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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos
fiscais para empresas industriais e de prestação de
serviços, visando o desenvolvimento econômico e social
do Município de Cambará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, em
caráter temporário, incentivos fiscais às empresas industriais, comerciais,
prestadoras de serviços e agronegócios que investirem no Município, na forma desta
Lei.
§ 1º Empresas, para efeitos da presente Lei Complementar, são as
pessoas jurídicas regularmente constituídas, inscritas nos órgãos públicos e
registros competentes, quando exigido.
§ 2º Investimento é a despesa efetivamente comprovada com a
implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa, compreendidas,
as despesas com:
I - aquisição de terreno, elaboração de projetos e execução de obras,
cumulativamente realizados;
II - aquisição de equipamentos e instalações incorporáveis ou inerentes
ao imóvel;
III - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão,
modernização tecnológica de preservação ou recuperação do meio ambiente.
Art. 2º Podem requerer os incentivos desta Lei Complementar as
empresas investidoras que explorem preponderantemente atividades industriais,
comerciais, prestadoras de serviços e agronegócios, desde que demonstrem
perante o Município a criação de 30 (trinta) empregos diretos, no mínimo, ou
faturamento mensal mínimo de 5.000 (cinco mil) UFP/PR’s.
Parágrafo único. A concessão do benefício, condicionada ao atendimento
dos demais requisitos exigidos na presente Lei Complementar, fica a critério do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei Complementar está
condicionada à ocorrência cumulativa das seguintes condições:
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I - incremento da arrecadação tributária, decorrente do investimento;
II - incremento do nível de emprego ou manutenção dos postos de
trabalho, com o preenchimento das vagas, preferencialmente por residentes no
Município, ficando a empresa obrigada a fornecer a Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação uma listagem com o número
de vagas a serem preenchidas, em todas as ocasiões que isso ocorrer;
III - preservação, conservação ou recuperação do meio-ambiente;
IV - protocolização do pedido anteriormente ao início do investimento
objeto do incentivo, declarando, inclusive, o prazo final do investimento;
V - investimentos e incremento da educação, cultura, esporte e lazer.
Parágrafo único. O cumprimento das condições mencionadas neste artigo
será apurado anualmente, ou quando necessário pela Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com as
Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria
Jurídica Municipal, por deliberação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Às empresas referidas no art. 2º, poderão ser concedidas, pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da concessão do benefício,
descontos ou isenções dos seguintes tributos municipais:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, somente para
os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Municipal
Complementar n° 51/2014;
II - imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel
objeto do investimento;
III - imposto Sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – ITBI,
incidente sobre a aquisição do imóvel objeto do investimento;
IV - taxa de Fiscalização de Obras que decorra do investimento;
V - taxa de Fiscalização de Funcionamento/ Vigilância Sanitária;
VI - taxa de Fiscalização de Publicidade.
Parágrafo único. Quando se tratar do tributo mencionado no inciso I deste
artigo, incidente sobre a execução de obras do parque fabril da empresa investidora,
o benefício poderá ser concedido aos prestadores por ela contratados.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com as Secretarias Municipal de
Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria Jurídica Municipal, analisar e
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deliberar acerca dos pedidos de incentivos, submetendo-a, em todos os casos
previstos nesta Lei, à decisão do Poder Executivo.
§ 1º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei Complementar
estará condicionada à análise e aprovação do Plano de Investimentos pela
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação,
juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e
a Procuradoria Jurídica Municipal, bem como a regularidade fiscal perante as
fazendas públicas federal, estadual e municipal, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo
e Inovação, juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de
Finanças e a Procuradoria Jurídica Municipal, publicarão, quadrimestralmente, os
valores dos incentivos concedidos e avaliarão os resultados da política de incentivos
prevista nesta Lei Complementar, propondo alterações, se necessário.
§ 3º Será também extensiva a concessão dos benefícios tributários
previstos nesta Lei Complementar, às empresas industriais, comerciais, prestação
de serviços e agronegócios que vierem a se instalar neste Município, mediante a
utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, e
terão vigência pelo período máximo de 10 (dez) anos, desde que satisfeitos os
seguintes requisitos:
I - o prédio deverá possuir “habite-se”;
II - o prazo de vigência de contrato não poderá ser inferior a 12 (doze)
meses. Caso a empresa nesse período receba a doação para construção de sua
sede própria, a mesma poderá usufruir de tal benefício.
