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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaRegulamenta o §2º do art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022 (Código de Posturas) e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-08T08:23:03.942470-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-11-30T09:35:50.630335-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 17 DE NOVEMBRO DE 
2022.
SÚMULA: Regulamenta o §2º do art. 114 da 
Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 
de junho de 2022 (Código de Posturas) e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do §2º do art. 114 da Lei Complementar 
Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022, fica regulamentado, por meio da 
presente Lei Complementar, o procedimento para averiguação e as sanções 
aplicáveis aos indivíduos que pratiquem maus-tratos contra animais.
Art. 2º - Para fins desta Lei Complementar, entende-se por 
animal todo ser vivo vertebrado pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o 
homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada, de estimação ou companhia, nativa ou 
exótica, domiciliada ou não;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares 
para qualquer finalidade.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
por maus-tratos contra animais as condutas arroladas nos incisos I a XI do art. 
114 da Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022, além do 
estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições 
insalubres, perigosas ou inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes 
ocasionem desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de 
correntes e confinamento;
II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento 
adequado à espécie e água própria ao consumo, ou deixá-los em ambiente 
com temperatura, luminosidade e ventilação incompatíveis com as suas 
necessidades;
III - lesar ou agredir os animais, seja por espancamento, 
lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, 
escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros, sujeitando-os a qualquer experiência 
que infrinja a Lei Federal nº 11.794 de 08 de outubro de 2008, prática ou 
atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas 
forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou 
comportamento que não adotariam senão sob coerção;
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VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para
aprendizagem ou adestramento, ou utilizar de métodos punitivos no manejo, 
em práticas esportivas ou de entretenimento, baseados em dor ou sofrimento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de 
limpeza e desinfecção;
VIII - realizar ou promover confrontos entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes, rinhas, vaquejadas, touradas e similares, 
ainda que em lugar privado;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte 
ou não;
X - praticar a eliminação de cães e gatos como método de 
controle de dinâmica populacional;
XI - induzir a morte utilizando método impróprio ou não
propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja necessária e 
recomendada, sendo que tal prática só poderá ser realizada por profissional 
devidamente habilitado;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado ou 
à tração em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros animais que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - mutilar animais, exceto quando houver acompanhamento 
e indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XVII - negligenciar a saúde dos animais, deixando de prestar 
atendimento médico veterinário adequado e de garantir tratamento ao animal 
doente;
XVIII - deixar, o condutor de veículo automotor, ciclomotor ou 
qualquer veículo de propulsão humana, de prestar o atendimento necessário à 
preservação da vida do animal vítima de atropelamento, independentemente de 
dolo ou culpa;
XIX - executar ou permitir a realização de procedimentos
invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e 
higiênico-sanitários;
XX - deixar ou permitir acesso sem supervisão, ou manter 
animais soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em 
logradouros públicos, pavimentados ou não;
XXI - não adotar medidas atenuantes em situação de clausura 
de animal junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que 
o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
XXII - manter animais em número acima da capacidade de 
provimento de cuidados que assegurem boas condições de saúde e de bem￾estar animal;
XXIII - utilizar alimentação forçada, exceto para fins de 
tratamento prescrito por profissional habilitado;
XXIV - comprar ou vender o composto do grupo químico dos 
carbamatos e organofosforados denominado "chumbinho";
XXV - utilizar coleiras com mecanismos contundentes, 
cortantes, perfurantes ou que gerem impulsos eletrônicos ou descargas 
elétricas, com o fim de controlar o comportamento ou modular o temperamento 
dos animais;
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XXVI - molestar ou perturbar animais mantidos em parques,
santuários, zoológicos ou de vida livre;
XXVII - outras práticas que possam ser consideradas e 
constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial ou 
judicial.
§1º Em caso de dificuldade de localização e de contato com o 
responsável por animais mantidos em condições irregulares como as 
caracterizadas nos incisos acima, fica o responsável pelo imóvel, seja o 
proprietário, o locador ou a imobiliária, obrigado a informar os dados do infrator, 
sob pena de responsabilização solidária.
