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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2022.
SÚMULA: Regulamenta o §2º do art. 114 da
Lei Complementar Municipal nº 119, de 21
de junho de 2022 (Código de Posturas) e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do §2º do art. 114 da Lei Complementar
Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022, fica regulamentado, por meio da
presente Lei Complementar, o procedimento para averiguação e as sanções
aplicáveis aos indivíduos que pratiquem maus-tratos contra animais.
Art. 2º - Para fins desta Lei Complementar, entende-se por
animal todo ser vivo vertebrado pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o
homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada, de estimação ou companhia, nativa ou
exótica, domiciliada ou não;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares
para qualquer finalidade.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
por maus-tratos contra animais as condutas arroladas nos incisos I a XI do art.
114 da Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022, além do
estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições
insalubres, perigosas ou inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes
ocasionem desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de
correntes e confinamento;
II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento
adequado à espécie e água própria ao consumo, ou deixá-los em ambiente
com temperatura, luminosidade e ventilação incompatíveis com as suas
necessidades;
III - lesar ou agredir os animais, seja por espancamento,
lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros, sujeitando-os a qualquer experiência
que infrinja a Lei Federal nº 11.794 de 08 de outubro de 2008, prática ou
atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou
comportamento que não adotariam senão sob coerção;
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VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para
aprendizagem ou adestramento, ou utilizar de métodos punitivos no manejo,
em práticas esportivas ou de entretenimento, baseados em dor ou sofrimento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
VIII - realizar ou promover confrontos entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes, rinhas, vaquejadas, touradas e similares,
ainda que em lugar privado;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte
ou não;
X - praticar a eliminação de cães e gatos como método de
controle de dinâmica populacional;
XI - induzir a morte utilizando método impróprio ou não
propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja necessária e
recomendada, sendo que tal prática só poderá ser realizada por profissional
devidamente habilitado;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado ou
à tração em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros animais que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - mutilar animais, exceto quando houver acompanhamento
e indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XVII - negligenciar a saúde dos animais, deixando de prestar
atendimento médico veterinário adequado e de garantir tratamento ao animal
doente;
XVIII - deixar, o condutor de veículo automotor, ciclomotor ou
qualquer veículo de propulsão humana, de prestar o atendimento necessário à
preservação da vida do animal vítima de atropelamento, independentemente de
dolo ou culpa;
XIX - executar ou permitir a realização de procedimentos
invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e
higiênico-sanitários;
XX - deixar ou permitir acesso sem supervisão, ou manter
animais soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em
logradouros públicos, pavimentados ou não;
XXI - não adotar medidas atenuantes em situação de clausura
de animal junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que
o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
XXII - manter animais em número acima da capacidade de
provimento de cuidados que assegurem boas condições de saúde e de bemestar animal;
XXIII - utilizar alimentação forçada, exceto para fins de
tratamento prescrito por profissional habilitado;
XXIV - comprar ou vender o composto do grupo químico dos
carbamatos e organofosforados denominado "chumbinho";
XXV - utilizar coleiras com mecanismos contundentes,
cortantes, perfurantes ou que gerem impulsos eletrônicos ou descargas
elétricas, com o fim de controlar o comportamento ou modular o temperamento
dos animais;
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XXVI - molestar ou perturbar animais mantidos em parques,
santuários, zoológicos ou de vida livre;
XXVII - outras práticas que possam ser consideradas e
constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial ou
judicial.
§1º Em caso de dificuldade de localização e de contato com o
responsável por animais mantidos em condições irregulares como as
caracterizadas nos incisos acima, fica o responsável pelo imóvel, seja o
proprietário, o locador ou a imobiliária, obrigado a informar os dados do infrator,
sob pena de responsabilização solidária.
§2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se como
força policial também a Guarda Municipal de Cambará.
Art. 4º - É de competência da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, por meio do Departamento de Meio Ambiente, a
fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.
§1º As ações de fiscalização poderão ser executadas em
conjunto com outros órgãos do Poder Executivo e, ainda, mediante ações de
colaboração de outras entidades públicas.
§2º Nos termos do art. 118 da Lei Complementar Municipal nº
119, de 21 de junho de 2021, as denúncias de atos de maus-tratos praticados
contra os animais deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria
da Prefeitura Municipal de Cambará.
Art. 5º. Constatada a ocorrência de infração administrativa
ambiental, ou indício de infração, será lavrado auto de infração
preferencialmente no ato da constatação dos maus-tratos, garantindo a ampla
defesa e contraditório.
§ 1º A constatação da ocorrência da infração será formalizada
em relatório de fiscalização, elaborado pelo agente autuante que conterá:
I - descrição das circunstâncias que levaram à constatação da
infração ambiental e à identificação da autoria;
II - os critérios utilizados para sugestão do valor da multa e das
demais sanções administrativas;
III - quaisquer outras informações, registros da situação, termos
de declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.
§ 2º No ato da constatação de infração prevista nesta Lei
Complementar, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de
que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, tomando as medidas legais para a
remoção do animal.
§ 3º Verificada a gravidade da infração, o agente fiscalizador
deverá encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente
para análise e lavratura de ocorrência.
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Art. 6º. O auto de infração deverá conter a identificação do
autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas
e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos,
o prazo para interposição de recurso ou pagamento da multa.
Art. 7º. O infrator será notificado do cometimento de infração
administrativa ambiental, na seguinte ordem:
I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - por meio eletrônico, observada a regulamentação
especifica;
III - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);
IV - por edital de comunicação se estiver em lugar incerto ou
não sabido ou se não for localizado no endereço.
Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a tomar ciência do
auto de infração, o agente de fiscalização registrará no próprio auto de infração
a recusa do recebimento e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 8º. A fixação do valor da multa e a imposição das demais
modalidades de sanção administrativa previstas na presente Lei Complementar
deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente, sendo condições
de validade das decisões administrativas a análise das seguintes
circunstâncias:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas consequências para a proteção animal pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento
da legislação ambiental;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 9º. Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla
defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I - 10 (dez) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou
impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;
II - 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão
proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
para:
a) efetuar o pagamento da multa; ou,
b) oferecer recurso dirigido ao Conselho Municipal de Defesa e
Proteção Animal - COMUPA.
III - 10 (dez) dias úteis para o pagamento de multa, contados
da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Parágrafo único. A ciência ao autuado das decisões de
primeira e segunda instâncias ocorrerá nas formas previstas no art. 7º.
Art. 10. O valor das multas previstas na presente Lei
Complementar poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de
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medidas específicas para fazer cessar e reparar o dano causado, no prazo a
ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será
de, no máximo, 90 (noventa) dias.
§ 1º A reparação do dano a que alude o caput decorrerá de
proposta técnica apresentada pelo infrator e aprovada pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a seu critério.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente
infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
agente infrator, o valor da multa poderá ser reduzido em até 90% (noventa por
cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das
obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade
ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente
será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação
de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 11. Os valores arrecadados com o pagamento das multas
serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação
em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos
animais.
Art. 12. Independentemente da aplicação das sanções
administrativas antes descritas, quando houver a constatação de maus-tratos:
I - o animal deverá ser microchipado e cadastrado no Sistema
de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física
ou mental;
II - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem
necessárias da equipe da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a
sua guarda.
§ 1º Ao infrator caberá ainda, caso a infração constatada
comporte apenas orientações, advertência ou multa simples:
I - a guarda do animal;
II - a realização, sob seu custeio, da castração do animal,
quando pertinente, e apresentação do respectivo comprovante emitido por
Médico Veterinário no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, sob pena de
multa diária.
§ 2º Caso constatada pela equipe da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente a necessidade de assistência veterinária, esta
deverá ser providenciada pelo infrator às suas expensas.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para
a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato
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da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a
remoção do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial.
§ 4º Caberá ao Município promover a recuperação e a
castração do animal, quando pertinente, em local específico, bem como
destiná-lo para adoção, devidamente identificado.
§ 5º Os custos inerentes à estadia do animal sob a
responsabilidade do Município seguirão o previsto em decreto específico e
juntamente com os custos inerentes ao atendimento, castração, microchipagem
e reabilitação serão atribuídos ao infrator com base nos valores
comprovadamente gastos com medicamentos, produtos e procedimentos pelo
Município.
§ 6º Os recursos despendidos pelo Município para o
atendimento do disposto neste artigo serão apensados ao processo
administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento
futuro pelo infrator, mesmo que por meio de cobrança judicial, caso necessário.
§ 7º O animal que, pela sua natureza ou inadequação, não seja
passível de adoção pela comunidade, será libertado em seu habitat ou
entregue a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades
assemelhadas, desde que fique sob responsabilidade de técnicos habilitados
ou que possa ser absorvido e adaptado ao ecossistema receptor.
Art. 13. As infrações administrativas previstas nesta Lei
Complementar podem ser punidas com as seguintes sanções administrativas,
que poderão cumular-se, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais
previstas em legislação:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito; e
VIII - apreensão do(s) animal(s).
§ 1º As sanções previstas no caput não constituem hierarquia e
serão aplicadas de forma a compatibilizar a penalidade com a infração
cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e
consequência para a coletividade e o meio ambiente, podendo ser aplicadas
concomitantemente.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
Art. 14. A advertência, sem prejuízo da cominação de
obrigação de reparação, será aplicada pela inobservância das disposições da
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legislação em vigor, especialmente quando se tratar de equívocos de manejo
animal passíveis de correção.
Art. 15. A multa simples será aplicada quando a conduta
apurada exceder a hipótese passível de advertência, também sempre que for
detectada a existência de dolo ou negligência do infrator, quando:
I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la, no prazo
estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental, orientação técnica
da autoridade competente ou determinação expressa da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de
atividade.
§ 1º A pena de multa será arbitrada pelo agente fiscalizador
com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 400,00
(quatrocentos reais) e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
conforme a seguinte gradação:
I - Infração leve: de R$ 400,00 a R$ 2.000,00.
II - Infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00.
III - Infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
§ 2º No caso de reincidência específica a multa a ser imposta
pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no
caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova
infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
§ 3º A atualização monetária dos valores será realizada
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
§ 4º Em caso de extinção do IPCA, o Município adotará outro
índice econômico que vier a ser determinado pelo Governo Federal, Estadual
ou valores monetários correspondentes.
§ 5º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas
na legislação tributária municipal.
Art. 16. A multa diária, de valor unitário igual à multa simples
correspondente, poderá ser aplicada quando o cometimento da infração, o
descumprimento de orientação técnica do Departamento competente ou
determinação expressa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
se estender ao longo do tempo, incidindo até sua efetiva cessação ou
celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta pelo infrator,
limitando-se a 30 (trinta) dias.
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Art. 17. As sanções restritivas de direito serão aplicadas
quando a prática de maus-tratos contra animais estiver vinculada à atividade
econômica ou profissional do infrator, avaliadas as circunstâncias do caso
concreto, consistindo em:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou
alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou
alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública
municipal, pelo período de 3 (três) anos.
§ 1º A autoridade competente fixará o período de duração das
sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso III;
II - até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada
à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 18. As infrações administrativas previstas nesta Lei
Complementar classificam-se em:
I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma
circunstância atenuante;
II - grave: quando existir uma circunstância agravante;
III - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias
agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder
aquisitivo do infrator;
II - o infrator não ser reincidente.
§ 2º São circunstâncias agravantes o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão,
autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
VIII - quando houver a prática de maus-tratos contra animal
idoso ou doente;
IX - quando houver a prática de maus-tratos contra animal
silvestre nativo;
X - quando resultar no óbito do animal.
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§ 3º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida
pelo mesmo agente infrator, em outro episódio, dentro do período de 3 (três)
anos subsequentes, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza
diversa.
Art. 19. Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar Municipal
nº 119, de 21 de junho de 2022 (Código de Posturas), que passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei Complementar
implicará na aplicação de penalidades conforme disposto no
art. 223 deste Código ou, no caso específico de maus-tratos a
animais, será observado o que dispõe a norma complementar a
que faz menção o §2º do art. 114 da presente Lei
Complementar.”
Art. 20. Fica acrescentado o art. 119-A na Lei Complementar
Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022 (Código de Posturas), que terá a
seguinte redação:
“Art. 119-A. Em se tratando dos casos específicos de atos de
maus-tratos contra animais, as multas serão aplicadas na
forma da norma complementar a que faz alusão o §2º do art.
114 da presente Lei Complementar.”
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cambará/PR, em 17 de novembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei Complementar – que regulamenta o
§2º do art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022
(Código de Posturas) e dá outras providências – é fruto de discussão, debate e
deliberação realizada tanto no âmbito do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano (CMPU), quanto do Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e
Controle da Implementação da Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), no
cumprimento e suas atribuições, por força dos arts. 162, III e V, c/c 165, §3º, VI
e VII, todos da Lei Complementar nº 121, de 21 de junho de 2022.
Oportuno salientar que no dia 09/11/2022 às 14h30min,
realizou-se reunião com os membros do referido conselho, bem como do
Grupo Técnico Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos
relacionados à necessidade de adaptação da legislação em vigor (conforme
edital de convocação e ata em anexo), ocasião em que foram realizados
estudos para regulamentação Código de Posturas em vigência. Como
resultado da aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de alteração do
Novo Código de Posturas, bem como a regulamentação/inclusão no
ordenamento jurídico municipal de legislação que constasse o procedimento
para averiguação e as sanções aplicáveis no caso específico de maus-tratos
praticados contra animais, consoante dispõe o §2º do art. 114 da Lei
Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022 (Código de Posturas).
De um modo geral, justificou-se a necessidade de alteração da
legislação em vigor (Código de Posturas) para que fosse regulamentado o §2º
do art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 119, de 21 de junho de 2022,
segundo o qual “norma complementar será publicada para regulamentar a
averiguação de atos praticados de maus-tratos a animais”;
Além disso, o Grupo Técnico Permanente mencionou a
necessidade de se regulamentar e, consequentemente, implementar o
procedimento de apuração dos atos de maus-tratos contra animais, bem como
as sanções a serem aplicadas aos possíveis infratores.
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Impende ressaltar também a importância de se prevenir as
ações e omissões que possam culminar em maus-tratos aos animais no âmbito
do município, bem como de punir aqueles que incorrerem em tais situações.
Sabe-se que é plenamente possível a revisão das normas do
Código de Posturas, desde que haja apreciação do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, sendo viável a proposta de alteração da legislação e
inclusão da normas referentes a maus-tratos contra animais.
Por fim, cumpre chamar atenção no se refere à urgência
evidenciada na aprovação de tais alterações, haja vista a constante queixa de
abusos e maus-tratos contra animais, bem como da existência de indicações
de autoria do vereador Walmir Joaquim, da Câmara Municipal de Cambará,
ocasião em que solicita a efetivação/aplicação de multas para os casos de
maus-tratos aos animais (a exemplo da indicação n. 261/2022 – protocolo 398),
razão pela qual requer seja o presente tramitado em regime de urgência.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal