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norma nº 77/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 77 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA
DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
PARANÁ —- COHAPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias
destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser
desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação
do Paraná - COHAPAR, um imóvel urbano, denominado Área Remanescente, situado no Bairro
Santana, nesta cidade, de Matricula 9.903. Área: 17.942,00 m?.- DIVISAS: Tomando-se como início o
ponto P13 da planta geral, situado na margem da estrada municipal da Água do Boi e na divisa com o
Lote 03 da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR - matrícula nº 8.282, segue a divisa
limitando com este, com azimute e distância de 171º00'00" - 236,03 metros até o ponto P14, onde
deflete à esquerda e limitando ainda com o Lote 03 da Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR - matrícula nº 8.282, segue com azimute e distância de 81º32'00" - 76,02 metros até o
ponto P15, onde deflete à esquerda e pela Rua F, segue limitando com área do Município de
Cambará - matrícula nº 5.768, com azimute e distância de 351º00'00" - 236,03 metros até o ponto 16,
também situado na margem da estrada citada, onde deflete à esquerda e limitando com terras de
Antonio Idem - matrícula nº 9.686, segue com azimute e distância de 261º32'00" - 76,02 metros até
encontrar novamente o ponto P13, início da descrição, fechando assim o perímetro que contém a
área de 17.942,00 m? (dezessete mil, novecentos e quarenta e dois metros quadrados).
Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de
R$2.767.015,24 é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar
categoria de bem dominial.
Art. 2º. O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no
âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida — PMCMV e de Programas Habitacionais que venha a
ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 3º. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei
exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à população de baixa
renda.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANXÁ
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida
pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas
no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais
que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará
automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade,
se:
| - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no
artigo 3º. desta Lei;
Il — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 48 meses contados a
partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
| — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis quando da transferência da
propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela
Caixa Econômica Federal;
|| — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade
do Donatário
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia
de Habitação do Paraná - COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de
interesse social na área descrita no artigo primeiro.
Art. 7º. Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a efetuar a
seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Legislação aplicável, interessada
em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse
social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e de
Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — |.5.S.Q.N incidente sobre as operações relativas
à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada
à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR,
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção
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ESTADO DO PARANÁ
de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se,
relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do
Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do
Estado do Paraná.
Art. 10. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Prefeitura Municipal de Cambará, em 07 de noyembro de 2017.

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