§2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se como
força policial também a Guarda Municipal de Cambará.
Art. 4º - É de competência da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, por meio do Departamento de Meio Ambiente, a 
fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.
§1º As ações de fiscalização poderão ser executadas em
conjunto com outros órgãos do Poder Executivo e, ainda, mediante ações de 
colaboração de outras entidades públicas.
§2º Nos termos do art. 118 da Lei Complementar Municipal nº 
119, de 21 de junho de 2021, as denúncias de atos de maus-tratos praticados 
contra os animais deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria 
da Prefeitura Municipal de Cambará.
Art. 5º. Constatada a ocorrência de infração administrativa 
ambiental, ou indício de infração, será lavrado auto de infração 
preferencialmente no ato da constatação dos maus-tratos, garantindo a ampla 
defesa e contraditório.
§ 1º A constatação da ocorrência da infração será formalizada 
em relatório de fiscalização, elaborado pelo agente autuante que conterá:
I - descrição das circunstâncias que levaram à constatação da 
infração ambiental e à identificação da autoria;
II - os critérios utilizados para sugestão do valor da multa e das 
demais sanções administrativas;
III - quaisquer outras informações, registros da situação, termos 
de declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.
§ 2º No ato da constatação de infração prevista nesta Lei 
Complementar, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de 
que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, tomando as medidas legais para a 
remoção do animal.
§ 3º Verificada a gravidade da infração, o agente fiscalizador 
deverá encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente 
para análise e lavratura de ocorrência.
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Art. 6º. O auto de infração deverá conter a identificação do 
autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas 
e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, 
o prazo para interposição de recurso ou pagamento da multa.
Art. 7º. O infrator será notificado do cometimento de infração 
administrativa ambiental, na seguinte ordem:
I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - por meio eletrônico, observada a regulamentação 
especifica;
III - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);
IV - por edital de comunicação se estiver em lugar incerto ou 
não sabido ou se não for localizado no endereço.
Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a tomar ciência do 
auto de infração, o agente de fiscalização registrará no próprio auto de infração 
a recusa do recebimento e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 8º. A fixação do valor da multa e a imposição das demais 
modalidades de sanção administrativa previstas na presente Lei Complementar 
deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente, sendo condições 
de validade das decisões administrativas a análise das seguintes 
circunstâncias:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e 
suas consequências para a proteção animal pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento 
da legislação ambiental;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 9º. Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla 
defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I - 10 (dez) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou 
impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;
II - 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão 
proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
para:
a) efetuar o pagamento da multa; ou,
b) oferecer recurso dirigido ao Conselho Municipal de Defesa e 
Proteção Animal - COMUPA.
III - 10 (dez) dias úteis para o pagamento de multa, contados 
da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Parágrafo único. A ciência ao autuado das decisões de 
primeira e segunda instâncias ocorrerá nas formas previstas no art. 7º.
Art. 10. O valor das multas previstas na presente Lei 
Complementar poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de 
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de 
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medidas específicas para fazer cessar e reparar o dano causado, no prazo a 
ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será 
de, no máximo, 90 (noventa) dias.
§ 1º A reparação do dano a que alude o caput decorrerá de 
proposta técnica apresentada pelo infrator e aprovada pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a seu critério.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente 
infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação 
não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo 
agente infrator, o valor da multa poderá ser reduzido em até 90% (noventa por 
cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das 
obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade 
ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente 
será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação 
de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 11. Os valores arrecadados com o pagamento das multas
serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação 
em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos 
animais.
Art. 12. Independentemente da aplicação das sanções 
administrativas antes descritas, quando houver a constatação de maus-tratos:
I - o animal deverá ser microchipado e cadastrado no Sistema 
de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física 
ou mental;
II - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem 
necessárias da equipe da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a 
sua guarda.
