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norma nº 1688/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.688, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício
financeiro de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2018, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos
pelas Receitas e pelas Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta,
Fundações, Autarquias e Fundos Instituídos pelo Município, que recebem
transferências à conta deste orçamento, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$
55.429.129,52 (cinquenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e nove mil,
cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de
capital na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo |;
de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
13.275.049,35
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Descontos
(-) 113.399,77
Contribuições
(-) 535.927,95]
Contribuições - Outras Deduções (-) 80.724,62
Receitas Patrimonial 398.953,57
Receitas de Serviços 41.941,83
Transferências Correntes
47.387.070,49
Transferências Correntes - Deduções FUNDEB
(5) 6.118.600,68
Outras Receitas Correntes 387.587,10
Operação de Crédito IL 91.324,43
Transferência de Capital 251.139,11
SOMA
:
55.429.129,52
Art. 3º- A Despesa Orçamentária Geral do Município, no
mesmo valor da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$
Rio
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
55.429.129,52 (Cinquenta e Cinco Milhões Quatrocentos e Vinte e Nove Mil,
Cento e Vinte e Nove Reais e Cinquenta e Dois Centavos) e distribuída entre o
Poder Executivo no valor fixado em R$ 52.878.600,75 ( Cinquenta e Dois Milhões,
Oitocentos e setenta e oito reais e Seiscentos reais e setenta e cinco centavos)
e o Legislativo Municipal no valor fixado em R$ 2.550.528,75 (Dois Milhões,
Quinhentos e Cinquenta Mil, Quinhentos e Vinte Oito Reais e Setenta Cinco
Centavos).
Art. 4º - A Receita estimada do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício
de 2018, será de R$ 7.555.845,49 (Sete Milhões, Quinhentos e Cinquenta e
Cinco Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove Centavos),
e a Despesa Fixada é de R$ 7.555.845,49 (Sete Milhões, Quinhentos e Cinquenta
e Cinco Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove
Centavos), conforme discriminado em anexo.
Art. 5º - As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades,
serão realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções:
|- PODER LEGISLATIVO
Legislativo
2.550.528,75
Total do Orgão 2.550.528,75
Il - PODER EXECUTIVO
Defesa Nacional
Segurança Pública
Assistência Social
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Saúde 13.750.726,23
Educação 14.028.682,81
Urbanismo 7.457.881,27
Gestão Ambiental 331.000,00
Ciência e Tecnologia 25.000,00
Comércio e Serviços 72.500,00
Transporte 340.000,00
sr9 678,48
3.562.000,00
Encargos Especiais
Reserva de Contingência 236.250,00
Total do Órgão 52.878.600,75
52.878.600,75
TOTAL GERAL DA DESPESA
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades
da Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais
autorizados a:
| — Abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município,
nos termos da Lei nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam
as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
A
a) anulação parcial ou total de dotações;
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b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação em bases constantes.
Il — efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de
códigos de fontes no decorrer da execução do orçamento;
HI — efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras
bancárias e contábeis entre fontes de receitas.
Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
| — atender ao pagamento de despesas decorrentes de
precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
Il — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de
capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência
Social e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
Art. 8º - Fica autorizado e não será computado para efeito do
disposto no Art. 6º e seus incisos:
| - os Créditos Especiais abertos com recursos do excesso de
arrecadação, na forma do Art. 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64;
ll — os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária;
HI - superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior
efetivamente apurados em balanço.
Art. 9º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64,
a Lei Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado a:
| — fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo
9º da Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de
se
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investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da
dívida pública;
Il — destinar o valor de R$ 236.250,00 (Duzentos e trinta e seis mil
e duzentos e cinquenta reais) como Reserva de Contingência, visando o
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF);
HI - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra
que não se encontrem especificado em projetos e atividades.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
arrecadada, em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas por
esta Lei.
Art. 11 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos
sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à
disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores
competentes da Administração Geral.
Art. 12 — A utilização de dotação com origem de recursos de
convênios e de operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 13 - Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as
Receitas e Fixam as Despesas da Administração Indireta.
ea
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Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de
baixa renda.
Art. 15 — O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como
parcerias nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras
avenças com a iniciativa privada desde que sem ônus para o Município de Cambará,
nos termos da Lei autorizativa.
Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput
do presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não
comprometerem a execução do objeto previsto nesta Lei.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes
necessários como supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei
nº 1.673 de 28 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em
virtude das alterações trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal
do PPA (Plano Plurianual) do quadriênio compreendido de 2018 a 2021.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito a partir de 01 de Janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 15 de dezembro de 2017.
cuida liso Batista
Prefeita em Exercício de Cambará

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