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PROJETO DE LEI Nº 003/2023
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Cambará, Estado
do Paraná.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco vírgula
noventa e três por cento) sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município de Cambará, nos termos do disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo
refere-se ao índice INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2022.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de
janeiro de 2023.
Rogério Frutuoso
Presidente
Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do
poder aquisitivo do subsídio recebido pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos
Secretários do Município de Cambará.
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do artigo
37, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
[...] (grifo nosso)
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido
por detentor de mandato eletivo, como é o caso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais:
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(grifo nosso)
Dessa forma, indubitável que o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais pode ser reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de
recompor as perdas inflacionárias.
A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei
Municipal nº 1.826, de 14 de julho de 2020, que fixou os subsídios do Prefeito, do
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Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e previu o critério de recomposição da
perda inflacionária:
Art. 5º. Os subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei poderão ser
reajustados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, observada
a previsão nas leis orçamentárias e respeitados os tetos estabelecidos no
inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
Constata-se, ainda, que o índice de reajuste utilizado para a
recomposição, qual seja, 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), representa o
INPC do IBGE, verificado no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2022,
conforme demonstrativo anexo ao presente Projeto de Lei.
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente
recompondo a perda inflacionária do período.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de
janeiro de 2023.
Rogério Frutuoso
Presidente
Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior
Vice-Presidente Secretário