§ 1º Ao infrator caberá ainda, caso a infração constatada 
comporte apenas orientações, advertência ou multa simples:
I - a guarda do animal;
II - a realização, sob seu custeio, da castração do animal, 
quando pertinente, e apresentação do respectivo comprovante emitido por 
Médico Veterinário no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, sob pena de 
multa diária.
§ 2º Caso constatada pela equipe da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente a necessidade de assistência veterinária, esta 
deverá ser providenciada pelo infrator às suas expensas.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para 
a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato 
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da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a 
remoção do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial.
§ 4º Caberá ao Município promover a recuperação e a 
castração do animal, quando pertinente, em local específico, bem como 
destiná-lo para adoção, devidamente identificado.
§ 5º Os custos inerentes à estadia do animal sob a 
responsabilidade do Município seguirão o previsto em decreto específico e 
juntamente com os custos inerentes ao atendimento, castração, microchipagem 
e reabilitação serão atribuídos ao infrator com base nos valores 
comprovadamente gastos com medicamentos, produtos e procedimentos pelo 
Município.
§ 6º Os recursos despendidos pelo Município para o 
atendimento do disposto neste artigo serão apensados ao processo 
administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento 
futuro pelo infrator, mesmo que por meio de cobrança judicial, caso necessário.
§ 7º O animal que, pela sua natureza ou inadequação, não seja 
passível de adoção pela comunidade, será libertado em seu habitat ou 
entregue a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades 
assemelhadas, desde que fique sob responsabilidade de técnicos habilitados 
ou que possa ser absorvido e adaptado ao ecossistema receptor.
Art. 13. As infrações administrativas previstas nesta Lei 
Complementar podem ser punidas com as seguintes sanções administrativas, 
que poderão cumular-se, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais 
previstas em legislação:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos 
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito; e
VIII - apreensão do(s) animal(s).
§ 1º As sanções previstas no caput não constituem hierarquia e 
serão aplicadas de forma a compatibilizar a penalidade com a infração 
cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e 
consequência para a coletividade e o meio ambiente, podendo ser aplicadas 
concomitantemente.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas 
cominadas.
Art. 14. A advertência, sem prejuízo da cominação de 
obrigação de reparação, será aplicada pela inobservância das disposições da 
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legislação em vigor, especialmente quando se tratar de equívocos de manejo 
animal passíveis de correção.
Art. 15. A multa simples será aplicada quando a conduta 
apurada exceder a hipótese passível de advertência, também sempre que for 
detectada a existência de dolo ou negligência do infrator, quando:
I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la, no prazo 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental, orientação técnica 
da autoridade competente ou determinação expressa da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de 
atividade.
§ 1º A pena de multa será arbitrada pelo agente fiscalizador 
com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 400,00 
(quatrocentos reais) e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 
conforme a seguinte gradação:
I - Infração leve: de R$ 400,00 a R$ 2.000,00.
II - Infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00.
III - Infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
§ 2º No caso de reincidência específica a multa a ser imposta 
pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no 
caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova 
infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
§ 3º A atualização monetária dos valores será realizada
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - 
IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - 
IBGE.
§ 4º Em caso de extinção do IPCA, o Município adotará outro 
índice econômico que vier a ser determinado pelo Governo Federal, Estadual 
ou valores monetários correspondentes.
§ 5º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas 
na legislação tributária municipal.
Art. 16. A multa diária, de valor unitário igual à multa simples 
correspondente, poderá ser aplicada quando o cometimento da infração, o 
descumprimento de orientação técnica do Departamento competente ou 
determinação expressa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
se estender ao longo do tempo, incidindo até sua efetiva cessação ou 
celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta pelo infrator, 
limitando-se a 30 (trinta) dias.
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Art. 17. As sanções restritivas de direito serão aplicadas 
quando a prática de maus-tratos contra animais estiver vinculada à atividade 
econômica ou profissional do infrator, avaliadas as circunstâncias do caso 
concreto, consistindo em:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou 
alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou 
alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública
municipal, pelo período de 3 (três) anos.
§ 1º A autoridade competente fixará o período de duração das 
sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso III;
II - até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada 
à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 18. As infrações administrativas previstas nesta Lei 
Complementar classificam-se em:
I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma 
circunstância atenuante;
II - grave: quando existir uma circunstância agravante;
III - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias 
agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder 
aquisitivo do infrator;
II - o infrator não ser reincidente.
§ 2º São circunstâncias agravantes o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde 
pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, 
autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou 
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
VIII - quando houver a prática de maus-tratos contra animal 
idoso ou doente;
IX - quando houver a prática de maus-tratos contra animal 
silvestre nativo;
X - quando resultar no óbito do animal.
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§ 3º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida 
pelo mesmo agente infrator, em outro episódio, dentro do período de 3 (três) 
anos subsequentes, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza 
diversa.
Art. 19. Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar Municipal 
nº 119, de 21 de junho de 2022 (Código de Posturas), que passará a ter a 
seguinte redação:
“Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei Complementar 
implicará na aplicação de penalidades conforme disposto no 
art. 223 deste Código ou, no caso específico de maus-tratos a 
animais, será observado o que dispõe a norma complementar a 
que faz menção o §2º do art. 114 da presente Lei 
Complementar.”
Art. 20. Fica acrescentado o art. 119-A na Lei Complementar 
Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022 (Código de Posturas), que terá a 
seguinte redação:
“Art. 119-A. Em se tratando dos casos específicos de atos de 
maus-tratos contra animais, as multas serão aplicadas na 
forma da norma complementar a que faz alusão o §2º do art. 
114 da presente Lei Complementar.”
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cambará/PR, em 17 de novembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: 
O presente Projeto de Lei Complementar – que regulamenta o 
§2º do art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022 
(Código de Posturas) e dá outras providências – é fruto de discussão, debate e 
deliberação realizada tanto no âmbito do Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano (CMPU), quanto do Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e 
Controle da Implementação da Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), no 
cumprimento e suas atribuições, por força dos arts. 162, III e V, c/c 165, §3º, VI 
e VII, todos da Lei Complementar nº 121, de 21 de junho de 2022.
Oportuno salientar que no dia 09/11/2022 às 14h30min, 
realizou-se reunião com os membros do referido conselho, bem como do 
Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos 
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme 
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados 
estudos para regulamentação Código de Posturas em vigência. Como 
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração do 
Novo Código de Posturas, bem como a regulamentação/inclusão no 
ordenamento jurídico municipal de legislação que constasse o procedimento 
para averiguação e as sanções aplicáveis no caso específico de maus-tratos 
praticados contra animais, consoante dispõe o §2º do art. 114 da Lei 
Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022 (Código de Posturas).
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da 
legislação em vigor (Código de Posturas) para que fosse regulamentado o §2º 
do art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022, 
segundo o qual “norma complementar será publicada para regulamentar a 
averiguação de atos praticados de maus-tratos a animais”;
Além disso, o Grupo Técnico Permanente mencionou a 
necessidade de se regulamentar e, consequentemente, implementar o 
procedimento de apuração dos atos de maus-tratos contra animais, bem como 
as sanções a serem aplicadas aos possíveis infratores.
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Impende ressaltar também a importância de se prevenir as 
ações e omissões que possam culminar em maus-tratos aos animais no âmbito 
do município, bem como de punir aqueles que incorrerem em tais situações.
Sabe-se que é plenamente possível a revisão das normas do 
Código de Posturas, desde que haja apreciação do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de alteração da legislação e 
inclusão da normas referentes a maus-tratos contra animais. 
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência 
evidenciada na aprovação de tais alterações, haja vista a constante queixa de 
abusos e maus-tratos contra animais, bem como da existência de indicações 
de autoria do vereador Walmir Joaquim, da Câmara Municipal de Cambará, 
ocasião em que solicita a efetivação/aplicação de multas para os casos de 
maus-tratos aos animais (a exemplo da indicação n. 261/2022 – protocolo 398), 
razão pela qual requer seja o presente tramitado em regime de urgência.
 Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais 
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente,
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal

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