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norma nº 1783/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1783 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2020.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.783, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o
exercício financeiro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro
de 2020, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas
e pelas Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações,
Autarquias e Fundos Instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta
deste orçamento, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 58.600.100,00
(cinquenta e oito milhões seiscentos mil e cem reais).
Art. 2º — As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de
capital na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo I,
de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.508.967,0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - (-) 363.783,0
Renúncia
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - (5) saida
Descontos
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria — (=) 233.017,00)
Outras Deduções
Contribuições 2.867.355,0
ontribuições - Renuncia (-) 756,0
ontribuições — Descontos Concedidos — ()546,00
Contribuições — Outras Deduções (-) 3.024,0
Receitas Patrimonial 181.400,0
Receitas de Serviços é 91.350,00]
ransferências Correntes | 53.929.300,00
iTransferências Correntes - Deduções FUNDEB — (7.738.710,00
[Outras Receitas Correntes 497.566,00
Transferência de Capital L 12.775,00,
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ESTADO DO PARANÁ
TOTAL 58.600.100,00
Art. 3º —- A Despesa Orçamentária Geral do Município, no mesmo valor
da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ 58.600.100,00
(Cinquenta e Oito Milhões, Seiscentos Mil, Cem Reais). E distribuída entre o
Poder Executivo no valor fixado em R$ 55.788.142,12 (Cinquenta e Cinco Milhões,
Setecentos e Oitenta e Oito mil, Cento e Quarenta e Dois Reais e Doze
Centavos) e o Legislativo Municipal no valor fixado em R$ 2.811.957,88 (Dois
Milhões, Oitocentos e Onze mil, Novecentos e Cinquenta e Sete reais e Oitenta
e Oito Centavos).
Art. 4º — A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2020,
será de R$ 13.044.298,00 (Treze Milhões, Quarenta e Quatro mil, Duzentos e
Noventa e Oito Reais), e a Despesa Fixada é de R$ 13.044.298,00 (Treze Milhões,
Quarenta e Quatro mil, Duzentos e Noventa e Oito Reais), conforme discriminado
em anexo.
Art. 5º — As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão
realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções:
|- PODER LEGISLATIVO
Legislativo 2.811.957,88 |
Total do Órgão Legislativo 2.811.957,88
Il - PODER EXECUTIVO
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Assistência Social 2.451.080,00
Total do Órgão Executivo
Art. 6º — Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da
Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados
a:
| — Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei
nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações;
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b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação em bases constantes.
Il — efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos
de fontes no decorrer da execução do orçamento;
Il — efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras
bancárias e contábeis entre fontes de receitas.
Art. 7º — O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
| — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes
de anulação de dotações;
II — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e
em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
Art. 8º — Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto
no Art. 6º e seus incisos:
| — os Créditos abertos com recursos do excesso de arrecadação, na
forma do Art. 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64;
Il — os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
Il — superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior
efetivamente apurados em balanço.
Art. 9º — O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64,
a Lei Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à:
| — fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da
Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de
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investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da
dívida pública;
Il — destinar o valor de R$ 260.465,63 (Duzentos e Sessenta mil,
Quatrocentos e Sessenta Cinco Reais e Sessenta e Três Centavos) como
Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.
5º III, "b" da LRF).
WI - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que
não se encontrem especificado em projetos e atividades.
Art. 10 — O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada,
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas por
esta Lei.
Art. 11 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais
da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à
disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores
competentes da Administração Geral.
Art. 12 — A utilização de dotação com origem de recursos de convênios
e de operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 13 — Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e
Fixam as Despesas da Administração Indireta.
Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de
baixa renda.
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Art. 15 — O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como
parcerias nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras
avenças com a iniciativa privada desde que sem ônus para o Município de Cambará,
nos termos da Lei autorizativa.
Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do
presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não
comprometerem a execução do objeto previsto nesta Lei.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes
necessários como supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei
nº 1.754 de 30 de maio de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude
das alterações trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal do
PPA (Plano Plurianual) do quadriênio compreendido de 2018 a 2021.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
a partir de 01 de Janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 17 de dezembro de 2019.

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