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PROJETO DE LEI Nº 27/2022
Dispõe sobre o Cão comunitário e
estabelece normas para seu
atendimento no Município de Cambará.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Define-se como cão comunitário todos os cães que
estabeleçam vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população e/ou local
onde vivem, ainda que não possuam responsável único e definido, mas, sim, tutores
indiretos, responsáveis por sua alimentação e cuidados diários, que se disponham
voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
Art. 2º - Define-se mantenedor a pessoa que assume o compromisso
voluntario de atenção e cuidados diários com o animal e que com ele tenham
estabelecido vínculos de afeto e dependência.
Parágrafo Único: Para animais portadores de zoonoses, serão
adotadas as medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade,
priorizando a vida e o bem - estar do animal, com base nas determinações previstas
em legislação específica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária,
Meio Ambiente e/ou Saúde, conforme dispõe o Código de Posturas Municipal.
Art. 3º - Para abrigo/acolhimento dos cães comunitários, fica
permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) tutor(es), desde
que não prejudique o passeio de pedestres e o trânsito, a qual deverá ser identificada
com afixação de placa contendo a informação “cão comunitário” em referência à
presente Lei.
Parágrafo único – deverá o tutor zelar também pela limpeza do local
em que estes se encontrem.
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Art. 4º - Os objetivos da presente Lei são:
I - regulamentar a situação dos cães comunitários no Município de
Cambará, tornando legal a colocação de casinhas/abrigos e alimentos aos cães, em
cima do passeio público, em frente ao imóvel do mantenedor ou tutor voluntário;
II - estabelecer ações integradas entre o Executivo Municipal,
Associações e/ou Organizações Não Governamentais (ONG`s) que exerçam a
atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de
fiscalização) e que sejam de utilidade pública, ativistas, protetores de animais e a
sociedade civil de modo geral;
III - promover o manejo e atenção continuada de cães comunitários
através dos setores citados.
Art. 5º - A permanência destes animais será definida através de uma
avaliação de demanda já existente atendendo os seguintes critérios:
I - animal não agressivo;
II - comportamento receptivo com pessoas como: carteiros,
panfleteiros, agentes de endemias, ciclistas e demais pessoas ou veículos que
trafeguem diariamente pelo local;
III - comprometimento do(s) mantenedor(es) com alimentação diária e
provimento de assistência veterinária quando for o caso;
IV - ações de educação em guarda responsável na comunidade onde
o cão está instalado, de forma a coibir situações de abandono do local.
Parágrafo único - Compete ao órgão municipal de saúde averiguar
suspeitas de zoonoses e situações que envolvam animais que possam provocar
danos ao patrimônio público, privado e de terceiros, insalubridade, incômodo à
vizinhança ou que possam trazer risco à saúde pública, com base na legislação
vigente.
Art. 6º - Todos os cães classificados como cães comunitários deverão
possuir cadastro no Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do
Município.
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Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias contado da data de sua publicação, de acordo com a Política de bemestar e maus-tratos de animais do Município.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 30 de
novembro de 2022.
Rogério Frutuoso
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva regulamentar a situação dos
animais de rua. Isso porque, como é sabido, há uma grande quantidade de animais
em estado de abandono, os quais são cuidados/mantidos por voluntários que, por boa
vontade cuidam desses animais em suas respectivas ruas.
O Projeto ora proposto vai ao encontro do que preceitua a Carta
Magna, mais especificamente do que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a
exegese do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade
zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à
crueldade”.
Dessa forma, o reconhecimento e o regramento das necessidades do
cão comunitário que a proposição sugere atende ao disposto na Constituição.
Ademais, cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade
civil, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o
cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bemestar. Dito isto, dada a importância que os cães comunitários exercem no contexto
social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do pensamento
humano no sentido de avançar na proteção dos animais e no reconhecimento dos
deveres da sociedade, é que se torna necessária uma lei específica que trate da
matéria.
Assim, o projeto em voga visa, sobretudo, regulamentar a presente
situação para que os tutores indiretos tenham liberdade em agir, mas, também,
algumas responsabilidades para a proteção e bem estar dos animais.
Por fim, insta frisar que o presente Projeto também será um
importante instrumento no combate a agressão e maus-tratos aos animais. O
abandono, a negligência e a crueldade pura e simples praticada em face dos animais
devem ser combatidas de todas as maneiras possíveis.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação
deste importante Projeto.
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 30 de
novembro de 2022.
Rogério Frutuoso
Vereador