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PROJETO DE LEI Nº 001/2023
SÚMULA: Concede reposição salarial a todos os servidores
ativos, inativos e ocupantes de cargos de provimento em
comissão do Poder Legislativo de Cambará e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica concedida, a todos os servidores ativos, inativos e
ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo de Cambará,
reposição salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), em observância
ao disposto no art. 37, X, da CF/88.
§1º O percentual de reposição salarial previsto no caput do presente
artigo refere-se ao índice INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2022.
§2º O percentual mencionado no caput deste artigo incidirá sobre
todas as parcelas remuneratórias vigentes para o quadro de pessoal respectivo.
§3º O percentual disposto no caput do presente artigo será utilizado
para correção do valor pago a título da gratificação de função do Legislativo, conforme
disposto na Lei Complementar Municipal nº 66/2016 e suas posteriores modificações.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de
janeiro de 2023.
Rogério Frutuoso
Presidente
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Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do
poder aquisitivo dos vencimentos recebidos pelos servidores públicos ativos, inativos
e ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo de Cambará.
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a
revisão geral anual aos servidores do quadro desta Casa de Leis, em atendimento ao
disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[...]
O índice de reajuste utilizado para a recomposição, qual seja, 5,93%
(cinco vírgula noventa e três por cento), representa o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) medido pelo IBGE, verificado no período compreendido entre
janeiro a dezembro de 2022, conforme demonstrativo anexo ao presente Projeto de
Lei.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de
janeiro de 2023.
Rogério Frutuoso
Presidente
Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior
Vice-Presidente Secretário
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