PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 268 /2022
SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
Nº 1.922 de 19/07/2021 que trata das diretrizes orçamentárias para o
Exercício de 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica alterado ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
nº 1.922 de 19/07/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, as ações
abaixo indicadas:
Macroobjetivo: MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR - PNAE
Programa: 0005 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DA EDUCACAO INFANTIL,
PRE-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL E DEPTO CULTURA
Objetivo: MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR - PNAE
Órgão: 05– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
Função: 12– Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Código Ação Produto
2.011 MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR - PNAE Alunos atendidos
Ano Valor
2022 75.000,00
Unidade de
Medida
Pessoal
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 02 de Dezembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o anexo Projeto de Lei de
solicitação de autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de
dotações orçamentárias para o ano de 2022 devido a grande demanda de receitas ocorridas e
despesas citada devido a solicitação do Memorando 230/2022 da secretaria municipal de
Educação. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes
de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fonte de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
à despesa e será .Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim
deste artigo, desde que nãocomprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação
3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se,
ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de
arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a receita estimada e a
realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julga
merecedor de imediata aprovação, com a maior urgência possível. Em razão do que se
explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos
confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Sem mais,
reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa
egrégia Casa de Leis.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, em 02/12/2022
Atenciosamente,
__________________________
JOSÉ SALIM HAGGI NETTO
Prefeito Municipal