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PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 274 /2022
SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
Nº 1.922 de 19/07/2021 que trata das diretrizes orçamentárias para o
Exercício de 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica alterado ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
nº 1.922 de 19/07/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, as ações
abaixo indicadas:
Macroobjetivo: MANUTENCAO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Programa: 0009 – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E
TURISMO
Objetivo: MANUTENCAO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Órgão: 09– SEC. MUNIC. AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E TURISMO
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Função: 20 – Agricultura
Subfunção: 606 – Extensão Rural
Código Ação Produto
2.250 MANUTENCAO DEPARTAMENTO DE
AGRICULTURA
Pessoas Atendidas
Ano Valor
2022 115.215,00
Unidade de
Medida
Pessoas
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 06 de dezembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o anexo Projeto de Lei de
solicitação de autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de
dotações orçamentárias para o ano de 2022 devido a grande demanda de receitas ocorridas e
despesas citada devido a solicitação no oficio 87 e 89/2022 da secretaria municipal de
agricultura . Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros
provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fonte de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. .320/64,
de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim
este artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação
3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se,
ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de
arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a receita estimada e a
realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do
projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e
municipal pertinente à matéria, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se tratam de estimativas
de despesas para o ano de 2022, baseados nas dotações já utilizadas, para assegurar uma
normalidade nos serviços mencionados.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ , Estado do Paraná, em 06/12/2022
Atenciosamente
José Salim Haggi Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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