| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2017 |
| Date | 2017-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 77 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ —- COHAPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, um imóvel urbano, denominado Área Remanescente, situado no Bairro Santana, nesta cidade, de Matricula 9.903. Área: 17.942,00 m?.- DIVISAS: Tomando-se como início o ponto P13 da planta geral, situado na margem da estrada municipal da Água do Boi e na divisa com o Lote 03 da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR - matrícula nº 8.282, segue a divisa limitando com este, com azimute e distância de 171º00'00" - 236,03 metros até o ponto P14, onde deflete à esquerda e limitando ainda com o Lote 03 da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR - matrícula nº 8.282, segue com azimute e distância de 81º32'00" - 76,02 metros até o ponto P15, onde deflete à esquerda e pela Rua F, segue limitando com área do Município de Cambará - matrícula nº 5.768, com azimute e distância de 351º00'00" - 236,03 metros até o ponto 16, também situado na margem da estrada citada, onde deflete à esquerda e limitando com terras de Antonio Idem - matrícula nº 9.686, segue com azimute e distância de 261º32'00" - 76,02 metros até encontrar novamente o ponto P13, início da descrição, fechando assim o perímetro que contém a área de 17.942,00 m? (dezessete mil, novecentos e quarenta e dois metros quadrados). Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$2.767.015,24 é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial. Art. 2º. O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida — PMCMV e de Programas Habitacionais que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 3º. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à população de baixa renda. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANXÁ Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: | - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei; Il — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 48 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: | — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal; || — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. Art. 7º. Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Legislação aplicável, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — |.5.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR, Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 10. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Prefeitura Municipal de Cambará, em 07 de noyembro de 2017.