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PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 282/2022
SÚMULA: Altera a ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº
2.021/21 de 21/12/2021 que trata do Plano Plurianual para o
Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o valor da ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei
Municipal nº 2.021/21 de 21/12/2021 que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-
2025, as ações abaixo indicadas:
Macroobjetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS
Programa: 0005 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DA EDUCACAO INFANTIL,
PRE-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL E DEPTO CULTURA
Objetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS
Órgão: 05– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
Função: 12– Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Código Ação Produto
2.100 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS
RECURSOS
Apoio
Administrativo
Ano Valor
2022 135.000,00
Unidade de
Medida
Outras unidades e medidas
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o anexo Projeto de Lei de
solicitação de autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de
dotações orçamentárias para o ano de 2022 devido a grande demanda de receitas ocorridas e
despesas citada devido a solicitação no oficio 96 /2022 da secretaria municipal de
administração. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros
provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fonte de Recursos.
A operação de abertura de créditos adicionais estão previstos na Lei Federal n.
4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. Art. 43. A
abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos,
para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de
arrecadação 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal
para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do
excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a receita
estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julga
merecedor de imediata aprovação, com a maior urgência possível. Em razão do que se
explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos
confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Sem mais,
reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa
egrégia Casa de Leis.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, em 14/12/2022
Atenciosamente
José Salim Haggi Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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