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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaInstitui, no Calendário Oficial do Município de Cambará, o “Agosto Lilás”, com o objetivo de conscientizar a população sobre a violência doméstica e suas espécies.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-08T08:35:05.357658-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-11-30T09:35:22.414444-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 26/2022 
Institui, no Calendário Oficial do 
Município de Cambará, o “Agosto 
Lilás”, com o objetivo de conscientizar 
a população sobre a violência 
doméstica e suas espécies. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de 
Cambará, o denominado “Agosto Lilás”, a ser realizado anualmente. 
Parágrafo único - Estipula-se o mês de agosto pelo fato de que a Lei 
Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06) foi promulgada em 07 de agosto. 
Art. 2º - O mês instituído por esta Lei será destinado à realização da 
campanhas de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de 
violência contra a mulher, com o objetivo de esclarecer as diversas formas com que a 
violência doméstica pode acontecer, além de fomentar debates sobre os direitos das 
mulheres e sobre a igualdade de gênero, e de promover a mudança de 
comportamento da sociedade em geral visando a redução dos casos de violência 
doméstica. 
§ 1º - A campanha terá, ainda, como objetivo: 
I. Sensibilizar a sociedade sobre as formas de violência contra a 
mulher e seus mecanismos de prevenção e enfrentamento; 
II. Divulgar informações sobre a violência contra a mulher; 
III. Disponibilizar/divulgar telefones de órgãos públicos responsáveis 
pelo acolhimento e atendimento das mulheres; 
IV. Incentivas a denúncia das condutas tipificadas.
§ 2º - São condutas abarcadas por esta Lei: 
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I. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou 
saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006); 
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano 
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno 
desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, 
crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, 
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, 
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que 
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de 
agosto de 2006); 
III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, 
a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, 
ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer 
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou 
que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, 
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus 
direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006); 
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, 
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os 
destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006); 
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, 
difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
§ 3º - As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo 
órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, 
tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e 
não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos 
de direitos e conselhos de classe. 
Art. 3º - A campanha terá como princípios: 
I. O enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher; 
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II. A responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento 
às formas de violência especificadas nesta Lei; 
III. O empoderamento das mulheres, através de informações e acesso 
aos seus direitos; 
IV. A garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das 
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 
V. A promoção de programas educacionais que disseminem valores 
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de 
gênero e de raça ou etnia. 
Art. 4º - As ações para marcar a campanha do mês “Agosto Lilás” 
incluem, por exemplo, a realização de audiências públicas, exposições, palestras, 
mobilizações, debates, encontros, panfletagens, seminários e outros eventos; e 
tendem a envolver não apenas órgãos do Executivo e Legislativo Municipal como 
também a demais classes e entidades civis de proteção dos direitos da mulher, entre 
outros. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 de 
novembro de 2022. 
Walmir Joaquim 
Vereador 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei objetiva instituir no Calendário Oficial do 
Município de Cambará o mês “Agosto Lilás”. 
O mês “Agosto Lilás” é uma data adotada por diversos Estados e 
Municípios do país como forma de promover a conscientização e a educação da 
população em geral sobre a violência doméstica. 
Quando se fala, em especial, sobre violência doméstica contra a 
mulher, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo. De acordo com pesquisa 
realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de 
Justiça e publicada em março de 2018, uma em cada cem mulheres brasileiras ajuíza 
ação relacionada à violência doméstica. De acordo com o estudo, são mais de um 
milhão de processos ligados ao tema tramitando no país. 
Ainda segundo o estudo promovido pelo CNJ, em 2017 houve um 
aumento de 16% nos processos relacionados ao assunto, com relação aos dados de 
2016. É importante lembrar, no entanto, que muitas vítimas de violência doméstica 
preferem não entrar na justiça, seja por medo, vergonha ou outros motivos. Assim, os 
números reais tendem a ser ainda mais altos do que os números oficiais. 
Por fim e o mais chocante é que segundo o relatório do 16º Anuário 
Brasileiro de Segurança Pública de 2022, realizado pelo Fórum Brasileiro de 
Segurança Pública, a cada hora, 26 mulheres sofrem agressão física no país, 
enquanto três mulheres são vítimas de feminicídio a cada um dia.1
A escolha do mês de agosto como o foco de ações de 
conscientização, educação e prevenção da violência doméstica é justificada por ser 
esse o mês de aniversário da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como 
Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar 
contra a mulher. 
As ações propostas por outros Municípios e Estados da Federação 
para marcar a campanha do mês “Agosto Lilás” incluem a realização de audiências 
 
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 https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/ 
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públicas, exposições, palestras, mobilizações, debates, encontros, panfletagens, 
seminários e outros eventos. 
Conforme demonstrado, a inclusão do mês “Agosto Lilás” no 
Calendário de Oficial do Município é de grande importância para a prevenção da 
violência doméstica e para a promoção da educação da sociedade sobre o tema. 
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação 
deste importante Projeto. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 17 de 
novembro de 2022. 
Walmir Joaquim 
Vereador 

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