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PROJETO DE LEI Nº 26/2022
Institui, no Calendário Oficial do
Município de Cambará, o “Agosto
Lilás”, com o objetivo de conscientizar
a população sobre a violência
doméstica e suas espécies.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de
Cambará, o denominado “Agosto Lilás”, a ser realizado anualmente.
Parágrafo único - Estipula-se o mês de agosto pelo fato de que a Lei
Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06) foi promulgada em 07 de agosto.
Art. 2º - O mês instituído por esta Lei será destinado à realização da
campanhas de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de
violência contra a mulher, com o objetivo de esclarecer as diversas formas com que a
violência doméstica pode acontecer, além de fomentar debates sobre os direitos das
mulheres e sobre a igualdade de gênero, e de promover a mudança de
comportamento da sociedade em geral visando a redução dos casos de violência
doméstica.
§ 1º - A campanha terá, ainda, como objetivo:
I. Sensibilizar a sociedade sobre as formas de violência contra a
mulher e seus mecanismos de prevenção e enfrentamento;
II. Divulgar informações sobre a violência contra a mulher;
III. Disponibilizar/divulgar telefones de órgãos públicos responsáveis
pelo acolhimento e atendimento das mulheres;
IV. Incentivas a denúncia das condutas tipificadas.
§ 2º - São condutas abarcadas por esta Lei:
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I. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou
saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de
agosto de 2006);
III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006);
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006);
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
§ 3º - As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo
órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias,
tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e
não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos
de direitos e conselhos de classe.
Art. 3º - A campanha terá como princípios:
I. O enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;
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II. A responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento
às formas de violência especificadas nesta Lei;
III. O empoderamento das mulheres, através de informações e acesso
aos seus direitos;
IV. A garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V. A promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia.
Art. 4º - As ações para marcar a campanha do mês “Agosto Lilás”
incluem, por exemplo, a realização de audiências públicas, exposições, palestras,
mobilizações, debates, encontros, panfletagens, seminários e outros eventos; e
tendem a envolver não apenas órgãos do Executivo e Legislativo Municipal como
também a demais classes e entidades civis de proteção dos direitos da mulher, entre
outros.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 de
novembro de 2022.
Walmir Joaquim
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva instituir no Calendário Oficial do
Município de Cambará o mês “Agosto Lilás”.
O mês “Agosto Lilás” é uma data adotada por diversos Estados e
Municípios do país como forma de promover a conscientização e a educação da
população em geral sobre a violência doméstica.
Quando se fala, em especial, sobre violência doméstica contra a
mulher, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo. De acordo com pesquisa
realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de
Justiça e publicada em março de 2018, uma em cada cem mulheres brasileiras ajuíza
ação relacionada à violência doméstica. De acordo com o estudo, são mais de um
milhão de processos ligados ao tema tramitando no país.
Ainda segundo o estudo promovido pelo CNJ, em 2017 houve um
aumento de 16% nos processos relacionados ao assunto, com relação aos dados de
2016. É importante lembrar, no entanto, que muitas vítimas de violência doméstica
preferem não entrar na justiça, seja por medo, vergonha ou outros motivos. Assim, os
números reais tendem a ser ainda mais altos do que os números oficiais.
Por fim e o mais chocante é que segundo o relatório do 16º Anuário
Brasileiro de Segurança Pública de 2022, realizado pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, a cada hora, 26 mulheres sofrem agressão física no país,
enquanto três mulheres são vítimas de feminicídio a cada um dia.1
A escolha do mês de agosto como o foco de ações de
conscientização, educação e prevenção da violência doméstica é justificada por ser
esse o mês de aniversário da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como
Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher.
As ações propostas por outros Municípios e Estados da Federação
para marcar a campanha do mês “Agosto Lilás” incluem a realização de audiências
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https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/
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públicas, exposições, palestras, mobilizações, debates, encontros, panfletagens,
seminários e outros eventos.
Conforme demonstrado, a inclusão do mês “Agosto Lilás” no
Calendário de Oficial do Município é de grande importância para a prevenção da
violência doméstica e para a promoção da educação da sociedade sobre o tema.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação
deste importante Projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 de
novembro de 2022.
Walmir Joaquim
Vereador