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norma nº 1687/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1687 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, PARA O QUADRIÊNIO COMPREENDIDO DE 2018 A 2021.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.687, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
SÚMULA: Institui o Plano Plurianual do Município de
Cambará, para o quadriênio compreendido de 2018 a 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estatui o Plano Plurianual para o quadriênio
2018-2021, em cumprimento ao disposto no 8 1º do art. 165 da Constituição Federal.
anexos:
Subfunção;
Recurso;
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes
|- Programas/Ações Validadas;
ll — Classificação dos Programas e Ações por Função e
Ill - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
IV — Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica;
V — Despesas por Funções e Subfunções;
VI - Quadro de Detalhamento da Despesa com Fontes de
VII — Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo.
Art. 2º - Os programas e ações deste Plano serão observados
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que
as modifiquem.
governamental;
Art. 3º- O PPA 2018-2021 terá como diretrizes:
| - As políticas de inclusão;
II - Os investimentos nas áreas sociais;
HI - Os investimentos em infraestrutura e modernização da ação
axe
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
IV - O estímulo e a valorização da educação, cultura, patrimônio
histórico e esporte;
V-A austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI- O princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como
na execução orçamentária;
VII - A promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
VIII - A geração de emprego e renda e qualificação de mão de
obra;
IX - O fomento à atividade agropecuária, bem como fortalecimento
da pequena propriedade;
X - O fomento à atividade industrial.
Art. 4º - As prioridades das ações da Administração Municipal em
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, extraídas dos
Anexos desta Lei.
Art. 5º - A vinculação e o detalhamento das fontes de recursos
das receitas e despesas, decorrentes desta Lei, será indicada na Lei Orçamentária
Anual, na conformidade das Instruções Técnicas do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná e Portarias Ministeriais.
Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão
orçados em valores estimativos, através de projeções, também com índices
estimativos, cuja realização dar-se-á pelo índice oficial de inflação.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
arrecadada, em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2017.
e
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - A exclusão ou a alteração de programas constantes
desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por
meio de Projeto de Lei específico.
Art. 9º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano, as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 10 - O investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro não deverá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem
Lei que autorize sua inclusão.
Art. 11 - O Plano Plurianual e demais Peças Orçamentárias, em
função de readequação, as fontes de recursos vinculadas às ações do anexo
Resumo das Metas e Prioridades — Programas de Governo, poderão ser alteradas
nas propostas orçamentárias do quadriênio, e ficando estabelecido que o
detalhamento das fontes e dos programas serão feitos na Lei Orçamentária Anual de
cada exercício.
Art. 12 — Fica autorizado correções em caso de ocorrência de
equívocos na digitação e soma de valores nas propostas Orçamentárias, ou seja,
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade
estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o
alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 14 — O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos
de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação
de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
cd
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 15 — A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise das
políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em
sua formulação e implementação.
Art. 16 - A avaliação anual do PPA 2018-2021 será realizada por
cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes
necessários como supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei
nº 1.673 de 28 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude
das alterações trazidas pela aprovação desta Lei.
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2018, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 15 de dezembro de 2017.
al Batista
Prefeita em Exercício de Cambará

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