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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 , DE 10 DE OUTUBRO DE
2022.
“SÚMULA: Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 120, de 21 de junho de
2022. (Código de Obras)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos II dos arts. 252, 253 e 254
da Lei Complementar nº 120, de 21 de junho de 2022, que passarão a ter a
seguinte redação:
“II - O valor da multa imposta será variável, devendo haver o
enquadramento da área a ser regularizada na faixa por
metragem construída prevista no Anexo desta Lei”.
Art. 2º - Fica acrescido o art. 255-A na Lei Complementar nº
120, de 21 de junho de 2022, com a seguinte redação:
Art. 255-A. Ficam dispensados do pagamento da multa
prevista no art. 254 da presente Lei Complementar as
construções irregulares inseridas no cadastro tributário
municipal até a data de 21/06/2017.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cambará/PR, em 10 de outubro de 2022.
José Salim Haggi Neto
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Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei Complementar – que altera a Lei
Complementar nº 120, de 21 de junho de 2022 (Código de Obras) – é fruto de
discussão, debate e deliberação realizada tanto no âmbito do Conselho
Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), quanto do Grupo Técnico
Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da Revisão do
Plano Diretor Municipal (GTP), no cumprimento e suas atribuições, por força
dos arts. 163, III e V, c/c 165, §3º, VI e VII da Lei n. 121, de 21 de junho de
2022, respectivamente.
Oportuno salientar que no dia 05/10/2022 às 14h30min,
realizou-se reunião com os membros do referido conselho, bem como do
Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados
estudos e análise de requerimentos/demandas formulados por profissionais da
área da engenharia/arquitetura atuantes no município de Cambará-PR. Como
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração do
Novo Código de Obras, pelos motivos suscitados e consignados em ata.
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da
legislação em vigor (Código de Obras) para que fosse solucionada uma
incoerência evidenciada no que tange ao assunto atinente às multas impostas
nos casos de Regularização de Construções (Seção V – Regularização de
Construções – arts. 252, inciso II; 253, inciso II e 254, inciso II), o que tem
causado dificuldade em se compreender qual a correta interpretação acerca da
forma correta para cálculo do valor da multa, conforme anexo V do Código.
Além disso, observou-se que diversas construções irregulares
foram inseridas no cadastro tributário municipal, nas atualizações realizadas
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pela empresa Tributech no ano de 2016, sem ter havido, contudo,
regularização destas construções.
Sabe-se que é plenamente possível a revisão das normas do
Código de Obras, desde que haja apreciação do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de alteração das disposições
relacionadas à Regularização de Construções, no intuito de evitar contradições
entre o que está estabelecido no corpo do texto da lei e em seus anexos.
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência
evidenciada na aprovação de tais alterações, considerando que há casos
pendentes de análise em razão de tais inconsistências na legislação em vigor,
razão pela qual requer seja o presente tramitado em regime de urgência.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal