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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais para empresas industriais e de prestação de serviços, visando o desenvolvimento econômico e social do Município de Cambará e dá outras providências
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2023-02-14T16:01:29.656157-03:00 Aprovado 9 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
E S T A D O D O P A R A N Á 
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos
fiscais para empresas industriais e de prestação de
serviços, visando o desenvolvimento econômico e social 
do Município de Cambará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, em 
caráter temporário, incentivos fiscais às empresas industriais, comerciais, 
prestadoras de serviços e agronegócios que investirem no Município, na forma desta 
Lei. 
§ 1º Empresas, para efeitos da presente Lei Complementar, são as 
pessoas jurídicas regularmente constituídas, inscritas nos órgãos públicos e 
registros competentes, quando exigido. 
§ 2º Investimento é a despesa efetivamente comprovada com a 
implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa, compreendidas, 
as despesas com: 
I - aquisição de terreno, elaboração de projetos e execução de obras, 
cumulativamente realizados; 
II - aquisição de equipamentos e instalações incorporáveis ou inerentes 
ao imóvel; 
III - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, 
modernização tecnológica de preservação ou recuperação do meio ambiente. 
Art. 2º Podem requerer os incentivos desta Lei Complementar as 
empresas investidoras que explorem preponderantemente atividades industriais, 
comerciais, prestadoras de serviços e agronegócios, desde que demonstrem 
perante o Município a criação de 30 (trinta) empregos diretos, no mínimo, ou 
faturamento mensal mínimo de 5.000 (cinco mil) UFP/PR’s. 
Parágrafo único. A concessão do benefício, condicionada ao atendimento 
dos demais requisitos exigidos na presente Lei Complementar, fica a critério do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei Complementar está 
condicionada à ocorrência cumulativa das seguintes condições: 
 
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I - incremento da arrecadação tributária, decorrente do investimento; 
II - incremento do nível de emprego ou manutenção dos postos de 
trabalho, com o preenchimento das vagas, preferencialmente por residentes no 
Município, ficando a empresa obrigada a fornecer a Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação uma listagem com o número 
de vagas a serem preenchidas, em todas as ocasiões que isso ocorrer; 
III - preservação, conservação ou recuperação do meio-ambiente; 
IV - protocolização do pedido anteriormente ao início do investimento 
objeto do incentivo, declarando, inclusive, o prazo final do investimento; 
V - investimentos e incremento da educação, cultura, esporte e lazer. 
Parágrafo único. O cumprimento das condições mencionadas neste artigo 
será apurado anualmente, ou quando necessário pela Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com as 
Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria 
Jurídica Municipal, por deliberação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 4º Às empresas referidas no art. 2º, poderão ser concedidas, pelo 
prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da concessão do benefício, 
descontos ou isenções dos seguintes tributos municipais: 
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, somente para 
os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Municipal 
Complementar n° 51/2014; 
II - imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel 
objeto do investimento; 
III - imposto Sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – ITBI, 
incidente sobre a aquisição do imóvel objeto do investimento; 
IV - taxa de Fiscalização de Obras que decorra do investimento; 
V - taxa de Fiscalização de Funcionamento/ Vigilância Sanitária; 
VI - taxa de Fiscalização de Publicidade. 
Parágrafo único. Quando se tratar do tributo mencionado no inciso I deste 
artigo, incidente sobre a execução de obras do parque fabril da empresa investidora, 
o benefício poderá ser concedido aos prestadores por ela contratados. 
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com as Secretarias Municipal de 
Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria Jurídica Municipal, analisar e 
 
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deliberar acerca dos pedidos de incentivos, submetendo-a, em todos os casos 
previstos nesta Lei, à decisão do Poder Executivo. 
§ 1º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei Complementar 
estará condicionada à análise e aprovação do Plano de Investimentos pela 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, 
juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e 
a Procuradoria Jurídica Municipal, bem como a regularidade fiscal perante as 
fazendas públicas federal, estadual e municipal, o Instituto Nacional do Seguro 
Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 
§ 2º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo 
e Inovação, juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de 
Finanças e a Procuradoria Jurídica Municipal, publicarão, quadrimestralmente, os 
valores dos incentivos concedidos e avaliarão os resultados da política de incentivos 
prevista nesta Lei Complementar, propondo alterações, se necessário. 
§ 3º Será também extensiva a concessão dos benefícios tributários 
previstos nesta Lei Complementar, às empresas industriais, comerciais, prestação 
de serviços e agronegócios que vierem a se instalar neste Município, mediante a 
utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, e 
terão vigência pelo período máximo de 10 (dez) anos, desde que satisfeitos os 
seguintes requisitos: 
I - o prédio deverá possuir “habite-se”; 
II - o prazo de vigência de contrato não poderá ser inferior a 12 (doze) 
meses. Caso a empresa nesse período receba a doação para construção de sua 
sede própria, a mesma poderá usufruir de tal benefício. 
 
§ 4º As empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e 
agronegócios ficam obrigadas a cumprir, para obtenção dos incentivos previstos 
nesta Lei, além das demais exigências contidas nesta Lei, os seguintes requisitos: 
I - submeter à aprovação da administração, com a devida antecedência, 
os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações; 
II - iniciar a construção das instalações e empreendimentos até 90 
(noventa) dias após a aprovação dos projetos, concluindo-se o projeto conforme 
condições acordadas no protocolo de intenções; 
III - admitir para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas 
residentes neste Município, conforme legislação municipal vigente; 
IV - adotar as medidas oficiais necessárias a fim de evitar qualquer tipo de 
poluição ambiental, acompanhados de laudos comprobatórios dos órgãos oficiais 
competentes em níveis Federal, Estadual e Municipal. 
 
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V - faturar toda produção industrial originária de suas instalações locais, 
neste Município; 
VI - facilitar o ingresso de serviços credenciados pela Administração em 
suas dependências, com os objetivos de exercerem a fiscalização quando ao 
cumprimento das obrigações assumidas com o Município. 
Art. 6º Poderão ser concedidos, se necessário, segundo a análise da 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, 
juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e 
a Procuradoria Jurídica Municipal, o benefício da locação e da doação de terrenos 
destinados a implantação das empresas que se enquadrarem nos critérios desta Lei 
Complementar. 
§ 1º Na hipótese de deliberada a doação de terrenos, haverá necessidade 
da edição de lei autorizativa especial. 
§ 2º Nos casos de necessidade do benefício da locação de que trata o 
“caput” deste artigo, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal, previamente, 
informações acerca do nome do proprietário do imóvel que se pretende locar e do 
respectivo valor do aluguel a ser pago pela Administração Municipal. 
Art. 7º O Município de Cambará, após análise para verificar a viabilidade 
econômica da empresa e parecer por parte dos titulares da Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com as 
Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria 
Jurídica Municipal, poderá realizar obras de terraplanagem em terreno para 
instalação de empresa, bem como executar a pavimentação na via de acesso ao 
prédio. 
§ 1º Os serviços mencionados no caput poderão ser efetuados em 
imóveis de pessoa jurídica ou de pessoas físicas, desde que façam parte da 
composição societária da empresa que será instalada. 
§ 2º Caso o Município realize os serviços e a empresa não venha se 
instalar, fica a mesma obrigada a indenizar ao erário, conforme for apurado em 
processo administrativo. Para assegurar a indenização, fica a empresa obrigada a 
prestar caução, que recairá sobre o próprio imóvel, mediante termo que será 
registrado no cartório competente. 
§ 3º A caução de trata o parágrafo anterior poderá ser substituída, a 
critério da administração, desde que devidamente justificado, em valor equivalente 
aos gastos efetuados com os serviços, por: 
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter 
sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de 
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos 
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 
 
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II - seguro-garantia; 
III - fiança bancária. 
§ 4º A concessão do benefício fica condicionada à celebração de 
protocolo de intenções, onde deverá constar que a empresa funcionará no mínimo 
10 (dez) anos no Município de Cambará, ressalvado o caso fortuito e de força maior, 
assim como desenvolver projetos na área social ou ambiental. 
Art. 8º Os incentivos concedidos com base nesta Lei Complementar serão 
cassados e as empresas investidoras sujeitar-se-ão ao pagamento dos tributos: 
I - sem qualquer benefício, a partir do momento que deixarem de atender 
as condições previstas no art. 3º; 
II - não recolhidos, com todos os acréscimos previstos pela Lei, 
acrescidos da multa de 10% (dez por cento), quando comprovada a inserção de 
elementos inexatos ou fraudulentos, pelos interessados, na aprovação ou execução 
dos projetos; 
III - se a empresa entrar em regime de recuperação judicial ou tiver 
decretada sua falência, conforme previsto na Lei Federal n° 11.101/2005. 
IV - quando destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daquele que 
foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência da Administração. 
§ 1º A cassação do benefício será efetivada após análise e deliberação 
conjuntas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e 
Inovação, juntamente com as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de 
Finanças e a Procuradoria Jurídica Municipal, submetida à decisão do Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 2º Na hipótese mencionada no inciso II deste artigo, a Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com 
as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria 
Jurídica Municipal, representarão o fato ao Ministério Público, para apuração de 
eventual prática delituosa. 
§ 3º Ainda cessarão os benefícios da presente, quando a Empresa se 
encontrar nas seguintes situações: 
I - paralisar, por mais de 6 (seis) meses suas atividades industriais ou 
empreendimento no Município salvo motivo de força maior cuja avaliação ficará a 
critério do Chefe do Poder Executivo; 
II - alienar, dar em garantia ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o 
imóvel que deu origem ao benefício, exceto para garantia à obtenção de recursos 
para investimentos no próprio imóvel. 
 
