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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 , DE 10 DE OUTUBRO DE
2022.
“SÚMULA: Altera dispositivo Lei
Complementar nº 115, de 21 de junho de
2022 (Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 95-A na Lei Complementar nº 115,
de 21 de junho de 2022, com a seguinte redação:
Art. 95-A. Fica autorizado, por meio de parcelamento,
desmembramento, unificação ou remembramento, o
aumento da testada de imóveis que possuam metragem
inferior à prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 115
de 21 de junho de 2022, desde que a testada em questão
esteja previamente registrada na matrícula do Cartório de
Registro de Imóveis de Cambará até a data da publicação
da presente Lei Complementar ou, após, desde que a
escritura pública tenha sido lavrada com data anterior ao
referido marco temporal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cambará/PR, em 10 de outubro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei Complementar – que altera a Lei
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e Ocupação do
Solo) – é fruto de discussão, debate e deliberação realizada tanto no âmbito do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), quanto do Grupo
Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da
Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), no cumprimento e suas atribuições,
por força dos arts. 163, III e V, c/c 165, §3º, VI e VII da Lei n. 121, de 21 de
junho de 2022, respectivamente.
Oportuno salientar que no dia 05/10/2022 às 14h30min,
realizou-se reunião com os membros do referido conselho, bem como do
Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados
estudos e análise de requerimentos/demandas formulados por profissionais da
área da engenharia/arquitetura atuantes no município de Cambará-PR. Como
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração da
Nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelos motivos suscitados e consignados
em ata.
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da
legislação em vigor tendo em vista o pedido protocolado sob nº 890/2022,
ocasião em que se solicitou unificação e desmembramento dos imóveis
registrados matrícula 3721 e 2580, ambos de propriedade do Sr José Devair
Arantes, em que o lote da matrícula 3721 possui testada de 2 (dois) metros e,
com a situação regularizada, passará a ter uma testada de 4 (quatro) metros;
veja-se que – muito embora a aludida testada seja inferior àquela estabelecida
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na Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 –, caso ocorra a
unificação, ainda assim será maior que a registrada.
Oportuno destacar que se trata de uma situação consolidada
há mais de 20 (vinte) anos, conforme demonstrado pelo proprietário por meio
de registros fotográficos e que foi, inclusive, objeto de registro em matrícula.
O acréscimo de dispositivo legal que traga previsão expressa
de como proceder na ocasião se dá em virtude de que a Lei Complementar n.
115/2022 não contempla as hipóteses de situações já consolidadas
anteriormente à aprovação do novo Plano Diretor, inexistindo uma regra de
transição que abarque casos como o narrado acima, impedindo que a situação
se regularize não obstante o longo período decorrido desde então.
Sabe-se que é plenamente possível a revisão das normas da
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que haja apreciação do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de
acréscimo de disposição específica que trate acerca de regra de transição para
casos já consolidados como o descrito, no intuito de evitar que situações
irregulares já consolidadas com o tempo, como esta, não se cumpram a
finalidade maior da legislação.
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência
evidenciada na aprovação de tais alterações, considerando que há casos
pendentes de análise em razão de tais inconsistências na legislação em vigor,
razão pela qual requer seja o presente tramitado em regime de urgência.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal de Cambará