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PROJETO DE LEI No
002/2023
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores
do Poder Legislativo de Cambará, Estado do Paraná.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco vírgula
noventa e três por cento) sobre os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de
Cambará.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo
refere-se ao índice INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2022.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de
janeiro de 2023.
Rogério Frutuoso
Presidente
Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do
poder aquisitivo dos subsídios recebidos pelos Vereadores do Poder Legislativo de
Cambará.
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do artigo
37, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[...] (grifo nosso)
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido
por detentor de mandato eletivo, como é o caso dos Vereadores Municipais:
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(grifo nosso)
Dessa forma, indubitável que o subsídio dos Vereadores pode ser
reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de recompor as perdas inflacionárias.
A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei
Municipal nº 1.827, de 14 de julho de 2020, que fixou os subsídios dos Vereadores e
previu o critério de recomposição da perda inflacionária:
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Art. 3º. A partir do segundo ano da Legislatura, poderá ser aplicada a
recomposição da perda inflacionária aos valores dos subsídios fixados por
esta Lei, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Constata-se que o índice de reajuste utilizado para a recomposição,
qual seja, 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), representa o INPC do IBGE,
verificado no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2022, conforme
demonstrativo anexo ao presente Projeto de Lei.
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente
recompondo a perda inflacionária do período.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de
janeiro de 2023.
Rogério Frutuoso
Presidente
Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior
Vice-Presidente Secretário