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Art. 9º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, a Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio, Agronegócio, Turismo e Inovação, juntamente com 
as Secretarias Municipal de Planejamento, Municipal de Finanças e a Procuradoria 
Jurídica Municipal, a requerimento da investidora, deverão analisar e deliberar, em 
relatório pormenorizado, quanto à dispensa do cumprimento dos incisos do art. 3º, 
submetendo-o à decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os critérios de concessão dos benefícios constantes desta Lei 
Complementar obedecerão aos parâmetros de responsabilidade fiscal, estabelecida 
na Lei Complementar n° 101/2000, em especial ao disposto no art. 14, que trata das 
condições legais para a concessão de isenção de tributos. 
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 41, de 30 de abril 
de 2014 e 42, de 07 de julho de 2014, permanecendo válidas todas as 
cessões/doações de imóveis com base nelas realizadas, devendo ser cumpridos 
pelos beneficiários todos os compromissos individualmente assumidos quando do 
ato de cessão/doação. 
Parágrafo único. Processos licitatórios já iniciados até a data da 
publicação da presente Lei Complementar, com o objetivo de realizar 
cessões/doações com base nas Leis Complementares nº 41, de 30 de abril de 2014 
e 42, de 07 de julho de 2014, permanecerão válidos, sendo tais cessões/doações 
regidas pela Lei Complementar específica prevista no Edital do certame. 
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1.597, de 23 de dezembro de 2014, 
permanecendo válidos todos os benefícios fiscais concedidos até a publicação da 
presente Lei Complementar, devendo ser cumpridos pelos beneficiários todos os 
compromissos individualmente assumidos quando do ato de concessão do 
benefício. 
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 06 de fevereiro de 2023. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal 
 
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
E S T A D O D O P A R A N Á 
JUSTIFICATIVA: 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de 
Lei Complementar, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais para 
empresas industriais e de prestação de serviços, visando o desenvolvimento econômico e 
social do Município de Cambará e dá outras providências.", com o seguinte 
pronunciamento. 
Uma das maiores demandas sociais que ainda se tem verificado em 
Cambará é a geração de empregos, que possibilite o aproveitamento da mão-de-obra 
disponível e, consequentemente, a melhoria das condições de renda da população e o 
crescimento do nosso Município. 
O Município, ao longo das últimas décadas, adotou diversas iniciativas 
legais objetivando a geração e a diversificação de empregos, dentre as quais pode-se citar, a 
título de exemplos, as Leis nº 844/1989 (Revogada), nº 1.597/2014 (Em vigor) e nº 
1.615/2015 (Em vigor), bem como as Leis Complementares n° 41 e 42 de 2014 (Ambas em 
vigor). 
Tais instrumentos normativos, ressalvada a Lei nº 1.615/2015 (Ramo da 
Hotelaria), no entanto, não mais atendem de forma satisfatória as necessidades tanto da 
administração pública quanto dos setores produtivos, no que tange aos mecanismos de 
fomento à expansão de empreendimentos já existentes e para a atração de novos. 
A Lei 1.597/2014 não surtiu os efeitos desejados, tendo a ela aderido 
apenas uma única empresa a mais de sete anos (Certano), ao passo que as Leis 
Complementares nº 41 e 42 de 2014, mesmo passando por diversas alterações legislativas, 
acabaram se mostrando extremamente burocráticas e por vezes acabaram espantando diversas 
empresas interessadas em investir no Município de Cambará, gerando inclusive poucas 
concessões neste período de vigência. 
Em vista disso e com o objetivo de unificar-se a legislação municipal de 
incentivos à política de industrialização, é que se propõe a presente Lei Complementar. 
Portanto, nobres Vereadores, aí está, de modo claro e sucinto, os 
superiores motivos que impõe o presente Projeto de Lei Complementar, que certamente 
encontrará melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão 
fielmente aquilatados e representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito 
imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação. 
Nesta trilha, tendo em vista o interesse público dessa medida, por se 
tratar de política nacional de educação, espero contar com a acolhida da presente propositura 
nessa E. Casa de Leis e solicito seu trâmite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do 
art. 48 da Lei Orgânica do Município de Cambará. 
Atenciosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará

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