| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, PARA O QUADRIÊNIO COMPREENDIDO DE 2018 A 2021. |
| native_id | 1812 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.687, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 SÚMULA: Institui o Plano Plurianual do Município de Cambará, para o quadriênio compreendido de 2018 a 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estatui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no 8 1º do art. 165 da Constituição Federal. anexos: Subfunção; Recurso; Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes |- Programas/Ações Validadas; ll — Classificação dos Programas e Ações por Função e Ill - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; IV — Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica; V — Despesas por Funções e Subfunções; VI - Quadro de Detalhamento da Despesa com Fontes de VII — Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo. Art. 2º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem. governamental; Art. 3º- O PPA 2018-2021 terá como diretrizes: | - As políticas de inclusão; II - Os investimentos nas áreas sociais; HI - Os investimentos em infraestrutura e modernização da ação axe MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ IV - O estímulo e a valorização da educação, cultura, patrimônio histórico e esporte; V-A austeridade na gestão dos recursos públicos; VI- O princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; VII - A promoção do desenvolvimento econômico sustentável; VIII - A geração de emprego e renda e qualificação de mão de obra; IX - O fomento à atividade agropecuária, bem como fortalecimento da pequena propriedade; X - O fomento à atividade industrial. Art. 4º - As prioridades das ações da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 5º - A vinculação e o detalhamento das fontes de recursos das receitas e despesas, decorrentes desta Lei, será indicada na Lei Orçamentária Anual, na conformidade das Instruções Técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Portarias Ministeriais. Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados em valores estimativos, através de projeções, também com índices estimativos, cuja realização dar-se-á pelo índice oficial de inflação. Art. 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017. e MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 8º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico. Art. 9º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano, as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 10 - O investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro não deverá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 11 - O Plano Plurianual e demais Peças Orçamentárias, em função de readequação, as fontes de recursos vinculadas às ações do anexo Resumo das Metas e Prioridades — Programas de Governo, poderão ser alteradas nas propostas orçamentárias do quadriênio, e ficando estabelecido que o detalhamento das fontes e dos programas serão feitos na Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Art. 12 — Fica autorizado correções em caso de ocorrência de equívocos na digitação e soma de valores nas propostas Orçamentárias, ou seja, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 13 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo. Art. 14 — O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas. cd MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 15 — A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação. Art. 16 - A avaliação anual do PPA 2018-2021 será realizada por cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários como supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.673 de 28 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações trazidas pela aprovação desta Lei. Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2018, revogando-se disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 15 de dezembro de 2017. al Batista Prefeita em Exercício de Cambará