br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores do Poder Legislativo de Cambará, Estado do Paraná.
native_id6895

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-03T17:20:46.040953-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-02-03T17:10:08.177560-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 
PROJETO DE LEI No
 002/2023 
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores 
do Poder Legislativo de Cambará, Estado do Paraná. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o 
seguinte Projeto de Lei: 
 
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco vírgula 
noventa e três por cento) sobre os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de 
Cambará. 
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo 
refere-se ao índice INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2022. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de 
janeiro de 2023. 
Rogério Frutuoso 
Presidente 
 
 Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior 
 Vice-Presidente Secretário 
 
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do 
poder aquisitivo dos subsídios recebidos pelos Vereadores do Poder Legislativo de 
Cambará. 
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a 
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do artigo 
37, da Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
[...] 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
[...] (grifo nosso)
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º 
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido 
por detentor de mandato eletivo, como é o caso dos Vereadores Municipais: 
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os 
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI. 
(grifo nosso) 
Dessa forma, indubitável que o subsídio dos Vereadores pode ser 
reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de recompor as perdas inflacionárias. 
A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei 
Municipal nº 1.827, de 14 de julho de 2020, que fixou os subsídios dos Vereadores e 
previu o critério de recomposição da perda inflacionária: 
3 
Art. 3º. A partir do segundo ano da Legislatura, poderá ser aplicada a 
recomposição da perda inflacionária aos valores dos subsídios fixados por 
esta Lei, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Constata-se que o índice de reajuste utilizado para a recomposição, 
qual seja, 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), representa o INPC do IBGE, 
verificado no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2022, conforme 
demonstrativo anexo ao presente Projeto de Lei. 
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente 
recompondo a perda inflacionária do período. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de 
janeiro de 2023. 
Rogério Frutuoso 
Presidente 
 
 Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior 
 Vice-Presidente Secretário 

open original →