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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 120, de 21 de junho de 2022. (Código de Obras)”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T10:34:51.977930-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-10-24T10:12:03.484938-03:00 Aprovado 9 0 0

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Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
www.cambara.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 , DE 10 DE OUTUBRO DE 
2022.
“SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 120, de 21 de junho de 
2022. (Código de Obras)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Ficam alterados os incisos II dos arts. 252, 253 e 254 
da Lei Complementar nº 120, de 21 de junho de 2022, que passarão a ter a 
seguinte redação: 
“II - O valor da multa imposta será variável, devendo haver o 
enquadramento da área a ser regularizada na faixa por 
metragem construída prevista no Anexo desta Lei”. 
Art. 2º - Fica acrescido o art. 255-A na Lei Complementar nº 
120, de 21 de junho de 2022, com a seguinte redação: 
Art. 255-A. Ficam dispensados do pagamento da multa 
prevista no art. 254 da presente Lei Complementar as 
construções irregulares inseridas no cadastro tributário 
municipal até a data de 21/06/2017.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Cambará/PR, em 10 de outubro de 2022. 
José Salim Haggi Neto
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: 
O presente Projeto de Lei Complementar – que altera a Lei 
Complementar nº 120, de 21 de junho de 2022 (Código de Obras) – é fruto de 
discussão, debate e deliberação realizada tanto no âmbito do Conselho 
Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), quanto do Grupo Técnico 
Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da Revisão do 
Plano Diretor Municipal (GTP), no cumprimento e suas atribuições, por força 
dos arts. 163, III e V, c/c 165, §3º, VI e VII da Lei n. 121, de 21 de junho de 
2022, respectivamente. 
Oportuno salientar que no dia 05/10/2022 às 14h30min, 
realizou-se reunião com os membros do referido conselho, bem como do 
Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos 
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme 
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados 
estudos e análise de requerimentos/demandas formulados por profissionais da 
área da engenharia/arquitetura atuantes no município de Cambará-PR. Como 
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração do 
Novo Código de Obras, pelos motivos suscitados e consignados em ata. 
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da 
legislação em vigor (Código de Obras) para que fosse solucionada uma 
incoerência evidenciada no que tange ao assunto atinente às multas impostas 
nos casos de Regularização de Construções (Seção V – Regularização de 
Construções – arts. 252, inciso II; 253, inciso II e 254, inciso II), o que tem 
causado dificuldade em se compreender qual a correta interpretação acerca da 
forma correta para cálculo do valor da multa, conforme anexo V do Código. 
Além disso, observou-se que diversas construções irregulares 
foram inseridas no cadastro tributário municipal, nas atualizações realizadas 
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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pela empresa Tributech no ano de 2016, sem ter havido, contudo, 
regularização destas construções. 
Sabe-se que é plenamente possível a revisão das normas do 
Código de Obras, desde que haja apreciação do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de alteração das disposições 
relacionadas à Regularização de Construções, no intuito de evitar contradições 
entre o que está estabelecido no corpo do texto da lei e em seus anexos. 
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência 
evidenciada na aprovação de tais alterações, considerando que há casos 
pendentes de análise em razão de tais inconsistências na legislação em vigor, 
razão pela qual requer seja o presente tramitado em regime de urgência. 
 Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais 
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal

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