PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 286 /2022
SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
Nº 1.922 de 19/07/2021 que trata das diretrizes orçamentárias para o
Exercício de 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica alterado ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
nº 1.922 de 19/07/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, as ações
abaixo indicadas:
Macroobjetivo: PAGAMENTO DE PASEP
Programa: 0003 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DA ADMINSTRACAO, E
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES OPERACIONIAS DOS DEPARTAMENTOS, RH,
LICTACAO E COMPRAS, TECNOLOGIA, DEFESA CIVIL, ALMOXARIFADO.
Objetivo: PAGAMENTO DE PASEP
Órgão: 03– SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRACAO
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Função: 28– Encargos Especiais
Subfunção: 846 – Outros Encargos Especiais
Código Ação Produto
3.002 PAGAMENTO DE PASEP Apoio Administrativo
Ano Valor
2022 596,98
Unidade de
Medida
Outras unidades e Medidas
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2022.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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Sumula: Autoriza crédito especial na importância de até
596,98 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito
centavos)
JUSTIFICATIVA
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o anexo Projeto de
Lei de solicitação de autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a
previsão de dotações orçamentárias para o ano de 2022 devido a grande demanda de receitas
ocorridas e despesas citada devido a solicitação no oficio 96/2022 da secretaria municipal de
Administração. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros
provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fonte de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n.
4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. Art. 43. A
abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos,
para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de
arrecadação 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal
para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do
excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a receita
estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual
julga merecedor de imediata aprovação, com a maior urgência possível. Em razão do que se
explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos
confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Sem mais,
reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para
enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, em
16/12/2022
Atenciosamente
______________________
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal