MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI Nº , DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS
SERVIDORES QUE ESPECIFICA E FIXA NOVO VALOR DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos ativos e inativos do Quadro Próprio do
Poder Executivo - QPPE, do Quadro do Magistério Público Municipal, do Quadro de Empregados
Públicos do Programa Saúde da Família - PSF, do Quadro de Cargos Comissionados, do Quadro de
Funções Gratificadas e aos ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar, reposição salarial de 5,93%
(Cinco vírgula noventa e três por cento), conforme disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
§ 1º. O percentual total mencionado no caput deste artigo incidirá sobre todas as
parcelas remuneratórias vigentes para o quadro de pessoal respectivo, bem como sobre as
vantagens previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 46 de 05 de novembro de 2014 e no art. 59 da
Lei Complementar nº 94 de 04 de junho de 2019.
§ 2º. O percentual de reposição salarial mencionado no caput deste artigo refere-se ao
índice INPC - IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2022.
Art. 2º. Exclusivamente em relação aos empregados públicos do Município de Cambará
nas funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em acordo com a
Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 que acrescentou os §§ 7, 8º, 9º, 10 e 11 ao art.
198 da Constituição Federal, fica concedido além do percentual previsto no art. 1º da presente Leis,
aumento de 1,496% (Um virgula quatrocentos e noventa e seis por cento) a título de ganho real, para
fins de cumprir com o piso nacional da categoria, totalizando 7,426% (Sete virgula quatrocentos e
vinte e seis por cento).
Art. 3º. Os percentuais previstos nos artigos anteriores são devidos a partir do mês de
janeiro de 2023, inclusive, tendo em vista a data base do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE
e demais quadros, ficando autorizado o Poder Executivo a realizar os pagamentos retroativos ao
referido mês.
Art. 4º. Fica refixado o auxílio alimentação no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais),
passando o “caput” do art. 1º da Lei nº 1.591 de 03 de novembro de 2014, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, auxílio alimentação aos servidores ativos da
Administração Pública Municipal, no valor R$ 400,00 (Quatrocentos reais), mensais.”
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros à 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 16 de janeiro de 2023.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de, em
atenção ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conceder reposição salarial inflacionária a
todas as categorias de servidores públicos no percentual de 5,93%, bem como aumento a título de
ganho real aos Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no percentual
adicional de 1,496%.
Em tempo, o presente Projeto de Lei também refixa o valor do auxílio
alimentação previsto na Lei nº 1.591, de 03 de novembro de 2014, no valor de R$ 400,00, o que
reflete em termos percentuais valor superior ao índice inflacionário, aproximando o referido auxílio
ainda mais à média de preços da cesta básica no norte do Paraná, considerando o valor para a
cidade de Londrina, ou seja, R$ R$ 587,341
.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente
atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto foram incluídas na Lei Orçamentária Anual
de 2023, sendo compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia
previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos
últimos anos.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento à Lei
de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
1 https://acil.com.br/noticias/cesta-basica-fecha-o-ano-com-alta-de-16-em-londrina/