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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Cambará, Estado do Paraná.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-03T17:20:46.056331-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-02-03T17:09:55.671609-03:00 Aprovado 6 0 0

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1 
PROJETO DE LEI Nº 003/2023 
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Cambará, Estado 
do Paraná. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco vírgula 
noventa e três por cento) sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários do Município de Cambará, nos termos do disposto no inciso X do artigo 
37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo 
refere-se ao índice INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2022. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de 
janeiro de 2023. 
Rogério Frutuoso 
Presidente 
 
 Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior 
 Vice-Presidente Secretário 
 
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do 
poder aquisitivo do subsídio recebido pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos 
Secretários do Município de Cambará. 
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a 
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do artigo 
37, da Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
[...] 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
[...] (grifo nosso)
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º 
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido 
por detentor de mandato eletivo, como é o caso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais: 
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os 
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI. 
(grifo nosso)
Dessa forma, indubitável que o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais pode ser reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de 
recompor as perdas inflacionárias. 
 A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei 
Municipal nº 1.826, de 14 de julho de 2020, que fixou os subsídios do Prefeito, do 
3 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e previu o critério de recomposição da 
perda inflacionária: 
Art. 5º. Os subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei poderão ser 
reajustados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, observada 
a previsão nas leis orçamentárias e respeitados os tetos estabelecidos no 
inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. 
Constata-se, ainda, que o índice de reajuste utilizado para a 
recomposição, qual seja, 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), representa o 
INPC do IBGE, verificado no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2022, 
conforme demonstrativo anexo ao presente Projeto de Lei. 
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente 
recompondo a perda inflacionária do período. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 16 de 
janeiro de 2023. 
Rogério Frutuoso 
Presidente 
 
 Geraldo de Paula Dias Carvalho Nelson Olivato Júnior 
 Vice-Presidente Secretário 

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