| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.688, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2018, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e pelas Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Fundos Instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta deste orçamento, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 55.429.129,52 (cinquenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e nove mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Art. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo |; de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 13.275.049,35 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Descontos (-) 113.399,77 Contribuições (-) 535.927,95] Contribuições - Outras Deduções (-) 80.724,62 Receitas Patrimonial 398.953,57 Receitas de Serviços 41.941,83 Transferências Correntes 47.387.070,49 Transferências Correntes - Deduções FUNDEB (5) 6.118.600,68 Outras Receitas Correntes 387.587,10 Operação de Crédito IL 91.324,43 Transferência de Capital 251.139,11 SOMA : 55.429.129,52 Art. 3º- A Despesa Orçamentária Geral do Município, no mesmo valor da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ Rio MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ 55.429.129,52 (Cinquenta e Cinco Milhões Quatrocentos e Vinte e Nove Mil, Cento e Vinte e Nove Reais e Cinquenta e Dois Centavos) e distribuída entre o Poder Executivo no valor fixado em R$ 52.878.600,75 ( Cinquenta e Dois Milhões, Oitocentos e setenta e oito reais e Seiscentos reais e setenta e cinco centavos) e o Legislativo Municipal no valor fixado em R$ 2.550.528,75 (Dois Milhões, Quinhentos e Cinquenta Mil, Quinhentos e Vinte Oito Reais e Setenta Cinco Centavos). Art. 4º - A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2018, será de R$ 7.555.845,49 (Sete Milhões, Quinhentos e Cinquenta e Cinco Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove Centavos), e a Despesa Fixada é de R$ 7.555.845,49 (Sete Milhões, Quinhentos e Cinquenta e Cinco Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove Centavos), conforme discriminado em anexo. Art. 5º - As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções: |- PODER LEGISLATIVO Legislativo 2.550.528,75 Total do Orgão 2.550.528,75 Il - PODER EXECUTIVO Defesa Nacional Segurança Pública Assistência Social MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Saúde 13.750.726,23 Educação 14.028.682,81 Urbanismo 7.457.881,27 Gestão Ambiental 331.000,00 Ciência e Tecnologia 25.000,00 Comércio e Serviços 72.500,00 Transporte 340.000,00 sr9 678,48 3.562.000,00 Encargos Especiais Reserva de Contingência 236.250,00 Total do Órgão 52.878.600,75 52.878.600,75 TOTAL GERAL DA DESPESA Art. 6º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a: | — Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: A a) anulação parcial ou total de dotações; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação em bases constantes. Il — efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos de fontes no decorrer da execução do orçamento; HI — efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras bancárias e contábeis entre fontes de receitas. Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; Il — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções. Art. 8º - Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto no Art. 6º e seus incisos: | - os Créditos Especiais abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64; ll — os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária; HI - superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior efetivamente apurados em balanço. Art. 9º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64, a Lei Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado a: | — fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de se MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública; Il — destinar o valor de R$ 236.250,00 (Duzentos e trinta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) como Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF); HI - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que não se encontrem especificado em projetos e atividades. Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas por esta Lei. Art. 11 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Administração Geral. Art. 12 — A utilização de dotação com origem de recursos de convênios e de operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 13 - Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e Fixam as Despesas da Administração Indireta. ea MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art. 15 — O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas. Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como parcerias nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras avenças com a iniciativa privada desde que sem ônus para o Município de Cambará, nos termos da Lei autorizativa. Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não comprometerem a execução do objeto previsto nesta Lei. Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários como supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.673 de 28 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal do PPA (Plano Plurianual) do quadriênio compreendido de 2018 a 2021. Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de Janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 15 de dezembro de 2017. cuida liso Batista Prefeita em Exercício de Cambará