MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 31, de 12 de janeiro de
2012, para estabelecer em valores fixos as
gratificações de Diretor de estabelecimento
de ensino e de Função Pedagógica, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 32 da Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de
Ensino em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a fim de administrar a
escola em todo o seu funcionamento, inclusive para atender às turmas do
programa de Educação de Jovens e Adultos — EJA, será concedida gratificação no
valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).”
Art. 2º. O caput do art. 35 da Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Para o exercício da função pedagógica serão concedidas as
seguintes gratificações:
| — Quando o exercício se der na sede da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, no valor de:
a) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o exercício da função com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
b) R$ 900,00 (novecentos reais), para o exercício da função com
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Il - Quando o exercício se der no âmbito das unidades escolares, no
valor de:
c) R$ 900,00 (novecentos reais) para o exercício da função com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
d) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o exercício da
função com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º. Fica acrescido o art. 35-A na Lei Complementar nº 31, de 12 de
janeiro de 2012, com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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“Art. 35-A. As gratificações de que trata o art. 32 e o caput do art. 35, da
presente Lei Complementar, serão reajustadas anualmente, pela mesma Lei e
índice que aplicar a recomposição inflacionária ao funcionalismo público municipal
de Cambará.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação.
Cambará, em 30 novembro de 2022.
a Li
JOSÉ
Prefeit
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
O presente Projeto tem por objetivo: “Altera dispositivos da
Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012, para estabelecer em
valores fixos as gratificações de Diretor de estabelecimento de ensino e de
Função Pedagógica, e dá outras providências.”
Considerando a instituição da condicionalidade do critério de
mérito e desempenho para o exercício da Direção Escolar por meio da Lei
Federal nº 14.113/2020 de 25/12/2020, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), na forma do Art. 212-A da Constituição
Federal, e, em seu Art. 5º, Inciso Ill que trata da complementação do Valor
Anual por Aluno — VAAR, combinado com o disposto na Resolução nº 1 de 27
de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das
condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da
complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no
exercício de 2023, nada mais justo que a função em questão seja valorizada
por meio da implementação do valor da gratificação.
Ademais, a Função Pedagógica não pode ser ignorada, até
mesmo para que se mantenha a proporção de remuneração entre as
competências exercidas por tais profissionais.
De outro lado, há a necessidade de cumprimento de
recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná
quanto a estabelecer a remuneração de cargos, funções e gratificações em
valores pecuniários fixos.
Face ao exposto, contamos com o parecer favorável dos
Senhores Vereadores, aprovando o Projeto de Lei ora mencionado.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME
DE URGENCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,