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norma nº 1672/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1672 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaESTRUTURA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CAMBARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.672 DE 22 DE JUNHO DE 2017
SÚMULA: Estrutura o Sistema Único de Assistência Social do
Município Cambará e dá outras providências
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um coniunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Cambará
tem por objetivos:
t- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à veihice
b) o amparo às crianças < aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
à - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos. que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Iv - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando a universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
H - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida;
Ill - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
: IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socivassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município
- observará as seguintes diretrizes:
1 - primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo;
Il - descentralização politico-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— SUAS NO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ.
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respeciivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Municipio de Cambará atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no
Município de Cambará é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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ESTADO DO PARANÁ
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Municipio de Cambará organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
H - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica e especial compõem-se dos
serviços estabelecidos pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
mediante pactuação com o ente federado responsável, de acordo com as demandas
apresentadas territorialmente e a capacidade de operacionalização da Rede
Municipal Socioassistencial.
Art. 10 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 11 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades
de assistência social.
Art. 12 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas, a
saber, o CRAS e o CREAS, pressupõem a constituição de equipe de referência na
forma NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, bem como instalações compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 13 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as
instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
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ESTADO DO PARANÁ
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros
e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes de ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o
exercício da participação social e cidadania,
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais, para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção Ill
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14 - Compete ao Município de Cambará, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social,
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da
Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais,
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e
as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os beneficios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
VIH — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
IX — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
* em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social,
as conferências de assistência social.
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
. transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei
nº 10.836, de 2004.
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
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ESTADO DO PARANÁ
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social.
XIll- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS.
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade
de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise
de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta
de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em
todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXIl - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas,
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
- municípios e as entidades de assistência social e promover avaliação das
prestações de contas;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com
as normas gerais;
XXVIÍ - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito
da política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXH - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15 - O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Cambará.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-
se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
H - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - e tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido
no parágrafo anterior deverá observar:
| - as deliberações das conferências de assistência social;
H - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
ill - ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Cambará, órgão superior de deliberação colegiada,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e, sociedade civil,
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
$1º O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| - 3 (três) representantes governamentais e respectivos
suplentes;
H - 3 (três) representantes da sociedade civil e respectivos
suplentes, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
| - Em caso de empate, será considerado como primeiro critério
de desempate o currículo do candidato e como segundo sua idade, vencendo o
candidato mais idoso.
83º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 17 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o
quórum minimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 18 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 19 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio co Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade
civil.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar. aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
ll - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social.
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais
e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Familia-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação
de contas, |
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento
do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestãoe execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF
e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações
de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e
da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviçosn programas e
projetos socicassistenciais, objetos de cofinanciamento,
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento
do SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVHI - realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que
se fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à
prestação de contas.
Art. 21 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir
a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho. hM
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas,
cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 - As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 23 - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 24 - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Seção Ill
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 25 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 26 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 27 - O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação
dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem
entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
CAPÍTULO V
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 28 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos individuos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na
Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 29 - Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
| —- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
il — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 30 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma
de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 31 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 32 - Os demais critérios e prazos são os previstos na Lei
Municipal nº 1.594/2014, que poderão ser revistos, se necessário, pelo Conselho e
Secretaria Municipal de Assistência Social na forma de projeto de Lei Municipal,
respeitando-se a regulamentação relativa ao assunto.
Seção Il
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 33 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção Ill
DOS SERVIÇOS
Art. 34 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, principios e diretrizes estabelecidas
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na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº
8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção V
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 36 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem
a instituição de investimento -econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-
ambiente e sua organização social.
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Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37 - São entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 38 - As entidades de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 39 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários
na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 40 - As entidades ou organizações de Assistência Social no
ato da inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
Hll - elaboração do parecer da Comissão;
Iv - pauta, discussão E deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VIH - notificação à entidade ou organização de Assistência Social
por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41 - O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos insirumentos de planejamento
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orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 42 - Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 44 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos fundos cional e
Estadual de Assistência
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Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ml — doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá
direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 45 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 46 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
| — em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 47 - O repasse de recursos para as entidades e organizações
de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
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Art. 48 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
* Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
respeitadas as disposições da Lei nº 1.594, de 23 de dezembro de 2014.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 22 de junho de 2017.

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