) Os revestimentos de parede deverão ser impermeáveis até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
altura.
(3) Os revestimentos de piso deverão ser impermeáveis e antiderrapante.
(4) Dimensões mínimas para copa, sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 13,00 m? (treze
metros quadrados)
(5) Não será considerada como área de iluminação e ventilação abertura para outro cômodo fechado.
(6) Tolerada a ventilação zenital por meio de dutos horizontais e chaminés.
(7) Tolerada 50% da iluminação zenital.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei Complementar — que altera a Lei
Complementar nº 120, de 21 de junho de 2022 (Código de Obras) — é fruto de
discussão, debate e deliberação realizada tanto no âmbito do Conselho
Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), quanto do Grupo Técnico
Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da Revisão do
Plano Diretor Municipal (GTP), no cumprimento e suas atribuições, por força
dos arts. 163, Ill e V, c/c 165, 83º, Vl e VII da Lei n. 121, de 21 de junho de
2022, respectivamente.
Oportuno salientar que no dia 20/09/2022 às 14h00min,
realizou-se reunião extraordinária com os membros do referido conselho, bem
como do Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados
estudos e análise de requerimentos/demandas formulados por profissionais da
área da engenharia/arquitetura atuantes no município de Cambará-PR. Como
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração do
Novo Código de Obras, pelos motivos suscitados e consignados em ata.
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da
legislação em vigor (Código de Obras) para que fosse solucionada uma
incoerência evidenciada nas medidas/dimensões dos corredores, haja vista
inexistir distinção na referida lei entre corredores de áreas privativas,
residenciais e de uso comum.
Outro ponto que restou destacado é que os incisos do art. 100
da Lei Complementar em análise apresentam a distinção de largura dos
corredores apenas no que se refere à sua extensão/comprimento, mas não
pelo seu uso/função, de tal sorte que a legislação é omissa ao não prever se as
medidas apresentadas também se referem à residências caracterizadas como
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unidades de uso privativo ou, ainda, se são aplicadas somente a condomínios
e estabelecimentos comerciais, que possuem corredores para uso comum dos
funcionários/moradores.
Portanto, a presente propositura tem por objetivo incrementar o
art. 100 da aludida lei a fim de que reste esclarecida a distinção de medida
entre corredores de uso comum e privativos, além de alterar o anexo | (que
trata das edificações residenciais) para que nele conste expressamente a
largura dos corredores de uso privativo e de uso comum, colmatando-se,
assim, essa omissão constatada.
Sabe-se que é plenamente possível a revisão das normas do
Código de Obras, desde que haja apreciação do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de acréscimo da disposição
relacionada às medidas mínimas dos corredores em função da sua utilização,
separando-se as medidas mínimas para corredores residenciais, dos
corredores de uso público/comum.
Além disso, consta a informação de que, de fato, tem-se
observado dificuldade na adaptação da largura de corredores em se tratando
de projetos arquitetônicos de imóveis pequenos, principalmente aquelas
atinentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência
evidenciada na aprovação de tais alterações, considerando que há projetos de
engenharia pendentes de análise e que aguardam aprovação do setor
competente do Executivo para liberação de etapas de financiamento pela Caixa
Econômica Federal, razão pela qual requer seja o presente tramitado em
regime de urgência.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Av. Brasil, 1.229 — Ca bará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
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