| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2020. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.783, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2020, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e pelas Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Fundos Instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta deste orçamento, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 58.600.100,00 (cinquenta e oito milhões seiscentos mil e cem reais). Art. 2º — As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.508.967,0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - (-) 363.783,0 Renúncia Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - (5) saida Descontos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria — (=) 233.017,00) Outras Deduções Contribuições 2.867.355,0 ontribuições - Renuncia (-) 756,0 ontribuições — Descontos Concedidos — ()546,00 Contribuições — Outras Deduções (-) 3.024,0 Receitas Patrimonial 181.400,0 Receitas de Serviços é 91.350,00] ransferências Correntes | 53.929.300,00 iTransferências Correntes - Deduções FUNDEB — (7.738.710,00 [Outras Receitas Correntes 497.566,00 Transferência de Capital L 12.775,00, MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ TOTAL 58.600.100,00 Art. 3º —- A Despesa Orçamentária Geral do Município, no mesmo valor da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ 58.600.100,00 (Cinquenta e Oito Milhões, Seiscentos Mil, Cem Reais). E distribuída entre o Poder Executivo no valor fixado em R$ 55.788.142,12 (Cinquenta e Cinco Milhões, Setecentos e Oitenta e Oito mil, Cento e Quarenta e Dois Reais e Doze Centavos) e o Legislativo Municipal no valor fixado em R$ 2.811.957,88 (Dois Milhões, Oitocentos e Onze mil, Novecentos e Cinquenta e Sete reais e Oitenta e Oito Centavos). Art. 4º — A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2020, será de R$ 13.044.298,00 (Treze Milhões, Quarenta e Quatro mil, Duzentos e Noventa e Oito Reais), e a Despesa Fixada é de R$ 13.044.298,00 (Treze Milhões, Quarenta e Quatro mil, Duzentos e Noventa e Oito Reais), conforme discriminado em anexo. Art. 5º — As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções: |- PODER LEGISLATIVO Legislativo 2.811.957,88 | Total do Órgão Legislativo 2.811.957,88 Il - PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Assistência Social 2.451.080,00 Total do Órgão Executivo Art. 6º — Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a: | — Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de dotações; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação em bases constantes. Il — efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos de fontes no decorrer da execução do orçamento; Il — efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras bancárias e contábeis entre fontes de receitas. Art. 7º — O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções. Art. 8º — Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto no Art. 6º e seus incisos: | — os Créditos abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64; Il — os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária. Il — superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior efetivamente apurados em balanço. Art. 9º — O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64, a Lei Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à: | — fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ES TA D OD O PAR AN Á investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública; Il — destinar o valor de R$ 260.465,63 (Duzentos e Sessenta mil, Quatrocentos e Sessenta Cinco Reais e Sessenta e Três Centavos) como Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). WI - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que não se encontrem especificado em projetos e atividades. Art. 10 — O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas por esta Lei. Art. 11 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Administração Geral. Art. 12 — A utilização de dotação com origem de recursos de convênios e de operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 13 — Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e Fixam as Despesas da Administração Indireta. Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÃ Art. 15 — O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas. Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como parcerias nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras avenças com a iniciativa privada desde que sem ônus para o Município de Cambará, nos termos da Lei autorizativa. Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não comprometerem a execução do objeto previsto nesta Lei. Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários como supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.754 de 30 de maio de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal do PPA (Plano Plurianual) do quadriênio compreendido de 2018 a 2021. Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de Janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 17 de dezembro de 2019.