§ 4º As empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e
agronegócios ficam obrigadas a cumprir, para obtenção dos incentivos previstos
nesta Lei, além das demais exigências contidas nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - submeter à aprovação da administração, com a devida antecedência,
os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações;
II - iniciar a construção das instalações e empreendimentos até 90
(noventa) dias após a aprovação dos projetos, concluindo-se o projeto conforme
condições acordadas no protocolo de intenções;
III - admitir para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas
residentes neste Município, conforme legislação municipal vigente;
IV - adotar as medidas oficiais necessárias a fim de evitar qualquer tipo de
poluição ambiental, acompanhados de laudos comprobatórios dos órgãos oficiais
competentes em níveis Federal, Estadual e Municipal.
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V - faturar toda produção industrial originária de suas instalações locais,
neste Município;
VI - facilitar o ingresso de serviços credenciados pela Administração em
suas dependências, com os objetivos de exercerem a fiscalização quando ao
cumprimento das obrigações assumidas com o Município.
Art. 6º Poderão ser concedidos, se necessário, segundo a análise da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação,
juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e
a Procuradoria Jurídica Municipal, o benefício da locação e da doação de terrenos
destinados a implantação das empresas que se enquadrarem nos critérios desta Lei
Complementar.
§ 1º Na hipótese de deliberada a doação de terrenos, haverá necessidade
da edição de lei autorizativa especial.
§ 2º Nos casos de necessidade do benefício da locação de que trata o
“caput” deste artigo, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal, previamente,
informações acerca do nome do proprietário do imóvel que se pretende locar e do
respectivo valor do aluguel a ser pago pela Administração Municipal.
Art. 7º O Município de Cambará, após análise para verificar a viabilidade
econômica da empresa e parecer por parte dos titulares da Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com as
Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria
Jurídica Municipal, poderá realizar obras de terraplanagem em terreno para
instalação de empresa, bem como executar a pavimentação na via de acesso ao
prédio.
§ 1º Os serviços mencionados no caput poderão ser efetuados em
imóveis de pessoa jurídica ou de pessoas físicas, desde que façam parte da
composição societária da empresa que será instalada.
§ 2º Caso o Município realize os serviços e a empresa não venha se
instalar, fica a mesma obrigada a indenizar ao erário, conforme for apurado em
processo administrativo. Para assegurar a indenização, fica a empresa obrigada a
prestar caução, que recairá sobre o próprio imóvel, mediante termo que será
registrado no cartório competente.
§ 3º A caução de trata o parágrafo anterior poderá ser substituída, a
critério da administração, desde que devidamente justificado, em valor equivalente
aos gastos efetuados com os serviços, por:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter
sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
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II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 4º A concessão do benefício fica condicionada à celebração de
protocolo de intenções, onde deverá constar que a empresa funcionará no mínimo
10 (dez) anos no Município de Cambará, ressalvado o caso fortuito e de força maior,
assim como desenvolver projetos na área social ou ambiental.
Art. 8º Os incentivos concedidos com base nesta Lei Complementar serão
cassados e as empresas investidoras sujeitar-se-ão ao pagamento dos tributos:
I - sem qualquer benefício, a partir do momento que deixarem de atender
as condições previstas no art. 3º;
II - não recolhidos, com todos os acréscimos previstos pela Lei,
acrescidos da multa de 10% (dez por cento), quando comprovada a inserção de
elementos inexatos ou fraudulentos, pelos interessados, na aprovação ou execução
dos projetos;
III - se a empresa entrar em regime de recuperação judicial ou tiver
decretada sua falência, conforme previsto na Lei Federal n° 11.101/2005.
IV - quando destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daquele que
foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência da Administração.
§ 1º A cassação do benefício será efetivada após análise e deliberação
conjuntas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e
Inovação, juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de
Finanças e a Procuradoria Jurídica Municipal, submetida à decisão do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese mencionada no inciso II deste artigo, a Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com
as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria
Jurídica Municipal, representarão o fato ao Ministério Público, para apuração de
eventual prática delituosa.
§ 3º Ainda cessarão os benefícios da presente, quando a Empresa se
encontrar nas seguintes situações:
I - paralisar, por mais de 6 (seis) meses suas atividades industriais ou
empreendimento no Município salvo motivo de força maior cuja avaliação ficará a
critério do Chefe do Poder Executivo;
II - alienar, dar em garantia ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o
imóvel que deu origem ao benefício, exceto para garantia à obtenção de recursos
para investimentos no próprio imóvel.
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Art. 9º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, a Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com
as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria
Jurídica Municipal, a requerimento da investidora, deverão analisar e deliberar, em
relatório pormenorizado, quanto à dispensa do cumprimento dos incisos do art. 3º,
submetendo-o à decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os critérios de concessão dos benefícios constantes desta Lei
Complementar obedecerão aos parâmetros de responsabilidade fiscal, estabelecida
na Lei Complementar n° 101/2000, em especial ao disposto no art. 14, que trata das
condições legais para a concessão de isenção de tributos.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 41, de 30 de abril
de 2014 e 42, de 07 de julho de 2014, permanecendo válidas todas as
cessões/doações de imóveis com base nelas realizadas, devendo ser cumpridos
pelos beneficiários todos os compromissos individualmente assumidos quando do
ato de cessão/doação.
Parágrafo único. Processos licitatórios já iniciados até a data da
publicação da presente Lei Complementar, com o objetivo de realizar
cessões/doações com base nas Leis Complementares nº 41, de 30 de abril de 2014
e 42, de 07 de julho de 2014, permanecerão válidos, sendo tais cessões/doações
regidas pela Lei Complementar específica prevista no Edital do certame.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1.597, de 23 de dezembro de 2014,
permanecendo válidos todos os benefícios fiscais concedidos até a publicação da
presente Lei Complementar, devendo ser cumpridos pelos beneficiários todos os
compromissos individualmente assumidos quando do ato de concessão do
benefício.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 06 de fevereiro de 2023.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei Complementar, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais para
empresas industriais e de prestação de serviços, visando o desenvolvimento econômico e
social do Município de Cambará e dá outras providências.", com o seguinte
pronunciamento.
Uma das maiores demandas sociais que ainda se tem verificado em
Cambará é a geração de empregos, que possibilite o aproveitamento da mão-de-obra
disponível e, consequentemente, a melhoria das condições de renda da população e o
crescimento do nosso Município.
O Município, ao longo das últimas décadas, adotou diversas iniciativas
legais objetivando a geração e a diversificação de empregos, dentre as quais pode-se citar, a
título de exemplos, as Leis nº 844/1989 (Revogada), nº 1.597/2014 (Em vigor) e nº
1.615/2015 (Em vigor), bem como as Leis Complementares n° 41 e 42 de 2014 (Ambas em
vigor).
Tais instrumentos normativos, ressalvada a Lei nº 1.615/2015 (Ramo da
Hotelaria), no entanto, não mais atendem de forma satisfatória as necessidades tanto da
administração pública quanto dos setores produtivos, no que tange aos mecanismos de
fomento à expansão de empreendimentos já existentes e para a atração de novos.
A Lei 1.597/2014 não surtiu os efeitos desejados, tendo a ela aderido
apenas uma única empresa a mais de sete anos (Certano), ao passo que as Leis
Complementares nº 41 e 42 de 2014, mesmo passando por diversas alterações legislativas,
acabaram se mostrando extremamente burocráticas e por vezes acabaram espantando diversas
empresas interessadas em investir no Município de Cambará, gerando inclusive poucas
concessões neste período de vigência.
Em vista disso e com o objetivo de unificar-se a legislação municipal de
incentivos à política de industrialização, é que se propõe a presente Lei Complementar.
Portanto, nobres Vereadores, aí está, de modo claro e sucinto, os
superiores motivos que impõe o presente Projeto de Lei Complementar, que certamente
encontrará melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão
fielmente aquilatados e representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito
imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação.
Nesta trilha, tendo em vista o interesse público dessa medida, por se
tratar de política nacional de educação, espero contar com a acolhida da presente propositura
nessa E. Casa de Leis e solicito seu trâmite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do
art. 48 da Lei Orgânica do Município de Cambará.
Atenciosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará