Exercício: 2022
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
Projeto de Lei nº 278 /2022
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na
importância de até 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil
reais)
O Prefeito Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Municipal, para o
exercício de 2022, aprovado pela Lei nº 2.020/2021, de 21/12/2021 um crédito adicional
suplementar, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 625.000,00 (seiscentos e
vinte e cinco mil reais)
Suplementação
05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
05.001.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
05.001.12.361.0005.2.100. MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
247 - 3.1.90.11.00.00 00103 400.000,00
249 - 3.1.90.13.00.00 00103 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00
250 - 3.1.90.13.00.00 00104 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00
251 - 3.1.91.13.00.00 00103 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 65.000,00
252 - 3.1.91.13.00.00 00104 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 100.000,00
Total Suplementação: 625.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da
Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.1.1.51.11.00.00000000 Fonte: 1000 625.000,00
Total da Receita: 625.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ, Estado do
Paraná, em 09/12/2022.
JOSE SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
Exercício: 2022
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
Projeto de Lei nº /2022
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na
importância de até 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil
reais)
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o anexo Projeto de Lei de solicitação
de autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações
orçamentárias para o ano de 2022 devido a grande demanda de receitas ocorridas e despesas. Os
referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes de tendência de excesso
de arrecadação decorrente das Fonte de Recursos.
A operação de abertura de créditos adicionais estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, de 17
de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. Art. 43. A abertura de créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação 3. Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o
devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos
provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a
receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julga merecedor
de imediata aprovação, com a maior urgência possível. Em razão do que se explanou, bem como das
razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA. Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para
enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, em 09/12/2022
JUSTIFICATIVA
Atenciosamente
JOSE SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal