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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaAltera dispositivo Lei Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T10:34:31.515236-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-10-24T10:11:43.170098-03:00 Aprovado 9 0 0

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Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 , DE 10 DE OUTUBRO DE 
2022.
“SÚMULA: Altera dispositivo Lei 
Complementar nº 115, de 21 de junho de 
2022 (Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 95-A na Lei Complementar nº 115, 
de 21 de junho de 2022, com a seguinte redação: 
Art. 95-A. Fica autorizado, por meio de parcelamento, 
desmembramento, unificação ou remembramento, o 
aumento da testada de imóveis que possuam metragem 
inferior à prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 115 
de 21 de junho de 2022, desde que a testada em questão 
esteja previamente registrada na matrícula do Cartório de 
Registro de Imóveis de Cambará até a data da publicação 
da presente Lei Complementar ou, após, desde que a 
escritura pública tenha sido lavrada com data anterior ao 
referido marco temporal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Cambará/PR, em 10 de outubro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: 
O presente Projeto de Lei Complementar – que altera a Lei 
Complementar nº 115, de 21 de junho de 2022 (Lei de Uso e Ocupação do 
Solo) – é fruto de discussão, debate e deliberação realizada tanto no âmbito do 
Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), quanto do Grupo 
Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da 
Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), no cumprimento e suas atribuições, 
por força dos arts. 163, III e V, c/c 165, §3º, VI e VII da Lei n. 121, de 21 de 
junho de 2022, respectivamente.
Oportuno salientar que no dia 05/10/2022 às 14h30min, 
realizou-se reunião com os membros do referido conselho, bem como do 
Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos 
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme 
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados 
estudos e análise de requerimentos/demandas formulados por profissionais da 
área da engenharia/arquitetura atuantes no município de Cambará-PR. Como 
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração da 
Nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelos motivos suscitados e consignados 
em ata.
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da 
legislação em vigor tendo em vista o pedido protocolado sob nº 890/2022, 
ocasião em que se solicitou unificação e desmembramento dos imóveis 
registrados matrícula 3721 e 2580, ambos de propriedade do Sr José Devair 
Arantes, em que o lote da matrícula 3721 possui testada de 2 (dois) metros e, 
com a situação regularizada, passará a ter uma testada de 4 (quatro) metros; 
veja-se que – muito embora a aludida testada seja inferior àquela estabelecida 
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na Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 –, caso ocorra a 
unificação, ainda assim será maior que a registrada. 
Oportuno destacar que se trata de uma situação consolidada 
há mais de 20 (vinte) anos, conforme demonstrado pelo proprietário por meio 
de registros fotográficos e que foi, inclusive, objeto de registro em matrícula. 
O acréscimo de dispositivo legal que traga previsão expressa 
de como proceder na ocasião se dá em virtude de que a Lei Complementar n. 
115/2022 não contempla as hipóteses de situações já consolidadas 
anteriormente à aprovação do novo Plano Diretor, inexistindo uma regra de 
transição que abarque casos como o narrado acima, impedindo que a situação 
se regularize não obstante o longo período decorrido desde então. 
Sabe-se que é plenamente possível a revisão das normas da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que haja apreciação do 
Conselho Municipal de Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de 
acréscimo de disposição específica que trate acerca de regra de transição para 
casos já consolidados como o descrito, no intuito de evitar que situações 
irregulares já consolidadas com o tempo, como esta, não se cumpram a 
finalidade maior da legislação. 
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência 
evidenciada na aprovação de tais alterações, considerando que há casos 
pendentes de análise em razão de tais inconsistências na legislação em vigor, 
razão pela qual requer seja o presente tramitado em regime de urgência. 
 Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais 
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente,
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal de Cambará

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