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norma nº 71/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS – REFIS CAMBARÁ 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais —
REFIS Cambará 2017, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
MUNICIPAIS do Município de Cambará, possui a finalidade de promover a regularização dos créditos
trivutários devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoa física ou pessoa jurídica, relativos
a tributos municipais, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
$1º Poderão integrar o REFIS os créditos tributários que o fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2016, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento instituído através da Lei nº
1.414/2009, bem como da Lei Nº 1.563/2011;
82º Possuindo o sujeito passivo débito decorrente de fatos geradores distintos,
serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados;
83º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de
juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da
formalização da opção;
84º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não
prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada
posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito;
85º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em
dia com suas obrigações fiscais,
86º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em
conjunto com a Procuradoria Geral do Município e operacionalizado pelo Departamento Municipal de
Tributos;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
87º Será vedado a inclusão no REFIS 2017 créditos de natureza tributária já
incluso no REFIS 2014 instituído pela Lei Complementar nº 43/2014, e REFIS 2015 instituído pela Lei
Complementar nº 55/2015.
Art. 2º O ingresso no REFIS CAMBARÁ 2017 dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos, através de requerimento especifico, via Protocolo, nos termos disciplinados nesta Lei,
acompanhada da seguinte documentação:
| - Para as pessoas físicas:
a. Documento de identidade;
b. CPF;
c. Procuração, no caso de representação por terceiro; e
d. Cópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Il - Para as pessoas jurídicas:
a. Contrato social ou procuração, caso seja representada por pessoa física; e
b. Cópia da última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
$1º A opção somente poderá ser formalizada até o último dia útil do ano de 2017,
sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças.
82º Não poderão optar pelo REFIS CAMBARÁ 2017, os órgãos da administração
pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.
83º No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais.
84º O Poder Público poderá verificar a veracidade das informações prestadas, por
meio de fiscalização.
Art. 3º A opção pelo REFIS CAMBARÁ 2017 implica na inclusão da totalidade dos
débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular
das parcelas do débito consolidado.
$1º A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão,
formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
82º A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo,
dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente documentação, e
decisão da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante
consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de cada
parcela de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para débitos de pessoas jurídicas.
$1º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, 1 (uma)
ou 2(duas) parcelas, estando pagas todas as demais, ou da parcela única, implicará na imediata
rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não
sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão.
“
82º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela do débito consolidado
deverá ser efetuado à vista, devendo as demais parcelas serem pagas até o quinto dia útil do mês
subsequente, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa, nos termos do $ 1º
do art. 4º,
Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única
implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios, e multa de mora apurados até a
data da consolidação, nos seguintes porcentuais:
PARCELA | ÚNICA | JE [4 | HE [7| o 1 [11 | 12
DESCONTO | 100% | 75% | 50% | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 15% | 10% | 5%
$1º Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda
não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
82º Caso o contribuinte opte, por antecipar parcial ou totalmente o valor de
parcelas vincendas, não serão concedidos outros descontos, salvo os previstos no momento da
opção.
Art. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS CAMBARÁ 2017, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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Il - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cambará e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS CAMBARÁ 2017;
Ill - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se
os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS CAMBARÁ 2017,
acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o
montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente
prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 7º A inclusão de débitos no REFIS CAMBARÁ 2017 fica condicionada, ainda,
ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos
municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o
mesmo no polo ativo contra o Município.
81º Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante
suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes.
82º Antes da inclusão débitos no REFIS CAMBARÁ 2017, a Secretaria Municipal
de Finanças instará a Procuradoria Geral do Município a se manifestar quanto a existência das ações
de que trata o caput do presente artigo.
Art. 8º Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 22 de agosto de 2017.

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